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ID
5604616
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à investigação preliminar realizada sob a forma de inquérito policial, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica o erro da letra c, por favor?

    CPP, Art 282, Inciso II, § 3º: Quando de sua aplicação, devem ser ouvidos defesa e acusação (artigo 282, II, parágrafo 3º). Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. No caso de haver urgência ou risco de ineficácia da medida, após a decretação da liminar, deverá ser oportunizada vista à parte contrária para manifestação.

    Entendo que a parte destacada em negrito ressalva a necessidade de oitiva nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Não?

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PRECEDENTES. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELAS, ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. Precedentes. 2. Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório. Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1882836/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

  • Lei nº 12.403/2011 

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Vai entender qual é o erro da alternativa C :

  • A Letra C diz: " O juiz da cauda poderá estabelecer cautelas" enquanto o inciso 3º explicita " juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária".

    Desse modo, acredito que o examinador trouxe a opção como um ato de oficio do Juiz enquanto a lei traz mediante um pedido, um requerimento.

    Por gentileza, caso tenham outro posicionamento ou algo errado na intepretação acima, me notifiquem!

  • Sobre a alternativa C, pelo que entendi, o erro está nesse trecho:

    "a reforma do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011 passou a prever, em hipóteses urgentes ou com risco de ineficiência da medida, que o juiz da causa poderá estabelecer cautelas, independentemente da oitiva antecipada do interessado, no curso da investigação". Isso porque, no curso no IP, não há a necessidade do contraditório para a decretação de medidas cautelares. Ou seja, o que é exceção durante a AP, é a regra durante o curso do IP.

    A alternativa foi retirada desse julgado:

    " A reforma do Código de Processo Penal, determinada pela Lei n. 12.403/2011 (e atualizada pela Lei n. 13.964/2019), deu nova redação ao art. 282, § 3º, e passou a prever, em hipóteses urgentes ou com risco de ineficiência da medida, que o Juiz da causa poderá estabelecer cautelas, independentemente da oitiva antecipada da parte contrária. Tal excepcionalidade, própria da ação penal, não se aplica ao caso em tela, que trata de expediente investigativo anterior à própria instauração do processo judicial. A propósito, o inquérito policial, procedimento meramente informativo, pré-processual, não se submete, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, ao crivo do contraditório, nem garante ao suspeito o amplo exercício da defesa". (RHC 150.738/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021)

  • Acho que o erro da letra C está em reduzir o alcance do dispositivo à investigação e não incluir o processo.

  • Gabarito: D)

  • Penso que o equívoco no que toca à letra C consiste na última parte, quando cita que a decisão sobre a cautelar ''independe da oitiva do acusado''. Em que pese o a letra da lei ser dúbia em relação a este ponto, ao utilizarmos os princípios, sobretudo o do contraditório e da ampla defesa, podemos chegar à conclusão de que, a oitiva das partes, é sim imperiosa, a ser analisada de acordo com o caso concreto.

  • Errei la e aqui

  • GABARITO LETRA D

    1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. 2. Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório. Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 1882836/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 30/08/2021,)

    Letra C

    CPP, art. 282:

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

    • Não é independente da oitiva da parte interessada como informa a alternativa O juiz deverá intimar a se manifestar no prazo de 5 dias a parte.
  • O que aconteceu aqui?

  • Só uma otimizada pra quem estuda: Galera que tá cansada de propagandas nos comentários, bloqueiem o usuário e assim evitarão frustrações de esbarrarem com os mesmos comentários nas próximas questões.

  • Certeza que foi pra inspetor?

  • fui filtrar questões para área policia, porem veio para juiz. filtro errou ou fui eu mesmo ? kkk

  • Sobre a letra A

    ainda que no curso da investigação policial se realizem atos concretos de perturbação da liberdade jurídica do indivíduo, se submete a controle jurisdicional, e, eventualmente, pode configurar coação ilegal.

    Recurso em HC nº 150738-PA

  • A) e B) A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.

    D) Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquéritoporque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença.

    (RHC 150.738/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021)

  • Peçam comentário do professor!

  • só queria uma explicação sucinta, povo copia e cola um textos imensos!!!!!

