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Além do mérito o Administrador deve obedecer ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade do fato.
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Mas neste caso não era só para o judiciário anular?o Judiciário pode invadir o mérito? eu nunca soube disso.
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Mas se o administrador não obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o judiciário deverá invalidar o ato e não ajustar valor! Não concordo com o gabarito.
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Durante algum tempo o judiciário só analisava a legalidade, não o mérito administrativo. Com a consideração da razoabilidade e da proporcionalidade como subprincípios da legalidade, o judiciário passou a controlar o mérito dos atos administrativos discricionários.A questão está errada ao dizer que o judiciário não pode anular o valor da multa.
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RECURSO ESPECIAL N° 330.677 - RS (2001/0091240-0)RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : VERA LÚCIA BÍCCA ANDUJAR E OUTROSRECORRIDO : POUPELUZ INSTALAÇOES ELÉTRICAS LTDAADVOGADO : LUIZ CARLOS DE SOUZARECORRIDO : UNIÃOEMENTACONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. MORA NA PRESTAÇÃODOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DECOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃOFINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1 .Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao seuaspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma.2 .Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o queimporta no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos daAdministração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência.3.O art. 86, da Lei n° 8.666/93, impõe multa administrativa pela morano adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o quenão autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe emlocupletamento ilícito dos órgãos públicos.4. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privadoaos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações).5.Princípio da Razoabilidade.6 .Recurso improvido.
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se há excesso da administração o judiciário anula o ato, pois a discricionariedade da administração ofendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas o judiciário não pode ajustar o valor da multa conforme aquilo que acha adequado, pois estaria invadindo a competência de outro poder.alguém mais???????????????????
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Não consigo identificar o que está errado nesta questão. O fato é que o Poder Judiciário não tem competência para alterar o mérito de qualquer ato administrativo. O mérito cabe a Admistração Pública. Viável seria ao Poder Judiciário controlar o ato quanto legalidade e legitimidade. Desse modo, caberia ao Poder Judiciário anular e a Adminstração aplicar nova sanção atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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O comentário de edson medina está perfeito e sinteticamente explica a situação
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Erro encontrado !!! "penalidade de multa emana de poder do administrador, o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade.." A penalidade de multa (no sentido de sua obrigatoriedade) emana da lei, e dispensa mérito administrativo (oportunidade e conveniencia);a gradação dela é que emana do poder (descricionário) do administrador.Pegadinha safada da cespe pra prestarmos atenção somente na parte final pra confundir o candidato...!
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Por exigência do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, toda decisão administrativa deve ser adequada (apta a solucionar a situação que a suscitou ou a promover o fim), necessária (exigível na hipótese concreta, e a que menos sacrifício cause a direitos) e proporcional aos fins a que se destina (as vantagens superem as desvantagens, não devendo haver excesso na medida).Ora, se uma decisão administrativa for desarrazoável, desproporcional, o Poder Pudiciário pode sim analisar o mérito do ato administrativo, pois, nesse caso, os fins (finalidade - elemento vinculado) não foram observados. Ou seja, não pode a administração, por exemplo, fechar um estabelecimento porque encontrou um único produto com validade vencido. Nesse caso, o administrador não vai estar atingindo somente o dono do estabelecimento, mas também um grande número de pessoas que precisam daquele estabelecimento para comprar. Também não poderá aplicar uma multa no valor mais alto possível, pois essa multa não será proporcional ao dano causado.
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O mérito dos atos administrativos poderá ser apreciado pelo Poder
Judiciário no que se refere aos aspectos de ilicitude. Nesse diapasão, se a Administração
Pública, no exercício do poder de polícia, aplica multa de valor muito alto, além do
necessário para garantir o efeito punitivo, cabe aos órgãos do Judiciário, empregando
jurisdição, anular o excesso de poder, adequando o valor ao princípio da proporcionalidade
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Galera, o erro da questão é uma simples passagem quase oculta no meio do texto: "... como a penalidade de multa emana do poder do administrador..."
A gente tá careca de saber que por força da estrita legalidade administrativa o administrador só pode fazer aquilo que a lei lhe permite. Ele não tem qualquer poder oriundo de si mesmo. Todo o seu poder advém da Lei, todo o seu poder nasce da lei. Até mesmo o seu poder discricionário precisa estar previsto em lei. Ele só tem discricionariedade quando a lei o autoriza a agir com discricionariedade.
