-
A pena de demissão será aplicada em:
Falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juizo competente e se comprovada má fé;
Incontinência pública e escandalosa, prática de jogos proibidos;
Embriaguez habitual ou em serviço;
Ofensa física em serviço contra funcionário , salvo legítima defesa;
Abandono de cargo ( sem justa causa por + de 10 dias consecutivos )
Ausência ao serviço sem justificativa por + de 20 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses;
Insubordinação grave em serviço;
Ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade no desempenho dos encargos de sua competência:
Desídia no cumprimento dos deveres ( aquele cara preguiçoso, muxiba )
A demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, prescrevem em 5 anos
Gab: A
-
Pode-se resolver, também, com base na lei 8.112, confira-se:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
-
Decreto - Lei 218/75
Art. 24 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
III - da transgressão disciplinar prevista na Lei como infração penal, juntamente com o crime;
§ 2- O curso do prazo prescricional interrompe-se com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente.
GAB LETRA A
-
Bastava saber que era crime a conduta, logo prescreve pela lei penal, sobrava letra (a) e letra (e). Pad interrompe prescrição. Isso é fazer questão com inteligencia.