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O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21.
Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes.
Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.
Nesse caso, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor preço não é aplicada, pois trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.
De acordo com a lei 14.133/21
diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Gab: C
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Art. 32, da Nova Lei de Licitações 14.133/21
Letra C
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Vou aproveitar o comentário do colega L_L_ e fazer a transcrição do art. 32 da lei 14.133
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Percebam que o caso retratado na questão, amoldasse à previsão legal.
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Gab: C
Lei 14.133/21 Licitações e contratos
Art. 6º
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
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Dialogo competitivo:
- Inovação tecnológica ou técnica;
- Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
- Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Inexigibilidade:
- profissionais ou empresa de notória especialização
- Artista consagrado
- Fornecedor Exclusivo
- Aquisição ou locação de IMÓVEL
- Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento
Gabarito: C
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Fui pela "lógica"
C
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Por ser modalidade excepcional, a lei 14.133/21, pelo seu art. 32, traz os requisitos que autorizam a utilização do diálogo competitivo, que ocorre quando a Administração visa contratar objeto que envolva as condições de:
- Inovação tecnológica ou técnica
- Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado
- Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração
Além disso, a Administração precisa verificar a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para:
- A solução técnica mais adequada
- Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida
- A estrutura jurídica ou financeira do contrato
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Gab: C
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: (MPPR 21) (PCRJ 21/FGV)
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; (Analista TJMMG 21/CONSULPLAN)
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: (MPPR 21)
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Modalidade nova de licitação, utilizada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediantes critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Será realizada uma fase de negociação, que ocorrerá apenas na fase inicial de definição do objeto. O ente público deve estar aberto para o diálogo, a participação dos particulares (seja através de audiências públicas, participação popular, licitação de diálogo competitivo), sempre visando alcançar, da melhor forma, o interesse público.
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GABARITO C
Lei 14.133:
Modalidades de licitações: PCC fez Leilão com diálogo competitivo
Deixarei um resumo (meio longo) acerca da modalidade ''diálogo competitivo'':
PONTOS IMPORTANTES:
- O diálogo competitivo é modalidade ”voltada para solucionar problemas ligados à definição do que contratar”
- Modalidade marcada por duas fases:
Primeiro: diálogo com fornecedores para definir solução contratada;
Segundo: competição entre os licitantes.
- Modalidade que possui dois editais (um para cada fase)
- As reuniões com os licitantes na pré-seleção serão registradas em ata e juntadas aos autos do processo licitatório.
- Pode ser utilizada para contratação de concessionárias de serviço público.
Editais:
- Edital de pré-seleção: prazo MÍNIMO de 25 dias úteis para os interess. que queiram participar do diálogo.
- Edital da fase competitiva: prazo MÍNIMO de 60 dias úteis para apresent. propostas.
Comissão de contratação:
Condução: comissão composta por 3 servid. efetivos ou empreg. públicos do quadro permanente da adm.
Admite-se contratar profissionais para assessor. técnico, desde que:
- assine termo de confidencialidade;
- abstenha-se de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Diálogos com os interessados:
- O objetivo do diálogo é encontrar a solução para o problema;
- O diálogo deve ser confidencial e realizado de forma individualizada e sigilosa;
- O edital de pré-seleção poderá prever a realização de fases sucessivas;
- Serão admitidos aos diálogos TODOS os interessados que preencherem os req. objetivos.
Fase competitiva:
- Só participa da fase competitiva os pré-selecionados para participar da fase de diálogos;
- Critério de julgamento: todos constantes no art. 33 (menor preço/desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico)
O diálogo competitivo aplica-se às compras, obras e serviços desde que atendam às seguintes condições:
https://www.evernote.com/shard/s690/sh/719746a6-15aa-37bb-fcc4-6577548fc629/d13cede9d0c78fe8deff0ee91db2b5cf
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Assertiva C L..14.133/21
prévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Sepol, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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Dialogo competitivo:
- Inovação tecnológica ou técnica;
- Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
- Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações
F.A.C.A.S ( mnemônico)
- Fornecedor Exclusivo
- Aquisição ou locação de IMÓVEL
- Credenciamento
- Artista consagrado
- Serviços especialização
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GABARITO: C
Lei 14.133/2021:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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Diálogo Competitivo - contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. GABARITO: C
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Gabarito: Letra C.
Conforme leciona o prof. Gustavo Scatolino, no diálogo competitivo, a administração busca uma solução. Uma vez encontrada tal solução, será realizada a escolha de quem irá executá-la. Em síntese, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a solução para resolver uma necessidade.
Dessa forma, a questão nos deixa pistas que a modalidade de licitação a ser adotada é o diálogo competitivo, sobretudo, através dos trechos:
- impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol.
- necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada.
