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ID
5604520
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Roberto, inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de forma livre e consciente, praticou ofensa física em serviço contra o inspetor de polícia José, lotado no mesmo setor, consistente em desferir três socos no rosto da vítima, causando-lhe as lesões corporais posteriormente descritas em auto de exame de corpo de delito, sem que estivesse presente qualquer causa de excludente de ilicitude.

Sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, de acordo com o regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 218/1975), após o devido processo administrativo disciplinar, Roberto está sujeito à pena de: 

Alternativas
Comentários
  • A pena de demissão será aplicada em:

    Falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juizo competente e se comprovada má fé;

    Incontinência pública e escandalosa, prática de jogos proibidos;

    Embriaguez habitual ou em serviço;

    Ofensa física em serviço contra funcionário , salvo legítima defesa;

    Abandono de cargo ( sem justa causa por + de 10 dias consecutivos )

    Ausência ao serviço sem justificativa por + de 20 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses;

    Insubordinação grave em serviço;

    Ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade no desempenho dos encargos de sua competência:

    Desídia no cumprimento dos deveres ( aquele cara preguiçoso, muxiba )

    A demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, prescrevem em 5 anos

    Gab: A

  • Pode-se resolver, também, com base na lei 8.112, confira-se:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Decreto - Lei 218/75

    Art. 24 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    III - da transgressão disciplinar prevista na Lei como infração penal, juntamente com o crime; 

     § 2- O curso do prazo prescricional interrompe-se com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente. 

    GAB LETRA A

  • Bastava saber que era crime a conduta, logo prescreve pela lei penal, sobrava letra (a) e letra (e). Pad interrompe prescrição. Isso é fazer questão com inteligencia.