SóProvas


ID
5604511
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

Diante das especificidades narradas, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida ocorrerá mediante:

Alternativas
Comentários
  • O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21.

    Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes.

    Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

    Nesse caso, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor preço não é aplicada, pois trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

    De acordo com a lei 14.133/21

    diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Gab: C

  • Art. 32, da Nova Lei de Licitações 14.133/21

    Letra C

  • Vou aproveitar o comentário do colega L_L_ e fazer a transcrição do art. 32 da lei 14.133

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Percebam que o caso retratado na questão, amoldasse à previsão legal.

  • Gab: C

    Lei 14.133/21 Licitações e contratos

    Art. 6º

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

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  • Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Inexigibilidade:

    • profissionais ou empresa de notória especialização 
    • Artista consagrado
    • Fornecedor Exclusivo
    • Aquisição ou locação de IMÓVEL 
    • Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento

    Gabarito: C

  • Fui pela "lógica"

    C

  • Por ser modalidade excepcional, a lei 14.133/21, pelo seu art. 32, traz os requisitos que autorizam a utilização do diálogo competitivo, que ocorre quando a Administração visa contratar objeto que envolva as condições de:

    • Inovação tecnológica ou técnica
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração

    Além disso, a Administração precisa verificar a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para:

    • A solução técnica mais adequada
    • Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida
    • A estrutura jurídica ou financeira do contrato
  • Gab: C

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: (MPPR 21) (PCRJ 21/FGV)

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; (Analista TJMMG 21/CONSULPLAN)

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: (MPPR 21)

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Modalidade nova de licitação, utilizada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediantes critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

    Será realizada uma fase de negociação, que ocorrerá apenas na fase inicial de definição do objeto. O ente público deve estar aberto para o diálogo, a participação dos particulares (seja através de audiências públicas, participação popular, licitação de diálogo competitivo), sempre visando alcançar, da melhor forma, o interesse público.

  • GABARITO C

    Lei 14.133:

    Modalidades de licitações: PCC fez Leilão com diálogo competitivo

    Deixarei um resumo (meio longo) acerca da modalidade ''diálogo competitivo'':

    PONTOS IMPORTANTES:

    • O diálogo competitivo é modalidade ”voltada para solucionar problemas ligados à definição do que contratar”
    • Modalidade marcada por duas fases:

    Primeiro: diálogo com fornecedores para definir solução contratada;

    Segundo: competição entre os licitantes.

    • Modalidade que possui dois editais (um para cada fase)
    • As reuniões com os licitantes na pré-seleção serão registradas em ata e juntadas aos autos do processo licitatório.
    • Pode ser utilizada para contratação de concessionárias de serviço público.

    Editais:

    • Edital de pré-seleção: prazo MÍNIMO de 25 dias úteis para os interess. que queiram participar do diálogo.
    • Edital da fase competitiva: prazo MÍNIMO de 60 dias úteis para apresent. propostas.

    Comissão de contratação:

    Condução: comissão composta por 3 servid. efetivos ou empreg. públicos do quadro permanente da adm.

    Admite-se contratar profissionais para assessor. técnico, desde que:

    • assine termo de confidencialidade;
    • abstenha-se de atividades que possam configurar conflito de interesses.

    Diálogos com os interessados:

    • O objetivo do diálogo é encontrar a solução para o problema;
    • O diálogo deve ser confidencial e realizado de forma individualizada e sigilosa;
    • O edital de pré-seleção poderá prever a realização de fases sucessivas;
    • Serão admitidos aos diálogos TODOS os interessados que preencherem os req. objetivos.

    Fase competitiva:

    • Só participa da fase competitiva os pré-selecionados para participar da fase de diálogos;
    • Critério de julgamento: todos constantes no art. 33 (menor preço/desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico)

    O diálogo competitivo aplica-se às compras, obras e serviços desde que atendam às seguintes condições:

    https://www.evernote.com/shard/s690/sh/719746a6-15aa-37bb-fcc4-6577548fc629/d13cede9d0c78fe8deff0ee91db2b5cf

  • Assertiva C L..14.133/21

    prévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Sepol, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações

    F.A.C.A.S ( mnemônico)

    • Fornecedor Exclusivo
    • Aquisição ou locação de IMÓVEL 
    • Credenciamento
    • Artista consagrado
    • Serviços especialização 

     

  • GABARITO: C

    Lei 14.133/2021:

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Diálogo Competitivo - contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. GABARITO: C

  • Gabarito: Letra C.

    Conforme leciona o prof. Gustavo Scatolino, no diálogo competitivo, a administração busca uma solução. Uma vez encontrada tal solução, será realizada a escolha de quem irá executá-la. Em síntese, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a solução para resolver uma necessidade.

    Dessa forma, a questão nos deixa pistas que a modalidade de licitação a ser adotada é o diálogo competitivo, sobretudo, através dos trechos:

    1. impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol.
    2. necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada.