Logo, não se pode admitir que essa penalidade (e mais ainda por ser uma sanção de natureza penal) brote do poder do administrador. Não! Ela brota do poder da Lei à qual o administrador é subordinado.
Bons estudos a todos.
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Nos livramos do Poder Moderador ha muito tempo!
como a penalidade de multa emana de poder do administrador
O ADMINISTRADOR deve obdecer a LEI!!!!
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acertei a questão utilizando o raciocínio seguinte:
sendo uma agência reguladora, sua função precípua é a de "regulamentar" determinada prestação de serviço... sendo assim, se o serviço for prestado de maneira desidiosa, ruim e estiver estipulado em LEI que para determinada infração DEVE SER aplicada a pena de multa, este ato é vinculado não deixando margem de conveniência e oportunidade para o administrador e sendo sim, possível a alteração pelo poder judiciário, caso haja disparidade de valor ou ilegalidade de aplicação da multa.
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Questão passível de recurso. Mas dos comentários citados concordo inteiramente com o Raphael. Ótimo comentário!
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POVO ! vejam só! vamos no erro direito! e equeçam ! o final da questão ! pois nao tem nem o que questionar ! o erro nao é no final !!! o final é perfeito ! e inclusive TODOS SABEM! como percebi nos comentario!
a questao é que o ERRO nao é onde a maioria da galera ta achando que é !
ele fala que A LEI AUTORIZA A MULTA e depois se contradiz dizendo que A MULTA VEM DO PODER DO ADMINISTRADOR!
ora ! se é a lei quem autoriza o administrador a multar ! entao me responde:
de onde provem a multa?
DO PODER DO ADMINISTRADOR?
ou
DA PREVISÃO NA LEI?
acho que qualquer pessoa normal vei dizer : DA LEI !!
entao parabens ! vc acaba de achar o erro!
a parte final foi só porque ele sabia que todo mundo sabia isso ! entao colocou la para a galera marcar CERTO !! e ignorar o detalhe do meio!
sacanagem! CESPEANA !! kkk
mas também olha só de quem foi o concurso! kkkk STJ!!
abraço! a todos!
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Povo ! dei uma olhada ! e olha só o que uma amiga minha achou! ! kkk
RE 57904 / SP - SÃO PAULO STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EVANDRO LINS
Julgamento: 25/04/1966 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24-06-1966 PP-*****
Ementa
EXECUTIVO FISCAL. GRADUAÇÃO DA MULTA, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E COM A IMPORTANCIA DESTA PARA OS INTERESSES DA ARRECADAÇÃO. PODE O JUDICIARIO, ATENDENDO AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO, REDUZIR A SANÇÃO EXCESSIVA, APLICADA PELO FISCO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO TRAZIDA AOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO VERIFICAR SE O JUIZ EXORBITOU NA SUA APLICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
RE 92302 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RAFAEL MAYER
Julgamento: 05/06/1981 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 03-07-1981 PP-06649 EMENT VOL-01219-03 PP-00720
Parte(s)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADOS : JOÃO MARIA DE SOUSA E JOÃO PROCÓPIO DE CARVALHO E OUTRORECORRIDO : POLENGHI S/A - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOSADVOGADOS : SEBASTIÃO PORTUGAL GOUVEA
Ementa
MULTA FISCAL. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIARIO. - É ADMISSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO REDUZIR OU EXCLUIR A MULTA TRIBUTÁRIA, À VISTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Decisão
Não conhecido. Decisão unânime, 1ª. Turma. 05.06.81. Presidiu ojulgamento o Ministro Cunha Peixoto.
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Acho que o pessoal está esquecendo de um detalhe.
Primeiramente vamos deixar uma coisa bem clara: o judiciário não age no mérito administrativo, mas apenas no controle da legalidade. Agir diferente seria atentar contra a ordem constitucional e a separação dos poderes.
OK. Mas como então o judiciário pode diminuir uma multa, se a gradação seria um mérito administrativo?
Muito simples: Os colegas estão esquecendo que os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade não é uma mera abstração, mas são princípios implicitamente constitucionais e também legais. (Lei 9784, art. 2°). Na verdade, o descumprimento de princípios enseja penalidades ao Agente Público ( vejam art. 11 da Lei 8429)
Por esse motivo, ao considerar um ato desproporcional ou desarrazoado, o judiciário está fazendo um julgamento de legalidade.