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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Fonte: Gustavo Scatolino (Gran Cursos, Lei n. 14.133/2021 – Licitação – Comentada, Comparada e Esquematizada)
Sigamos!
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Gabarito C
A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
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É possível adotar o diálogo competitivo:
1) vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.
2) verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
O diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII).
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Daria para responder essa questão pelo método da eliminação!
A hipótese do enunciado não se enquadra nos casos de inexigibilidade e nem de dispensa, muito menos de pregão ou leilão.
Lei 14.133/2021
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (art. 74):
- fornecedor exclusivo
- setor artístico
- serviços técnicos-especializados (vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação)
- credenciamento
- compra/locação de imóvel
Os casos de dispensa de licitação - ou DISPENSADA ou DISPENSÁVEL - são casos taxativos elencados na lei.
PREGÃO:
- aquisição de bens e serviços comuns
- serviços comuns de engenharia (vedado para obras e serviços intelectuais)
LEILÃO:
- alienação de bens imóveis
- alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos
DIÁLOGO COMPETITIVO:
- contratação de obras, serviços e compras
- licitantes previamente selecionados
- desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades
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GABARITO C
Segundo a Lei 14.133, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Explicando a letra da lei.
O diálogo competitivo é aplicado quando a Administração não possui soluções para determinado problema, por se tratar de um objeto complexo. Assim, ela realiza essa modalidade de licitação para que os licitantes desenvolvam alternativas capazes de resolver o problema enfrentado pela Administração, encontrando uma solução. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la.
Exemplo: Administração precisa resolver um problema de falta de acessibilidade em um aplicativo governamental. Mas como ela não sabe necessariamente o que deve ser feito, ela realiza o diálogo para identificar soluções que sanem esse problema de falta de acessibilidade no site.
Outro exemplo: a Receita Federal quer criar uma nova sistemática de declaração de imposto de renda e não tem muita ideia de como vai ser. Se será um novo sistema, um site ou qualquer outra coisa que algum licitante
venha apresentar como inovação.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Importante ressaltar que a nova lei de licitações defini a modalidade de licitação por meio do objeto a ser licitado e não por meio do valor do contrato, como faz a lei 8.666. Logo, bens e serviços comuns: pregão; bens e serviços especiais (não comuns): concorrência; venda de imóveis e móveis: leilão; escolha de trabalho: concurso; objeto complexo: diálogo concorrencial
Insta: lucasvarella__
Rotina de concurseiro e dicas de concurso.
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GABARITO C
Segundo a Lei 14.133, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Explicando a letra da lei.
O diálogo competitivo é aplicado quando a Administração não possui soluções para determinado problema, por se tratar de um objeto complexo. Assim, ela realiza essa modalidade de licitação para que os licitantes desenvolvam alternativas capazes de resolver o problema enfrentado pela Administração, encontrando uma solução. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la.
Exemplo: Administração precisa resolver um problema de falta de acessibilidade em um aplicativo governamental. Mas como ela não sabe necessariamente o que deve ser feito, ela realiza o diálogo para identificar soluções que sanem esse problema de falta de acessibilidade no site.
Outro exemplo: a Receita Federal quer criar uma nova sistemática de declaração de imposto de renda e não tem muita ideia de como vai ser. Se será um novo sistema, um site ou qualquer outra coisa que algum licitante apresente como inovação.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Importante ressaltar que a nova lei de licitações defini a modalidade de licitação por meio do objeto a ser licitado e não por meio do valor do contrato, como faz a lei 8.666. Logo, bens e serviços comuns: pregão; bens e serviços especiais (não comuns): concorrência; venda de imóveis e móveis: leilão; escolha de trabalho: concurso; objeto complexo: diálogo concorrencial
Insta: lucasvarella__
Rotina de concurseiro e dicas de concurso.
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Art. 32 - Essa modalidade é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
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No diálogo competitivo a administração busca uma SOLUÇÃO.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de SOLUÇÕES disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a SOLUÇÃO técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a SOLUÇÃO já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Para entender essa modalidade, tenha em mente que quando se utiliza o diálogo competitivo a Administração Pública busca uma SOLUÇÃO. Encontrada a SOLUÇÃO, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la. Essa modalidade não será utilizada frequentemente, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a SOLUÇÃO para resolver uma necessidade.
A essência do diálogo competitivo é viabilizar, no curso do próprio procedimento licitatório, a construção da SOLUÇÃO mais satisfatória para objetos demasiadamente complexos, seja pelas características técnicas, financeiras ou mesmo jurídicas.
Vejam que o enunciado falou 3 vezes em solução.
Não teria outra alternativa correta senão a letra C.
Fonte: Colega do QC e resumos.
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Gab C
Dialogo competitivo:
- Inovação tecnológica ou técnica;
- Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
- Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;