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CÓDIGO CIVIL;
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.046/2002 (Código Civil - CC) e pede ao candidato que assinale o itens que seguem, no tocante ao direito de superfície. Vejamos:
I. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Correto. Inteligência do art. 1.369, parágrafo único, CC: Art. 1.369, Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
II. O superficiário não responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Errado. Ao contrário: o superficiário responderá, sim, pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel, nos termos do art. 1.371, CC: Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
III. A concessão da superfície será sempre onerosa, podendo as partes estipularem se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Errado. Na verdade, a concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa, conforme preceitua art. 1.370, CC: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
IV. O direito de superfície não pode se transferir a terceiros.
Errado. Ao contrário: o direito de superfície pode, sim, transferir-se a terceiros, nos termos do art. 1.372, caput, CC: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Portanto, apenas o item I está correto.
Gabarito: D
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Tema correlato: O direito de superfície previsto no Estatuto da Cidade pode ter prazo determinado ou indeterminado e abrange o solo, subsolo e espaço aéreo.
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Gabarito letra D, somente o item I está correto.
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I) CC/02. Art. 1.369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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II) ERRADO. CC/02. Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
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III) ERRADO. CC/02. Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
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IV) ERRADO. CC/02. Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.