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A matéria encontra-se regulamentada pelo Código de Processo Civil em seu Título III: "Da competência interna". Consoante dispõe o artigo 42 do diploma, "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Destaque-se que o código tratou expressamente da arbitragem em um dispositivo cujo objeto é a atividade jurisdicional. Em consonância com o estabelecido no §1º do artigo 3º do diploma, o artigo ora em comento confere destaque à arbitragem como forma de composição de conflitos. "A arbitragem é regulamentada pela lei 9.307 e o tratamento a ela dispensado no CPC/2015 reforça a posição doutrinariamente majoritária - mas não unânime - de que, mais do que um equivalente jurisdicional, consiste ela no exercício, por particulares, da própria atividade jurisdicional1".
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/308833/arts--42-a-44-do-cpc---disposicoes-gerais-sobre-a-competencia-no-novo-cpc
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Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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A Perpetuatio Iurisditionis, também chamado de perpetuação da competência, regra estabelecida no artigo 87 do CPC estabelece que, uma vez fixada a competência, esta competência permanece a mesma até o momento em que o juiz prolate a sentença. Assim, fixada a competência do juízo, alterações ou circunstâncias supervenientes não são capazes de modificá-la.
Exceção→ Excepcionalmente, a modificação superveniente de um fato pode alterar a competência, quais sejam:
1- supressão do órgão judiciário→ Ex: extinção de uma vara.
2- Alteração posterior da competência absoluta (em razão da matéria, função ou pessoa)→ Se ocorrer essa modificação antes da sentença, haverá modificação da competência.
Porém, se já houve sentença nem mesmo a modificação superveniente alterará a competência, em razão da perpetuação da jurisdição.
3- STJ entendeu que nos casos de guarda ou adoção de crianças e adolescentes é possível a modificação da competência, pois o que prevalece é o interesse da criança.
Fonte: Gran Cursos
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Faltou alguém para explicar o motivo da alternativa D estar correta.
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Esse princípio impede que ocorra mudança de competência com alterações supervenientes nas situações de fato e de direito.
Evitando, por exemplo, que a superveniente alteração de endereço (alteração de fato), altere também a competência da causa. Bem como, por exemplo, a superveniente publicação de uma lei dizendo que todo torcedor do flamengo deve ser demandado em seu domicílio (alteração de direito).
Tem duas exceções: 1. Não se aplica à competência absoluta (pessoa, matéria, funcional) e, 2. Não se aplica aos casos de extinção do órgão jurisdicional.
Sobre criação de novas comarcas, o STF e STJ já entenderam que o princípio deve ser respeitado!
Dessa forma, a única alternativa correta é a D.
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Sobre a D:
Achei esse REsp de 2006:
(...) 1. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi a competência territorial relativa, no afã de fixar-se no domicílio do réu, no momento da demanda, ainda que o demandado altere a posteriori o seu domicílio. (...)
RECURSO ESPECIAL Nº 885.557 - CE (2006/0200038-2) Relator: Ministro Luiz Fux.
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ratio essendi nos dos outros é refresco