  • Tomara que a PCAM não esteja nesse nível... pqp

  • sobre a letra B

    a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que, a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito, não houve constrangimento ilegal

  • ERRO DA LETRA C

    ESTÁ CORRETO O TEXTO À PRINCÍPIO, MAS A REDAÇÃO FOI DADO PELA 13964/2019 E NÃO DA LEI 12403/21. NOSSA QUE PAGADINHA CUREL

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

  • Cara, eles foram muito sacanas nessa letra C, trocou ação por inquérito!

    Marquei a C na prova e me ferrei!

  • Sinceramente, eu nunca vi uma prova tão subjetiva assim na vida. Eu nem sei se a palavra correta seria essa. TODAS as QUEStões, TODAS, têm algo implícito.

  • PCRJ veio neste nível de dificuldade, PCAM vem nível juiz da NASA.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.

  • Letra D

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PRECEDENTES. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELAS, ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. Precedentes. 2. Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório. Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1882836/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    -> Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Art. 435 CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Art. 3 CPP. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 

    Art. 231 CPP. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo

  • Com medo da PCAm
  • Não há nada que me assuste mais do que a alternativa correta ser a primeira que eu descartei como errada!! #pas

  • Pessoal o erro da D está no fato de que a medida excepcional (entendida como aquela que o caput prevê a ressalva) cabe somente para ação penal e não no procedimento investigatório.

    A ementa do julgado colaconado na questão explica bem a pegadinha que a banca pregou nesta opção de resposta:

    "13 . A reforma do Código de Processo Penal, determinada pela Lei n. 12.403/2011 (e atualizada pela Lei n. 13.964/2019), deu nova redação ao art. 282, § 3º, e passou a prever, em hipóteses urgentes ou com risco de ineficiência da medida, que o Juiz da causa poderá estabelecer cautelas, independentemente da oitiva antecipada da parte contrária. Tal excepcionalidade, própria da ação penal, não se aplica ao caso em tela, que trata de expediente investigativo anterior à própria instauração do processo judicial. A propósito, o inquérito policial, procedimento meramente informativo, pré-processual, não se submete, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, ao crivo do contraditório, nem garante ao suspeito o amplo exercício da defesa."

    Ou seja, a literalidade do artigo diz:

    Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Assim, entende-se que os casos de urgência e de perigo de ineficácia dispensarão a intimação da parte contrária. Isto no Processo Penal já que, conforme explicado no julgado acima, o procedimento investigatório não possui contraditório e ampla defesa pela sua natureza inquisitiva.

  • Fgv processo penal gabarito mantido

    E) não precisa de adv no inquerito!

    Justificativa da banca (não fala das letras D e E): "Em que pese a argumentação expendida nos recursos, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência:

    2. A investigação policial, quando no seu curso se realizam atos concretos de perturbação da liberdade jurídica do indivíduo, se submete a controle jurisdicional e, eventualmente, pode configurar coação ilegal. (Letra A)

    3. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 à legislação processual destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de reprimenda a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.

    4. A estipulação de qualquer providência cautelar de natureza pessoal, desde a mais gravosa às distintas da segregação preventiva, previstas no art. 319 da legislação processual, possui natureza excepcional, sempre sujeita à reavaliação, e depende da indicação concreta, pelo Juízo, das razões fáticas e jurídicas que amparam a intervenção (ainda que parcial) à liberdade do indivíduo, com fundamentação idônea, a fim de se compatibilizar com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito (CPP, arts. 282 e 312).

    5. Hipótese em que se investiga a existência de grupo econômico, cujos representantes são suspeitos de se locupletar de vultosas quantias das vítimas, mediante a constituição de múltiplas empresas da construção civil, utilizadas para angariar indevidamente altos valores, sob a falsa promessa da entrega de imóveis, em negócio que, supostamente, sabiam da impossibilidade de concretizar.

