A – CORRETA, conforme caput do art. 32 – Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
B – ERRADA, pois opõe-se ao art. 36 – Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
C – ERRADA, pois segundo o § 1º do art. 29 tais sentenças são objeto de averbação:
[…] § 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
D – ERRADA, pois o disposto no §1º do art. 30 não garante a gratuidade das certidões de Pessoas Jurídicas:
Art. 30 – Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.