Se não fosse assim, o princípio da inafastabilidade de jurisdição estaria seriamente ameaçado e o Judiciário não ia ter controle sobre aqueles atos que ferem princípios constitucionais e legais, quando feitos pala Administração Pública.
Lembrem ainda que o princípio da moralidade não implica em apenas em decidir entre o legal e o ilegal, mas o que é correto e honesto.
Já diziam os romanos “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).
Para encerrar a discussão, vamos verificar a quatão Q13508: O item foi dado como incorreto.
Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade.
Aqui vemos o mesmo entendimento, pelo CESPE, que a discussão da proporcionalidade está relacionada a legalidade.
Bons Estudos.
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Achei o seguinte julgado, não é do STJ E STF, mas acredito que pode nortear a resposta:
Processo:AC 423783 AL 0000226-41.2007.4.05.8000
Relator(a):
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Órgão Julgador:
Quarta Turma
Publicação:
Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/03/2009 - Página: 298 - Nº: 58 - Ano: 2009
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. PROCON ESTADUAL. COMPETÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO.
1. O PROCON, na esfera estadual, exercendo seu poder de polícia, tem competência para fiscalizar e autuar a CEF, mesmo em se tratando de empresa pública federal, quando versar sobre relação de consumo. Porém, a multa deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a sua redução pelo Poder Judiciário quando se mostrar excessiva. Precedentes desta Corte.
2. Apelação parcialmente provida.
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Acertei a questão raciocinando que a penalidade de multa não está balizada pelos critérios de conveniência e oportunidade, mas sim, na questão este ato é vinculado e o que poder usar de conveniência e oportunidade é a gradação.
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Salve Nação...
Em atenção ao entendimento recorrente da Banca CESPE é imperioso destacar o atual entendimento dos Tribunais Superiores na análise de controle judicial dos atos discricionários da administração, senão vejamos.
No exercício das funções estatais, a Administração Pública goza de diversos poderes e prerrogativas que garantem a busca do interesse público em um patamar de supremacia em face dos interesses privados. Tais poderes se materializam por meio de atos administrativos, que podem, conforme ao grau de liberdade serem vinculados ou discricionários.
Assim, de forma objetiva, insta salientar que a aplicação de multa na assertiva acima, dentro do valor legal, se concretiza como ato administrativo discricionário sem qualquer dúvida, e como tal, análise perfuctória e ultrapassada não conferiria o questionamento de sua conveniência e oportunidade pelo Poder Judiciário. É evidente, todavia, que essa discricionariedade do Administrador Público está adstrita aosditames da lei e, especialmente, das regras e princípios constitucionais, tais como, legalidade, razoabilidade (veja que a questão disse que o valor foi considerado exarcebado pelo Judiciário, logo desarrazoado) , proporcionalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, além de outros.
De tal sorte, a observância dessas margens de liberdade representam sim controle judicial e de constitucionalidade de decisões, também reconhecido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 45, como controle de legalidade em sentido amplo, controle que cabe tanto à Administração, quanto ao Poder Judiciário realizá-lo. Ademais, hoje prevalece na doutrina e jurisprudência nacional que o mérito dos atos administrativos não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes, fazendo com que o candidato, em associação absoluta a tal verdade, erre questões como essas. Entretanto, ao Judiciário, no exercício de controle judicial, CABE SIM a análise de legalidade dos atos administrativos, tanto vinculados, quanto discricionários, tanto quanto à legalidade quanto ao mérito. Esse controle é hoje reconhecido em seu sentido amplo, o que abrange a análise de compatibilidade de um ato administrativo com as regras legais e com as normas constitucionais, inclusive seus princípios, como a razoabilidade em questão.
(...)
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(...) Por derradeiro, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essa for incompatível com o ordenamento vigente (incluso os princípios constitucionais), portanto, quando for ilegal em sentido amplo. O raciocínio exposto tem sido reiteradamente utilizado no controle judicial de políticas públicas ou mesmo em questões disciplinares administrativas, como por exemplo em Procedimento Administrativo Disciplinar envolvendo dois servidores públicos que, em conluio, pratiquem determinada infração. Caso a administração sancione de forma mais rigorosa o servidor que tenha cometido atos de menor importância em relação ao outro servidor, estando os mesmos em iguais condições, a aplicação da quantidade da pena (discricionária por natureza - mérito da administração) pode sim ser atacada pelo Judiciário.
Continueeeeeeeeee....