    6. O encerramento das atividades de uma das sociedades empresárias; o registro de endereços fraudulentos na Junta Comercial; a venda de terrenos cuja posse sequer se possuía a propriedade; movimentações financeiras que ultrapassam o valor de 3 bilhões de reais; atos com finalidade de gerar confusão entre a constituição das pessoas jurídicas e sua real representatividade/responsabilidade; assim como a carência de repasse aos trabalhadores das obras e ao órgão previdenciário competente de suas obrigações legais são motivos idôneos a indicar a utilidade e a necessidade de imposição ao investigado de medidas cautelares diversas da prisão, aos ditames do art. 282 do CPP, a fim de se confirmar a materialidade e a autoria delitivas e assegurar a eventual instrução criminal.

  • Cada questão absurda dessa banca.

  • Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PRECEDENTES. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELAS, ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. Precedentes. 2. Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório. Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1882836/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    -> Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 435 CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Art. 3 CPP. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 

    Art. 231 CPP. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo

  • de verdade, marquei a alternativa C e não consegui entender pq a C está errada e a D esta certa, visto que a D convernhamos caros amigos está MUITO esquisita. Os comentários tb não estão suscintos e não tem nenhum comentário do professor.

  • "a reforma do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011 passou a prever, em hipóteses urgentes ou com risco de ineficiência da medida, que o juiz da causa poderá estabelecer cautelas, independentemente da oitiva antecipada do interessado, no curso da investigação; "

    OBS CPP - Art 3º B VI e VII

    não falei da redação do 282...

  • https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1298977364/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-150738-pa-2021-0230760-4/inteiro-teor-1298977374#:~:text=12.403%2F2011%20(e%20atualizada%20pela,oitiva%20antecipada%20da%20parte%20contr%C3%A1ria.

  • RESSALVADO, ou seja, fora dos casos de urgência ou ineficácia da media , o juiz INTIMARÁ....Assim, eu entendi que naquelas situações o juiz pode deferir a medida sem oitiva da parte interessada, nas demais ele DEVERÁ intimar a parte a se manifestar no prazo de 5 dias.

  • A - "A investigação policial, quando no seu curso se realizam atos concretos de perturbação da liberdade jurídica do indivíduo, se submete a controle jurisdicional e, eventualmente, pode configurar coação ilegal." (STJ - RHC: 150738 PA 2021/0230760-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021)

    B - HC 659092 - "Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o tempo transcorrido desde o início das investigações, por si só, não pressupõe a existência de constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar a complexidade dos fatos em apuração" (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13122021-Verificacao-de-excesso-de-prazo-deve-considerar-a-complexidade-do-inquerito-ou-do-processo.aspx)

    C - "A reforma do Código de Processo Penal, determinada pela Lei n. 12.403/2011 (e atualizada pela Lei n. 13.964/2019), deu nova redação ao art. 282, § 3º, e passou a prever, em hipóteses urgentes ou com risco de ineficiência da medida, que o Juiz da causa poderá estabelecer cautelas, independentemente da oitiva antecipada da parte contrária. Tal excepcionalidade, própria da ação penal, não se aplica ao caso em tela, que trata de expediente investigativo anterior à própria instauração do processo judicial.A propósito, o inquérito policial, procedimento meramente informativo, pré-processual, não se submete, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, ao crivo do contraditório, nem garante ao suspeito o amplo exercício da defesa". (RHC 150.738/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021)

    D e E - "1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. 2. Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório. Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 1882836/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 30/08/2021)

  • Essa prova é para delegado

  • Em questões como essa, seria necessário um posicionamento de um professor. Em muitas questões sinto faltam dessas explicações mais concretas de professores.

  • A - ERRADA--> se submete ao controle jurisdicional

    B- ERRADA --> a complexidade e a gravidade são sim elementos que devem ser sopesados, além do número de vítimas e das condições razoáveis para a duração do prazo.

    C - ERRADA --> é uma excepcionalidade aplicada na AÇÃO PENAL e não inquérito

    D - CORRETA

    E - ERRADA --> não é necessária a presença de advogado

  • As questões FGV estão em um nível acima de complexidade isso mostra que até para os cargos menores exige um bom aprofundamento.

  • beleza, mas não se fala em "provas" colhidas no IP, mas sim em elementos de informação. FGV peca demais nas terminologias e sempre induz os candidatos ao erro. FATO