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    __

    Fonte: Gustavo Scatolino (Gran Cursos, Lei n. 14.133/2021 – Licitação – Comentada, Comparada e Esquematizada)

    Sigamos!

  • Gabarito C

    A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    ************************************************************

    É possível adotar o diálogo competitivo:

    1) vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

    2) verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    O diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII).

  • Daria para responder essa questão pelo método da eliminação!

    A hipótese do enunciado não se enquadra nos casos de inexigibilidade e nem de dispensa, muito menos de pregão ou leilão.

    Lei 14.133/2021

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (art. 74):

    • fornecedor exclusivo
    • setor artístico
    • serviços técnicos-especializados (vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação)
    • credenciamento
    • compra/locação de imóvel

    Os casos de dispensa de licitação - ou DISPENSADA ou DISPENSÁVEL - são casos taxativos elencados na lei.

    PREGÃO:

    • aquisição de bens e serviços comuns
    • serviços comuns de engenharia (vedado para obras e serviços intelectuais)

    LEILÃO:

    • alienação de bens imóveis
    • alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

    DIÁLOGO COMPETITIVO:

    • contratação de obras, serviços e compras
    • licitantes previamente selecionados
    • desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades
  • GABARITO C

    Segundo a Lei 14.133, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Explicando a letra da lei.

    O diálogo competitivo é aplicado quando a Administração não possui soluções para determinado problema, por se tratar de um objeto complexo. Assim, ela realiza essa modalidade de licitação para que os licitantes desenvolvam alternativas capazes de resolver o problema enfrentado pela Administração, encontrando uma solução. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la.

    Exemplo: Administração precisa resolver um problema de falta de acessibilidade em um aplicativo governamental. Mas como ela não sabe necessariamente o que deve ser feito, ela realiza o diálogo para identificar soluções que sanem esse problema de falta de acessibilidade no site.

    Outro exemplo: a Receita Federal quer criar uma nova sistemática de declaração de imposto de renda e não tem muita ideia de como vai ser. Se será um novo sistema, um site ou qualquer outra coisa que algum licitante

    venha apresentar como inovação.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Importante ressaltar que a nova lei de licitações defini a modalidade de licitação por meio do objeto a ser licitado e não por meio do valor do contrato, como faz a lei 8.666. Logo, bens e serviços comuns: pregão; bens e serviços especiais (não comuns): concorrência; venda de imóveis e móveis: leilão; escolha de trabalho: concurso; objeto complexo: diálogo concorrencial

    Insta: lucasvarella__

    Rotina de concurseiro e dicas de concurso.

  • GABARITO C

    Segundo a Lei 14.133, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Explicando a letra da lei.

    O diálogo competitivo é aplicado quando a Administração não possui soluções para determinado problema, por se tratar de um objeto complexo. Assim, ela realiza essa modalidade de licitação para que os licitantes desenvolvam alternativas capazes de resolver o problema enfrentado pela Administração, encontrando uma solução. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la.

    Exemplo: Administração precisa resolver um problema de falta de acessibilidade em um aplicativo governamental. Mas como ela não sabe necessariamente o que deve ser feito, ela realiza o diálogo para identificar soluções que sanem esse problema de falta de acessibilidade no site.

    Outro exemplo: a Receita Federal quer criar uma nova sistemática de declaração de imposto de renda e não tem muita ideia de como vai ser. Se será um novo sistema, um site ou qualquer outra coisa que algum licitante apresente como inovação.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Importante ressaltar que a nova lei de licitações defini a modalidade de licitação por meio do objeto a ser licitado e não por meio do valor do contrato, como faz a lei 8.666. Logo, bens e serviços comuns: pregão; bens e serviços especiais (não comuns): concorrência; venda de imóveis e móveis: leilão; escolha de trabalho: concurso; objeto complexo: diálogo concorrencial

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    Rotina de concurseiro e dicas de concurso.

  • Art. 32 - Essa modalidade é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

  • No diálogo competitivo a administração busca uma SOLUÇÃO.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de SOLUÇÕES disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a SOLUÇÃO técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a SOLUÇÃO já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    Para entender essa modalidade, tenha em mente que quando se utiliza o diálogo competitivo a Administração Pública busca uma SOLUÇÃO. Encontrada a SOLUÇÃO, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la. Essa modalidade não será utilizada frequentemente, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a SOLUÇÃO para resolver uma necessidade. 

    A essência do diálogo competitivo é viabilizar, no curso do próprio procedimento licitatório, a construção da SOLUÇÃO mais satisfatória para objetos demasiadamente complexos, seja pelas características técnicas, financeiras ou mesmo jurídicas.

    Vejam que o enunciado falou 3 vezes em solução.

    Não teria outra alternativa correta senão a letra C.

    Fonte: Colega do QC e resumos.

  • Gab C

    Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;