SóProvas


ID
5604568
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui categoria fora do âmbito de proteção da qualificadora do “homicídio funcional”:

Alternativas
Comentários
  • Não compreendo o porquê da alternativa C está errada, pois, o homicídio funcional não abrangerá os aposentados, mesmo que o crime tenha decorrido da motivação do cargo ou função, pois estando ele aposentado deixará de estar classificado na possibilidade de homicídio funcional.

    Procurei julgados e posições do jurisprudenciais trazendo essa temática, entretanto nada encontrei. Se alguém puder dar uma luz.

    Agradeço.

  • Conhecido como homicídio funcional, trata-se de uma questão ainda não pacificada.

    O homicídio tem relação direta com a condição da vítima. Trata-se de qualificadora de natureza subjetiva.Tem como sujeito passivo:

    • integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) - art. 142 da CRFB;

    • servidores dos órgãos da segurança pública (PC, PF, PRF, PFF, BM, PM) e para alguns os guardas municipais (não há consenso) - art. 144 da CRFB;

    • integrantes do sistema prisional;

    • integrantes das forças de segurança nacional;

    • companheiros e parentes consanguíneos (até 3º grau) das pessoas acima elencadas;

    Porém, compartilho alguns entendimentos do professor e delegado Bruno Gilaberte (PCERJ), que, por óbvio, foi adotado pela banca em diversas questões sem constar no edital a respectiva bibliografia:

    A) Guardas municipais: 

    Quanto às guardas municipais, essas são citadas no §8º do artigo 144, embora não façam parte do rol contido no artigo em comento. Diante dessa situação muitos questionam a incidência da qualificadora nos crimes envolvendo tal figura. Para Gilaberte, embora as guardas municipais não sejam instituições destinadas à segurança pública especificamente (atuação tem viés de segurança patrimonial), eventualmente, podem atuar em situações nas quais a “proteção” (incidência da qualificadora) poderia ser considerada.

    B e D) Gilaberte também considera os integrantes do Conselho Penitenciário, da Comissão Técnica de Classificação, os secretários estaduais de administração penitenciária e quaisquer outras pessoas que exerçam função junto ao sistema prisional. Para além dos nominados, a norma também abrange os agentes socioeducativos. Embora a internação socioeducativa e a internação em hospital de custódia não possam ser consideradas como prisão em sentido estrito, não deixam de restringir a liberdade. 

    C) Agente público aposentado

    Em seu livro consta: “com efeito, se mesmo após estar aposentado um policial é reconhecido e, por vingança de sua atuação funcional, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora do inciso VII do art. 2º deste art. 121, do CP.”

    E) Juízes e Promotores 

    Para ele, não há que se falar em extensão da norma em comento para Juízes ou Promotores que atuem na seara criminal.

  • FGV viajou nesse prova.......

  • Essa lá no dia da prova foi de fod*r

  • A questão é confusa, principalmente pela falta de consenso doutrinário e jurisprudencial sobre os guardas municipais e policiais aposentados. No entanto, juiz de direito não tem previsão expressa no Código Penal. Na dúvida, devia-se marcar o alternativa mais distante do enquadramento no crime funcional previsto no CP, por isso gabarito alternativa E.

  • Pra próxima prova vou estudar o pensamento do delegado Da Cunha.

  • O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.

  • integrantes da Comissão Técnica de Classificação.

    Que comissão é essa ?

  • errei na prova e errei aqui kkkkk

  •  Lei de Execução Penal.

    Art. 7º  A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

  • Marquei C na prova e aqui tbm... Socorro!

  • Sobre a alternativa C:

    A doutrina majoritária entende que em qualquer caso é imprescindível o nexo ( no exercício da função ou em decorrência dela), razão pela qual devem ser excluídos os aposentados. No entanto, há corrente minoritária ( que pelo visto a FGV comunga) como o professor Rogério Greco, que admite se o homicídio ocorrer em razão da função que exercia anteriormente.

    Obs: Parentes por afinidade também são excluídos por ausência de previsão legal.

    Fonte: Direito Penal em tabelas , editora juspodivm.

  • FGV: como cagar um concurso tão esperado.

  • Com base no Delegado Gilaberte, declaro que essa questão está perfeita.

    Fraude escancarada! tá de sacanagem, né?!

  • Prova Fraudulenta!!!! Mandado de segurança neles! Lembrando que a resposta dessa questão se encontra na LEP, não cobrada no Edital!

  • 60 ponto e nem TAF eu vou, pqp.

  • Entrei com recurso nessa questão, pois policial aposentado não está no 144 nem no 142. TMNC FGV!

  • "ah mas segundo o delgado fulano a resposta é tal." Mano, na lei não fala porha nenhuma do que esse cara acha ou deixa de achar. Isso é um esculacho com quem se dedica.
  • Fui na C porque lembrei da aula do Erico Palazzo.

  • guarda municipal NÃO integra o rol do art. 144

  • Não tinha LEP no edital, e integrante de Comissão Técnica é algo da LEP. Pode isso?

  • Os caras vem com um papo de '' pela lógica tem que marcar juiz''

    Eu estudo fatos concretos. De fato juiz não está abarcado pela norma, mas Policial aponsentado também não.

    QUESTÃO SEM GABARITO

  • Fui de juiz porque não esta no 144 da CF, mas os policiais aposentados também não! Logo, questão deveria ser anulada

  • GABARITO DA BANCA = E

    O CHAMADO " HOMICÍDIO FUNCIONAL " , Forma qualificada do Homicídio merece uma certa atenção.

    I) Engloba os Guardas Municipais?

    Há divergência!

    Na visão do professor Rogério Sanches: SIM

    " o dispositivo se refere a crimes praticados contra autoridades ou agentes descritos nos arts. 142 e 144. O art. 144, mais precisamente no seu§ 8°, descreve os guardas como atores de segurança pública, anunciando competir aos Municípios o poder de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." ( Manual de direito penal, 2020)

    Além disso, na visão dessa doutrina alcança também os agentes de segurança viária.

    II) Alcança o Policial aposentado?

    Há divergência!

    C. Masson: NÃO É POSSÍVEL.

    "Imaginemos a situação de um policial civil recentemente aposentado, morto por criminosos como retaliação a uma investigação de que ele participou quando estava em serviço. O tipo penal infelizmente não abarca essa hipótese. Deveras, a vítima não é mais autoridade ou agente de órgão da segurança pública, muito embora o delito guarde íntima relação com o cargo público que ele ocupava. Em resumo, só é possível a incidência da qualificadora para os funcionários públicos da ativa. Se a vítima deixou de exercer a função pública, estará excluída a figura qualificada, malgrado o crime tenha sido motivado pela atividade anteriormente por ele desempenhada" ( Manual de direito penal 2020)

    R. Sanches:

    é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, como bem destaca BITENCOURT, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso cuja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate. É inegável que, nessa situação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação.

    ------------------------------------------------------

    III) NÃO ENGLOBA:

       filhos adotivos;

       Integrantes do poder Judiciário e MP.

     Fatos não cometido no exercício da função ou em decorrência dela.

    Bons Estudos!!!

  • Se o homicídio do policial aposentado for EM VIRTUDE DA PROFISSÃO QUE EXERCIA é plenamente cabível a qualificação.

  • essa prova foi além do basico, até mais dificil que a prova de delta anulada, mas nessa questao foi facil entender: quando envolve sistema penitenciario engloba nao so agentes, mas todos, como as referidas comissoes de classificação da lep

  • Eu fui certeira no policial aposentado. :P

  • Provinha esquisita essa. MS neles!
  • uai .. mas policiais aposentados também está fora do âmbito de proteção!! ou estou enganada ?

  • Comissão Técnica de Classificação faz parte do pessoal do Sistema Prisional, está na LEP.

    • O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela.
    1. Os integrantes do Conselho Penitenciário e os integrantes da Comissão Técnica de Classificação fazem parte do rol dos INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL
    2. De acordo com o Art.144, da CF os GUARDAS municipais ou metropolitanos tambem são sujeitos passivos desse crime.
    3. Os policiais aposentados podem ser sujeitos passivos desse crime desde que o crime seja realizando em razão dele ter sido um POLICIAL

    GABARITO LETRA E

    Como recebi um comentário no meu post, resolvi colocar uma pessoa com referência explicando !

    https://helomnunes.com/2019/06/24/a-qualificadora-do-homicidio-funcional-e-aplicavel-ao-policial-aposentado/

  • Para quem não sabe o que é a CTC: Previsão na Lei de Execução Penal.

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

  • até que fim uma fácil.

    que prova maluca, a mais difícil de todos os tempos.

  • Policial aposentado vira um cidadão comum e pode ser assassinado em razão de divergências pessoais. Ao se aposentar quebrou o vínculo com a Administração.

  • Tinha que ser essa banca de m&rd4 kkkkk. Criadora de doutrina de Marte
  • Essa questão foi a mais fácil da prova, o resto foi só tristeza, fiquei tão impactada que esqueci de português! Quando comecei a resolver as 30 questões, faltava uns 30 minutos para acabar a prova o.o

  • Provinha foi salgada. Graças ao meu BOM DEUS eu sobrevivi. Gloriosa estou chegando. Promessa se cumprindo.

  • integrantes da Comissão Técnica de Classificação? É futebol é? Aindento.

  • Essa prova foi desleal, ao menos na parte de direito Penal.

    Constitui categoria fora do âmbito de proteção da qualificadora do “homicídio funcional”:

    Vamos por eliminação, até mesmo porque a letra C tem divergência sobre o entendimento.

    Tem como sujeito passivo:

    >Integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) - art. 142 da CRFB;

    >Servidores dos órgãos da segurança pública (PC, PF, PRF, PFF, BM, PM) + guardas municipais (msm não estando no art. 144 da CF 88) - (letra A)

    > Integrantes do sistema prisional; (letras B e D- estão previsto na LEP))

    >integrantes das forças de segurança nacional;

    >companheiros e parentes consanguíneos (até 3º grau) das pessoas acima elencadas

    Sobre a letra c:

    Regra: No caso de servidores aposentados a qualificadora do homicídio funcional não incidiria, pois já não seriam servidores públicos na ativa.

    Exceção: A banca adotou a entendimento minoritário conforme já explicado em alguns comentários.

    Nos restando a única opção não positivada e nem divergente:

    Gabarito: letra E - juízes de direito.

  • GENTE! QUE PO@@@ É ESSA KKKK

  • Rogério Sanches Cunha entende que os integrantes das Guardas Municipais também estão abarcados no rol de autoridades, já que as Guardas Municipais estão inseridas no § 8º do art. 144 da Constituição Federal. De fato, malgrado não sejam consideradas órgãos policiais, as guardas municipais são órgãos de segurança pública, com atribuições restritas, que colaboram com os órgãos policiais. Aliás, a Lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e disciplina a organização e funcionamento dos órgãos de segurança pública (Lei 13.675/18) nos aprovisiona com informações mais precisas ao afirmar que as guardas municipais são órgãos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).

  • Para a FGV, só vale entendimento do eminente Dr. Delegado Gilaberte ...quem e Rogério Sanches no "jogo de bicho"!!??

  • Isso foi pra para Inspetor de Polícia Civil ou pra NASA? A FGV se superando à cada dia!

  •  Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  Art. 142 e 144 da Constituição Federal ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Os juízes não fazem parte do rol do inciso VII, do artigo 121.

  • Que prova bizarra

  • hj em dia pra você ser policial civil, tem que estudar pra ser juiz .......

  • Questão cruel.

    Marquei letra C, pq ao crime praticado contra policial aposentado, não haverá incidência, salvo se o homicídio praticado tiver relação com a atuação enquanto este ainda estivesse na atividade policial (decorrência da função), em apreço ao princípio da igualdade. Assim, a morte de um policial em situação fora do exercício da função, ou em situação sem qualquer relação com a atividade, não permite o tratamento de homicídio funcional.

  • Se o homicídio ocorrer em razão da função de segurança pública antes desempenhada, também incide a qualificadora.

    Curiosamente o legislador deixou de fora juízes e promotores, apesar de esses também trabalharem diretamente na persecução penal e também estarem expostos aos riscos.

  • Fgv penal / execução penal

    "integrantes da Comissão Técnica de Classificação" atuam na execução da pena

  • Só para agregar quanto ao filho adotivo:

    A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela NÃO INCIDE SE A VÍTIMA FOR O FILHO ADOTIVO do agente de segurança.   2019 - DPE-MG - Defensor - FUNDEP

    A qualificadora do homicídio funcional não pode ser aplicada quando a vítima se tratar de filho adotivo do agente de segurança pública. Isso porque o dispositivo é expresso ao dizer “parentes consanguíneos”, assim, estender a interpretação aos filhos adotivos seria uma analogia in malam partem, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

  • VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Segundo Cleber Masson, a referida qualificadora não alcança os membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros) e do Ministério Público (promotores e procuradores de Justiça, na esfera estadual, e procuradores da República, no âmbito federal).

  • Ainda bem que tu [fgv] n ira realizar a prova da pcba.....

  • FGV ALMA SEBOSA

  • Quem acredita SEMPRE alcança!

  • Segundo Cleber Masson.

    • -Vitima que deixou de exercer a função pública: só é possível a incidência da qualificadora para funcionários públicos na ativa, ou seja, homicídio (consumado ou tentado) cometido no exercício da função ou em decorrência dela. se a vítima deixou de exercer a função publica, estará excluída a figura qualificada, malgrado o crime tenha sido motivado pela atividade anteriormente por ele desempenhada.

    Código penal comentado ( 10° edição). Masson.

  • VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional(não engloba apenas os policiais penais, mas sim todos aqueles que integram o sistema prisional, como por exemplo, os psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais) e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    Também agrange:

    1. Guardas municipais;
    2. Aposentados; (doutrina minoritária).