-
GABARITO - C
Início do Prazo Prescricional da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 111)
A regra geral de início de contagem do prazo prescricional ocorre com a consumação do crime, ou seja, teoria do resultado para efeito de contagem da PPP.
-------
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
-
O art. 111, inc. V, do CP dispõe que nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes a prescrição começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Enquanto a vítima não completar dezoito anos, não corre o prazo fatal, a não ser que a ação penal já tenha sido iniciada. Não se trata de mais um caso de imprescritibilidade. Apenas se buscou, com base na Carta Maior (art. 227, § 4º), a eficiência na punição do agressor, evitando uma proteção deficiente do Estado.
Gabarito: C
-
Alguém poderia me tirar uma dúvida sobre essa questão ?
Então, se no caso ela futuramenre relatar para o marido quando tivesse uns 22 anos, por exemplo, o marido no caso poderia fazer a denúncia ? Mesmo sem a autorização da mesma ?
Tendo em vista que a pretensão punitiva são de 20 anos a partir da maior idade e o crime é de ação penal pública incondicionada.
Meu medo é a banca dizer que ao tempo do fato (7 anos) o crime era de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
-
Começo do prazo prescricional
A partir do momento em que acabou a atividade criminosa (art. 111 do CP). Ou seja, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
do dia em que o crime se consumou;
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
nos casos de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido
se fosse contada a prescrição do dia que consumou a infração, não haveria punição. Nesses casos, será pela data em que o fato se tornou conhecido;
nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Nos casos de crime habitual, o prazo prescricional começará a ser contado a partir da prática do
último ato delitivo.
-
Alguma questão dessa prova dá pra acertar, aleluia
-
mais a questão diz que a vitima ja completou 18 anos
-
Pelo menos uma questão os meros mortais conseguem fazer nessa prova.
-
Gabarito: C
Analisando a questão...
A questão trata a cerca dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. O Art. 111 do CP em seu texto, trata acerca da prescrição ANTES de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
1- do dia em que o crime se consumou;
2- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
3- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
4- nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
5- nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, SALVO se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. ( Caso da questão, o crime NÃO se encontra prescrito, visto que a vítima ao completar 18 anos de idade decidiu noticiar o crime.)