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Segundo o entendimento do STJ, em casos excepcionais o poder judiciário poderá reduzir o valor de uma multa quando considerá-lo violador dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: Aulas do Prof. Ivan Lucas, Direito Administrativo
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Há um erro somente nessa questão, vejamos:
Se uma agência reguladora federal aplicar multa a uma empresa motivada por determinada infração administrativa cuja lei de regência autorize a aplicação de multa a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 1.000.000,00, nesse caso, como a penalidade de multa emana de poder do administrador (AQUI ESTÁ O ERRO, POIS A PENALIDADE DE MULTA EMANA DO LEGISLADOR), o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade, o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
O fato do valor da multa ser desproporcional não confere ao judiciário o poder de alterar a sua graduação, atributo este discricionário exclusivo da administração. Lembre-se que o Poder de Polícia possui o atributo da discricionariedade, onde não pode a administração deixar de aplicar uma multa por critério de conveniencia ou oportunidade, porém pode escolher qual sanção é a mais adequada, bem como graduá-la.
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O erro está em afirmar que a anulação pelo Judiciário, somente se dará por questão de ilegalidade.
"....o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes."
Sabemos que, conforme exaustivamente comentado acima, a não observância ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade também poderá motivar a anulação do ato administrativo discricionário, pelo Judiciário.
A questão não diz que o Judiciário pode alterar o valor da multa aplicada;
A questão não diz que foi o Poder Administrador que definiu a penalidade aplicável (...lei de regência autorize a aplicação de multa entre 500 e 1.000.000)
CESPE = LETRA DA LEI + JURISPRUDÊNCIA + INTERPRETAÇÃO DE TEXTO + RACIOCÍNIO LÓGICO + VIDÊNCIA (em alguns casos)
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Resposta: errado
COMENTÁRIO: O mérito dos atos administrativos poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário no que se refere aos aspectos de ilicitude. Nesse diapasão, se a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, aplica multa de valor muito alto, além do necessário para garantir o efeito punitivo, cabe aos órgãos do Judiciário, empregando jurisdição, anular o excesso de poder, adequando o valor ao Princípio da proporcionalidade.
fonte: PROFESSOR RAPHAEL SPYERE
http://stat.correioweb.com.br/concursos/arquivos/ANATEL_COMENTARIOS_GERAIS.pdf
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Quando a questão é difícil nem os professores do QC comentam rsrs..
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Eu achei a questão muito ruim. O judiciário pode invalidar um ato administrativo por entendê-lo desarrazoado, mas ele não pode adentrar ao mérito administrativo e reduzir o valor da multa. Ele deve apenas anular o ato por ilegalidade. E é exatamete o que a questão fala. portano, ela deveria estar correta.
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...Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado... ERRADO!!! SE O VALOR DA MULTA PASSOU DE 1.000.000,00 DE RAIS O JUDICIÁRIO PODE ALEGAR ILEGALIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESSENTE EM TOOOODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS.
O LIMITE DE ATUAÇÃO DO AGENTE É DE 500,00 A R$ 1.000.000,00 REAIS. LOGO, SE ELE APLICAR A MULTA DE 1.000.000,01, JÁ É MOTIVO PARA O JUDICIÁRIO ATUAR - UMA VEZ PROVOCADO É ÓBVIO!
GABARITO ERRADO
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Mateus Ferraz, tambem entendo assim. Pra mim o gabarito esta errado
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Quando a questão fala "mesmo que o considere exacerbado" é uma ofensa à proporcionalidade e razoabilidade.
E, dentro dessa ceara, pode sim, atacar o ato administrativo.
;-))
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Então quer dizer que Poder Judiciário pode adentrar o mérito e alterar o valor da multa ?
Sei não, viu ...
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Entendi da seguinte forma:
De acordo com o entendimento do CESPE, como pode ser vista na questão: Q27999, considerada correta:
O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.
No caso da questão, o judiciário poderia atuar para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a edição dessa multa, pois, conforme dito na questão, o valor foi considerado exacerbado.
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O erro está em dizer que a penalidade de multa emana do Administrador, o qual está Balizado pelo critério de conveniência e oportunidade .Errado!! Se a lei não determina a aplicação de multa , não tem porque aplicar somente pelo critério de conveniência e oportunidade. Tem de tá na lei.
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O fundamento é simples: princípio da juridicidade, normatividade dos princípios. Aplicação da proporcionalidade/razoabilidade