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ID
5604595
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares pessoais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS Nº 655938 - MG (2021/0094159-7) - Recomendação n. 62/2020 é mera orientação; não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Tem de ser aplicada com razoabilidade, ponderados:

    • a) a especial vulnerabilidade de alguns presos;
    • b) o cenário de surto da Covid-19 em cada ambiente carcerário (conforme indica o próprio art. 5°) e
    • c) as características da execução, penal, pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.

    Gabarito: D

  • A situação da pandemia não gera direito subjetivo de liberdades aos presos, visto que permanece o direito da coletividade a ter preservada a segurança pública. Além disso, alguns fatores como prestação de assistência médica, análise individual de cada unidade prisional e do quadro de saúde de cada indivíduo não devem ser ignorados. Tornando como certo a alternativa D.

    Gran Cursos.

  • GABARITO - D

    A questão tomou por base a recomendação nº 62 /2020 - CNJ

    Jurisprudência:

    01) Recomendação n.º 62/2020-CNJ não confere direito subjetivo ao detento em obter benefícios excepcionais, ainda que enquadrado em grupos de risco:

    Notícias do STF - 31/03/2020

    02) Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não é norma cogente - Observância não obrigatória - Magistrado pode indeferir benefício com base no contexto local frente à disseminação da COVID-19.

    03) Prisão domiciliar - Pandemia (COVID-19) - Idade avançada e doença crônica não autorizam, por si sós, a concessão de benefício - Preso que recebe atendimento adequado no local onde segregado. ( Prisão domiciliar)

    06) Concessão de prisão domiciliar - Pandemia - COVID-19 - Réu residente no esterior sem risco de extradição - Inaplicabilidade da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL - AgRg no HC 575.112-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020  (Informativo n.º 673 do STJ - Sexta Turma)

    Pandemia de Covid-19. Réu residente no exterior sem risco de extradição. Não aplicação da Resolução n. 62/2020 do CNJ.

    A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado que não está privado de liberdade no sistema penal brasileiro.

    07) Os requisitos a serem avaliados para aplicação:

    a) a especial vulnerabilidade de alguns presos;

    b) o cenário de surto da Covid-19 em cada ambiente carcerário (conforme indica o próprio art. 5°) e

    c) as características da execução, penal, pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.

  • Gabarito: “D”.

    A questão aborda o atual entendimento do STJ quanto à temática envolvendo a pandemia da Convid-19 e situações de desencarceramento de presos. Além disso, algumas alternativas abordam conteúdos presentes na Recomendação n. 62/2020 – CNJ.

    Como embasamento das alternativas, podemos citar o seguinte julgado (dentre vários):

    “1. A Recomendação n. 62/2020 é mera orientação, não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Deve ser aplicada com razoabilidade, ponderados pelo juiz : a especial vulnerabilidade de alguns presos; o contexto de disseminação da Covid-19 em cada ambiente carcerário( conforme indica o próprio art. 5°) e as características da execução , pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 2. É preciso equilíbrio ao adotar providências humanitárias, pois em toda análise de interesses e valores divergentes, há a necessidade de pautar as decisões judiciais pelo princípio da proporcionalidade. 3. O condenado cumpre pena por crime equiparado a hediondo, com término da execução previsto para o ano de 2030. Ele não integra o grupo de risco da Covid-19, está em boas condições clínicas e recebe assistência à saúde em penitenciária que adotou medidas preventivas para evitar a propagação do novo coronavírus. Não se verifica situação concreta que justifique a excepcionalidade da prisão domiciliar, por motivo de saúde.”

    (6ª Turma-STJ, AgRg no RHC 145053/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 01/06/2021).

    A) Errado! O entendimento do STJ é o de que não há que se falar em direito subjetivo (obrigatório) ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade, mesmo diante da situação de pandemia.

    Deve ser aplicada a razoabilidade, bem como ser ponderados vários fatores do caso concreto para que seja decidido pelo desencarceramento (ex: contexto de disseminação do vírus, vulnerabilidade do apenado, condições da execução penal, etc).

    B) Errado! Como vimos no julgado acima transcrito, o fato de o apenado receber assistência médica adequada no presídio é um dos fatores que, aliado a outros, serão ponderados pelo juiz quando da análise da necessidade ou não de manutenção da prisão. Assim, poderá alterar a avaliação sobre a manutenção da prisão.

    C) Errado! O contexto de disseminação da Covid-19 no ambiente carcerário é um dos fatores que, aliado a outros, serão ponderados pelo juiz quando da análise da necessidade ou não de manutenção da prisão. Cuida-se, inclusive, de previsão expressa no art. 5° da Recomendação n. 62/2020 – CNJ. Assim, poderá alterar a avaliação sobre a manutenção da prisão.

    CONTINUA...

  • D) CERTO! Cuida-se de frase utilizada pelo próprio STJ no julgado citado, dando reforço à tese de que a situação de pandemia não criou direito subjetivo ao desencarceramento: “pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública”.

    E) Errado! Como vimos no julgado acima transcrito, a especial vulnerabilidade de alguns presos é um dos fatores que, aliado a outros, serão ponderados pelo juiz quando da análise da necessidade ou não de manutenção da prisão. Assim, poderá alterar a avaliação sobre a manutenção da prisão.

  • Para agregar...

    Em razão da covid-19, o STJ determinou a soltura de todos os presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14102020-STJ-confirma-decisao-que-mandou-soltar-todos-os-presos-do-pais-que-tiveram-liberdade-condicionada-a-fianca.aspx

  • meus parabéns para você que foi aprovado nesse concurso, o nível dessa prova estava maior que muitas provas de carreira jurídica por aí.
  • Prova da Polícia

    D) CERTO! Cuida-se de frase utilizada pelo próprio STJ no julgado citado, dando reforço à tese de que a situação de pandemia não criou direito subjetivo ao desencarceramento: “pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública”.

    Se fosse Prova da Defensoria Pública

    resposta Correta - A

  • No material de vocês tem essa recomendação?

  •  A Recomendação n. 62/2020 é mera orientação, não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Deve ser aplicada com razoabilidade, ponderados pelo juiz : a especial vulnerabilidade de alguns presoso contexto de disseminação da Covid-19 em cada ambiente carcerário( conforme indica o próprio art. 5°) e as características da execução , pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 2. É preciso equilíbrio ao adotar providências humanitárias, pois em toda análise de interesses e valores divergentes, há a necessidade de pautar as decisões judiciais pelo princípio da proporcionalidade. 3. O condenado cumpre pena por crime equiparado a hediondo, com término da execução previsto para o ano de 2030. Ele não integra o grupo de risco da Covid-19, está em boas condições clínicas e recebe assistência à saúde em penitenciária que adotou medidas preventivas para evitar a propagação do novo coronavírus. Não se verifica situação concreta que justifique a excepcionalidade da prisão domiciliar, por motivo de saúde.”

    (6ª Turma-STJ, AgRg no RHC 145053/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 01/06/2021).

    HABEAS CORPUS Nº 655938 - MG (2021/0094159-7) - Recomendação n. 62/2020 é mera orientação; não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Tem de ser aplicada com razoabilidade, ponderados:

    • a) a especial vulnerabilidade de alguns presos;
    • b) o cenário de surto da Covid-19 em cada ambiente carcerário (conforme indica o próprio art. 5°) e
    • c) as características da execução, penal, pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.

  • TNC COM ESSA QUESTÃO