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Merece prosperar, diante do dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia, incidindo a responsabilidade civil objetiva por omissão.
A partir do momento que você efetua a prisão do meliante, você tem o dever legal de zelar pela integridade do mesmo e tudo de ruim que acontecer com ele, o estado irá responder de forma objetiva e depois irá entrar com uma ação regressiva contra a guarnição policial que vai responder de forma subjetiva .
Moral da história, o Estado pode até sofrer a penalidade, mas te garanto que a punição do servidor será muito maior .
Gab: C
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"[...] A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso
[...]
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. [...]".
(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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Galera, denunciem o perfil do Joao Paulo Dino, que consta em todo comentário essa propaganda.
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O Estado responde objetivamente, não sendo necessário comprovação de dolo ou culpa, porém o servidor responde subjetivamente em ação de regresso, gerando a obrigação de reparar o dano.
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LETRA C. A polícia, na condição de "garante" do preso, possui o dever de proteger a integridade física de um detento sob sua custódia. Ademais, a única omissão que gera responsabilidade objetiva do Estado é a específica (o caso dos garantes). Diante disso, a letra C é a resposta correta.
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Sei não... aprendi que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é subjetiva, devendo ser aplicada a Teoria da Culpa Administrativa. Por isso, considero a alternativa "B" correta.
Caso eu esteja equivocado, aceito correções do meu achismo.
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Palavra chave da questão "custódia"...Estando alguém sob custodia do Estado a responsabilidade será objetiva.
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PRESO SEMPRE SERÁ OBJETIVA
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ESTADO:
Omissão específica >> Responsabilidade civil Objetiva
Omissão genérica >> Responsabilidade civil subjetiva
GAB LETRA C
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O STF admite em casos específicos que a responsabilidade por omissão também seja objetiva: no caso do suicídio do preso ou assassinato, o Estado responde objetivamente por violação do seu dever específico de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia (STF: ARE 700.927). Na mesma linha a superlotação de cela gera dever de indenizar de indenizar o preso em razão da situação degradante (STF, RE n.º 580.282, julgado em 16/2/2017).
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Complento do Alex
a questão versa sobre a Teoria do Risco Criado onde o Estado é quem explora a ativade arriscada, que no caso era a custodia do suspeito e no caso em tela, ja estava so a tutela do Estado! Neste caso será a responsabilidade objetiva.
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Em regra, a responsabilidade por omissão é SUBJETIVA, contudo, comporta 02 exceções: Pessoas/coisas sob custódia do Estado (ex: preso, como é o caso) e Atendimento hospitalar deficiente {nesses dois casos mencionados, passa a ser objetiva)
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GABARITO - C
Se um agente de segurança prende, detém ou imobiliza, deve proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjugada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminosa de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa.
Caso concreto:
A vítima se rendeu passivelmente e sem esboçar reação. Algemado, ele foi agredido brutalmente com chutes na cabeça e no tórax por dois de seus vizinhos. Sofreu traumatismo cranioencefálico e morreu.
STJ.
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Tava até com medo de marcar C, essa prova ai tem cada questão horripilante kkkkk
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Houve uma omissão específica do Estado, uma vez que ele tinha o dever de evitar a ação danosa, mas se omitiu, gerando responsabilização objetiva.
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GABARITO C
Isso porque é dever do Estado (Poder Público) assegurar a integridade física e a vida de seus custodiados. A exceção é quando a morte do(a) custodiado(a) ocorre por fato fortuito externo, ou seja, aqueles que nada têm a ver com o fato de estar privado da liberdade (exemplo: covid-19).
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Não cabe coautoria nos crimes omissivos, cabe apenas participação. Já nos crimes culposos cabe coautoria, menos a participação.
ACORDE DE MADRUGADA PARA LUTAR P SEUS OBJETIVOS. TEMPO P ESTUDAR A GENTE Q CRIA. SEJA OBSECADO P APROVAÇÃO, ENTÃO ELA VIRÁ QNDO VC MENOS ESPERAR.
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Na Omissão Genérica não há o fato juridicamente relevante, qual seja, um comportamento inferior ao padrão legal exigível na situação em apreço. O Estado não atuou dada a impossibilidade ou a instransponível dificuldade de fazê-lo (que depende do cotejamento dos recursos disponíveis em face das outras necessidades estatais) e ainda a imprevisibilidade do acontecimento.
Na omissão específica a Responsabilidade Estatal é objetiva, é quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, como por exemplo: descumprimento de ordem judicial determinando que policiais resguardem determinado patrimônio é omissão específica.
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(CESPE/PF/2021) Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. (CERTO)
(...) PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) {STJ AREsp 1717869 MG 2020/ 0150928-5}. Se um agente de segurança prende, detém ou imobiliza, deve proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjugada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminosa de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa.
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Item C correto.
Se o Estado se colocar como garantidor (Responsabilidade Objetiva).
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Que questão linda !
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Minha gente, até então eu aprendi que a responsabilidade do Estado se dar da seguinte forma (segundo entednimentos do STF e STJ):
1) Atos comissivos > objetiva (STF e STJ)
2) Atos omissivos (STF e STJ se dividem):
2.1) STF > omissão genérica > SUBJETIVA
omissão específica (dever especial do Estado) > OBJETIVA
2.2) STJ: Será SEMPRE subjetiva
Por isso eu marquei a letra B, pois a questão pede segundo entendimento do STJ...
B) merece prosperar, desde que comprovado que os policiais civis poderiam ter agido para evitar o resultado morte, mas optaram por não fazê-lo, incidindo a responsabilidade civil subjetiva por omissão;
Alguém pode me dar uma luz?
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O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal (O QUE OCORREU NO CASO DA QUESTÃO FOI QUE O NEXO NAO FOI ROMPIDO)
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PESSOAL, ALGUÉM CORRIGE SE ESTIVER ERRADO...
ESSA TEORIA É DO STJ, SENDO A RESP OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. PORÉM, NA OMISSÃO EM GERAL, O STJ CONSIDERA RESP SUBJETIVA...
AGORA, O STF TEM POSICIONAMENTO DE QUE A RESP, MESMO EM CASOS DE OMISSÃO, SERIA OBJETIVA, PORÉM, DESDE QUE O ESTADO TIVESSE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE IMPEDIR O DANO...
OU SEJA, EXISTE POSIÇÃO DIFERENTE DE RESP POR OMISSÃO DO STF E STJ...
SE ALGUÉM QUISER COMPLEMENTAR O ASSUNTO, PORQUE EU SEMPRE ME ATRAPALHO SOBRE RESP POR OMISSÃO...
RECEBAAA AQUI É DO BRASILLL
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ESTADO:
Omissão específica >> Responsabilidade civil Objetiva
Omissão genérica >> Responsabilidade civil subjetiva
Gab. letra C
VQV
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Omissão específica: quando o Estado tem o dever de evitar o dano.
Responsabilidade civil objetiva.
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EXEMPLOS DE OMISSÃO ESPECÍFICA E OMISSÃO GENÉRICA ?