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(STF) decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.
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Lei 9.613/98
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
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Resposta da questão de acordo com o julgado do STJ:
"Contemporaneidade demonstrada por Relatórios de Inteligência Financeira -RIF’s, do COAF que apontam movimentação financeira por empresas cujos sócios são ou foram sócios de M. C. e C. A. Q em outras empresas e que, no período de maio de 2018 a janeiro de 2021, movimentaram o valor de R$ 9.581.800,54 (nove milhões, quinhentos e oitenta e um mil, oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos), o que denota a possível prática do crime de lavagem de dinheiro" (MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Nº 203 - DF (2021/0298853-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Site
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/MISOC%20203.pdf
A título de complementação:
Lei de Lavagem de dinheiro:
"Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito".
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GABARITO - A
O Princípio da Contemporaneidade comporta mitigação, ele tem a ver com os motivos.
A jurisprudência do STJ admite que a sua demonstração seja feita com base em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, caso os mesmos apontem movimentações financeiras em período próximo à avaliação da necessidade da medida cautelar.
Gran Cursos.
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Questão cruel. Tema não abordado nos PDF's do Estratégia.
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Errei no dia da prova e sigo errando em casa.
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PESADA
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Pesada
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PESADA
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Essa prova foi o CATIÇO
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É super importante assimilar as questões a casos concretos.
Lembrei do caso do filho do Presidente, o qual foi investigado pelo COAF no caso das rachadinhas.
GAB LETRA A
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Seguinte...
Eu não tinha conhecimento exato a respeito do GABARITO A, mas eu consegui acertar por eliminação.
Mas, sim, conforme aludido acima por todos os colegas, a questão foi pesada rs. Essa é a banca. Se eu tivesse achado algo, eu colocaria aqui...
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demorei para entender questão puxada em ..
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Acertei na prova com base no visto em casos práticos. O dia em que ler jornais me salvou HAHA.
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Achei que estivesse na parte de Constitucional
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Achei que estivesse na parte de Constitucional
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GABARITO - A
Segundo o STJ, a decretação de prisão preventiva deve observar princípio da contemporaneidade, de modo que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”.
O relatório de inteligência financeira do COAF pode ser usado para demonstrar a contemporaneidade da prisão provisória. (STJ)
O que seria essa contemporaneidade ?
diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
STF, ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
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Questão para concurso de magistratura em concurso de inspetor.
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Qual o erro na letra E?
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A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
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Complementando:
CPP. Art. 312. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (LEI 13964/19)
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A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018). (Info 914).
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA)
8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta. (Pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019): Art. 312. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.)
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
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ALGUÉM saberia dizer porque a E está errada?
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Cobrar isso para pagar salário baixo depois.... só por Deus..
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Acredito que o erro da letra E seja dizer que a cessação da atividade criminosa impede que seja aplicado o requisito da contemporaneidade, quando na verdade não impede, se presentes outros fatores.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso dos autos, não há falar em ilegalidade na manutenção da prisão do ora agravante, pois o Juízo de origem devidamente fundamentou a prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade por perdurarem os requisitos da prisão cautelar, diante dos elementos concretos extraídos dos autos. Restou evidenciada a gravidade da conduta criminosa, revelada pelo modus operandi empregado, pois as duas vítimas/crianças sofreram abusos de forma reiterada e por longo período de tempo, por parte do próprio padrasto, sendo que, após separar-se da genitora das vítimas, o réu ainda as perseguia na saída da escola, em festas e em aplicativos da internet, enviando mensagens para as ofendidas, assim como para sua mãe, como também tentou assediar amigas próximas das vítimas.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.
4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)
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Processo Penal FGV
D) "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)". STJ, RHC 150738/PA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6° TURMA, j. 21/09/2021. Ainda: STJ, AgRg no AREsp 1882836/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5° TURMA, j. 24/08/2021
A banca apresentou esse julgado como justificativa da Q1868203
E) pra mim, a letra E, como regra, sendo possível a existencia de exceções (julgado mencionado acima), está correta... mas a banca não entendeu dessa forma.
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A alternativa não aponta que as movimentações financeiras sejam indícios de lavagem de dinheiro. E se forem movimentações de pagamento legal de funcionários?
