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ID
5605153
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Dignidade sexual previstos no Código Penal, responda:

Alternativas
Comentários
  • o crime de estrupo de vulnerável,é crime de mera conduta pois para a sua consumação não se exige resultado naturalístico.

  • Resposta letra "D"

    letra A) O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual se encontra previsto no Título I - dos Crimes contra a Pessoa, Capítulo VI - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual do Código Penal.

    O crime do art. 231-A do CP foi revogado pela Lei nº 13.344/16. Essa nova lei criou o art. 149-A do CP, crime de tráfico de pessoas.

    Tráfico de Pessoas           

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;            

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;             

    IV - adoção ilegal; ou             

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     

    letra B) "De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição" (AgRg no REsp 1508423/MG, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).

    letra C) Art. 225, CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    letra D) Súmula 593 do STJ: o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre crimes contra a dignidade sexual.

    A- Incorreta. O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual está previsto no art. 149-A, no Título I da Parte Especial do CP, "Dos crimes contra a pessoa" (arts. 121 a 154-B). Art. 149-A/CP: "Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) V - exploração sexual. (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (...)".        

    B- Incorreta. De acordo com o STJ, não se aplica o princípio da adequação social ao art. 229/CP. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição. II – Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III- Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1508423/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. convocado do TJ/SP),6ª Turma, j. em 01/09/2015).

    C- Incorreta. De acordo com o art. 225/CP, "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada". O crime de estupro está previsto no art. 213/CP, no Título VI da Parte Especial do CP, "Dos crimes contra a dignidade sexual", Capítulo I, "Dos crimes contra a liberdade sexual". Assim, também se processa por ação penal pública incondicionada.

    D- Correta. Embora a Lei 12.015/2009 tenha revogado o art. 224 do Código Penal, que tratava da presunção de violência, o entendimento permanece presente no art. 217-A/CP, que tipifica o estupro de vulnerável. Isso porque o crime tem como vítimas pessoas vulneráveis, a saber: pessoa menor de 14 anos; alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; ou alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, não exigindo, para a ocorrência do crime, emprego de violência ou grave ameaça. Assim, ainda que, por exemplo, o menor de 14 anos consinta com a prática sexual, será vítima do crime.

    Súmula 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • letra A===o crime de tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual está previsto na seção de CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL