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ID
5609218
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rejane adquiriu um automóvel de seu vizinho Altair pelo preço de R$ 8.000,00. Três meses depois, todavia, veio a ser parada numa blitz e o veículo foi apreendido porque constava que há cerca de um ano ele fora roubado do real proprietário, que não era Altair. Diante disso, Rejane tem direito a exigir de Altair:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • A) os R$ 8.000,00 de volta, corrigidos monetariamente, independentemente do valor de mercado do veículo quando foi apreendido; (Art. 450, §ú, CC/02)

    B) indenização pelo valor de mercado do bem, além de eventuais perdas e danos decorrentes da apreensão, se provar que Altair tinha ciência do roubo; (Art. 450, §ú, CC/02)

    C) ressarcimento pelas benfeitorias e melhoramentos que tiver feito no carro, se provar sua boa-fé na época em que as realizou; (Art. 453, CC/02)

    D) a devolução do preço pago se no contrato com ele constasse cláusula que exclui a garantia contra evicção, desde que ela não tenha assumido o risco relativo ao roubo.

    • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
  • Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

  • Perda da coisa diante de uma decisão judicial ou ato administrativo de apreensão que a atribui a um terceiro.

    STJ – apreensão de vínculo pelo DETRAN (REsp. 259726/RJ). Não há necessidade de trânsito em julgado da decisão (REsp. 1332112/GO).

     

    Evicção prescinde de sentença - Dispensa. Pode ser por ato administrativo.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço (não é preço que pagou. É o que vale) ou das quantias que pagou: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    A boa-fé ou a má-fé são irrelevantes para se configurar a evicção.

    Fonte: Ciclos R3

  • Não entendi o erro da B

  • Alguém, por favor, pode me explicar o erro da alternativa B

  • Letras A e B: Erradas

    Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    .

    Letra C: Errada:

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    .

    Letra D: Gabarito

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • DÚVIDA:

    Considerando os artigos 449 e 450, CC, é correto dizer que: (i) no caso de exclusão da garantia da evicção, o evicto receberá o preço QUE PAGOU pela coisa e que (ii) no caso de não exclusão da garantia, o evicto receberá o preço DA COISA?

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Obrigada!

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • para complementação dos estudos vai um julgado interessante:

    Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.

    Caso concreto: foi vendido um carro, mas, antes que pudesse ser transferido à adquirente, houve um bloqueio judicial sobre o veículo. Foi necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para liberação do automóvel, sendo, em seguida, desfeito o negócio. Neste caso, caracterizou-se a evicção, gerando o dever do alienante de indenizar a adquirente pelos prejuízos sofridos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1713096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).

  • EVICÇÃO

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

  • Rogério Lopes e Mag R.

    A B está incorreta, pois menciona que o valor será pelo preço de mercado do bem. O artigo 450, § único, menciona que será o do valor da coisa.

    Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Explicação retirada do site Dizer o Direito:

    Indenização devida em caso de evicção:

    Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O valor da indenização englobará o preço pago pelo evicto na compra do bem e mais as outras despesas que ele comprove ter realizado.

    Segundo o art. 450 do CC, o evicto possui o direito de receber as seguintes quantias:

    - restituição integral do preço que pagou, com juros e correção monetária;

    - indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor;

    - indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);

    - indenização pelas despesas do contrato;

    - reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios;

    - indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.

  • (c) Polêmica. Segue Interpretação doutrinária do art. 453.

    "Quando o terceiro ajuíza a demanda que causa a evicção, cumprirá ao adquirente na contestação deduzir a pretensão contraposta de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé (...)"

    ROSENVALD, Nelson. Art. 453 do Código Civil. In: PELUZO, Cézar (Org.). Código Civil Comentado. 15. ed., 2021, p. 485.

  • Não precisa ter clausula q exclua a garantia contra a eviccao para ocorrer a eviccao. Essa questão foi anulada?

  • Que redação péssima!

  • Questão horrorosa. Como considerar que a letra D está correta?

  • Qual a diferença de valor da coisa para valor de mercado do bem¿

  • GABARITO D

    A) ERRADA - CRG:"o alienante responde pela plus valia adquirida pela coisa, isto é, a diferença a maior entre o preço de aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu (parágrafo único do art. 450), atendendo a que a lei manda indenizar o adquirente dos prejuízos, e, ao cuidar das perdas e danos".

    B) ERRADA - CRG: "Funda-se a evicção no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios. Nesta, o dever do alienante é garantir o uso e gozo da coisa, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos. (...) Cumpre ao alienante, por conseguinte, assistir o adquirente em sua defesa, ante ações de terceiros, como decorrência de obrigação ínsita nos contratos onerosos. Não se exige culpa do alienante, que mesmo de boa-fé responde pela evicção, salvo quando expressamente se tenha convencionado em contrário"

    C) ERRADA - CRG: "No tocante às benfeitorias realizadas na coisa, dispõe o art. 453 do Código Civil que as “necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante”. O evicto, como qualquer possuidor, tem direito de ser indenizado das necessárias e úteis, pelo reivindicante (CC, art. 1.219). Contudo, se lhe foram abonadas (pagas pelo reivindicante) e tiverem sido feitas, na verdade, pelo alienante, “o valor delas será levado em conta na restituição devida” (CC, art. 454). A finalidade da regra é evitar o enriquecimento sem causa do evicto, impedindo que embolse o pagamento, efetuado pelo reivindicante, de benfeitorias feitas pelo alienante".

    d) CORRETA - CRG: "A cláusula de irresponsabilidade, por si só, isto é, desacompanhada da ciência da existência de reivindicatória em andamento, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as demais verbas, mencionadas ou não no art. 459 do Código Civil, mas não a de restituir o preço recebido. Para que fique exonerado também desta última, faz-se mister, além da cláusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e o assumido, renunciando à garantia"