Questão horrorosa
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respondida por eliminação. Credo! A FGV deixa o candidato tonto!
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Carambolas, que questão horrível! Pelo amor de Deus, FgV! que redação complicada. Pra quê essa linguagem tão ennrolada, difícil a compreensão! Passei um tempão lendo e relendo pra conseguir entender cada ítem e ainda errei. Parece que tô lendo em Hebraico! Isso foi prova pra Juiz, promotor?? Maldade isso.
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ninguém sabe responder o erro da E kkk
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O STF decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso dos autos, não há falar em ilegalidade na manutenção da prisão do ora agravante, pois o Juízo de origem devidamente fundamentou a prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade por perdurarem os requisitos da prisão cautelar, diante dos elementos concretos extraídos dos autos. Restou evidenciada a gravidade da conduta criminosa, revelada pelo modus operandi empregado, pois as duas vítimas/crianças sofreram abusos de forma reiterada e por longo período de tempo, por parte do próprio padrasto, sendo que, após separar-se da genitora das vítimas, o réu ainda as perseguia na saída da escola, em festas e em aplicativos da internet, enviando mensagens para as ofendidas, assim como para sua mãe, como também tentou assediar amigas próximas das vítimas.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.
4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)
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No Brasil existem duas espécies de prisão: prisão cautelar ou provisória, também chamada de prisão processual (que tem função de assegurar o trâmite do processo penal), na qual se enquadram a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva; e prisão pena, que tem função de punição, em razão da condenação do acusado pela prática de crime.
Cabe ressaltar que a regra geral é que o acusado responda o processo em liberdade, mas a prisão cautelar é possível, como exceção, nos casos em que os requisitos legais para sua decretação estejam presentes.
A lei de execução penal prevê que o preso provisório deve ficar separado dos que estão cumprindo pena que já transitou em julgado.
Fonte: TJDFT
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A prova foi Elaborada dentro do morro do rio para ninguém ser aprovado mesmo!
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Sobre a contemporaneidade da prisão provisória:
HC 192519/BA - STF:
"Reitero, nesse contexto, que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, o Plenário desta Corte manifestou que “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado, as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais). "
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GAB. A
"caso apontem movimentação financeira em período próximo à avaliação da necessidade cautelar;" a decretação da prisão provisória pode ser dada em circunstancias em que o réu pode oferecer risco ao andamento das investigações.
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Imagine que esteja investigando uma caso em que o investigado esteja ligado à administração pública e este suspeito comece a realizar movimentações financeiras atípicas. através do Conselho de Controle de Atividades Financeiras o delegado toma ciência, obviamente ele vai requerer junto ao juiz a provisória deste sujeito.
se não ele acaba com as provas.
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Meus sinceros parabéns para quem passou nessa prova. Pode fazer tranquilo para Procurador da República. O nível é o mesmo.
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Sobre o princípio da contemporaneidade: Está previsto no art. 312, § 2º do CPP:
Art. 312 (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A doutrina denomina isso de princípio da atualidade ou contemporaneidade, segundo o qual a urgência no decreto de uma medida cautelar deve ser contemporânea à ocorrência do fato que gera os riscos que tal medida pretende evitar.
“A contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não.
(...)
Por exemplo, se um crime é cometido em 2018 e o réu ameaça seriamente de morte testemunha-chave da acusação em 2021, é possível o decreto da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal nesse mesmo ano; todavia, se a ameaça às testemunhas se deu em 2018, não se verifica a contemporaneidade do decreto da preventiva proferido em 2021.
(...)
Ademais, a contemporaneidade não está diretamente vinculada ao início ou ao fim de uma investigação criminal, tampouco à data da prática do fato delitivo, e sim à necessidade da medida cautelar, o que pode se revelar a qualquer tempo. É possível que uma investigação dure anos e, mesmo assim, ser constatada a necessidade de uma prisão preventiva, o que se dá principalmente em crimes de grande complexidade.” (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 984-985).
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Alguém que passou na PCRJ tem conhecimento para passar, facilmente, na PF ou na PC AM.
Quem em sã consciência escolheria trabalhar no estado mais perigoso para receber menos de 7k líquidos, podendo receber mais de 10k na PF ou 14k na PCAM?
É necessária muita vocação e vontade de ser policial do Rio.