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ID
5605141
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador pode ser classificado como instantâneo, periódico ou complexivo, dentro outras formas de classificação. Assinale a alternativa que indica um imposto que NÃO possui fato gerador que pode ser classificado como instantâneo

Alternativas
Comentários
  • Classificação do Fato Gerador:

    a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande maioria dos tributos.

    b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. Ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR.

    c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR.

  • O fato gerador classifica-se em instantâneo, periódico, complexivo e persistente.

    Por fato gerador instantâneo entende-se o que se concretiza em um único ato.

    Já o fato gerador periódico é aquele que ocorre diariamente, mas a lei determina que o montante seja apurado em determinado período (IPI, ICMs, PIS/Cofins).

    Já o fato gerador complexivo é aquele que depende de uma série de operações para se apurar a base de cálculo, como é o exemplo do IR.

    Por fim, temos o fato gerador persistente, que significa dizer um fato constante, que não tem prazo certo para sua conclusão, como é o exemplo do fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial rural, o ITR. 

    Fonte: https://silviabertani.files.wordpress.com/2014/02/direito-tributario-ead-aula-12-uninove.pdf