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ID
5609224
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sara e Roberto se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento, Roberto adquiriu uma casa simples na cidade onde nasceu e Sara não tinha bens. Na constância do casamento conseguiram, com muita dificuldade, comprar um sítio. Sara herdou de sua mãe um automóvel antigo. Com o nascimento dos gêmeos, Sara e Roberto pensam em alternativas para ajudar no sustento dos filhos e o estresse já consome o casal.


A partir disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • A) na hipótese de Sara e Roberto se divorciarem, o sítio e a casa simples deverão ser partilhados; 

    O sítio foi adquirido na constância do casamento, portanto entra na comunhão.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    A casa simples foi adquirida por Roberto antes do casamento, logo é excluída da comunhão.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    B) Roberto necessitará da vênia conjugal de Sara se decidir alienar a casa que adquiriu antes do casamento;

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    C) se Sara comprar mantimentos para o lar conjugal, ambos os cônjuges respondem por essa dívida, mas não solidariamente;

    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

    D) por ter sido adquirido na constância do casamento, o automóvel é considerado herança em favor de ambos os cônjuges

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Gabarito: letra B

    Art. 1.642, CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    Art. 1.647, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    Exige-se a outorga para alienar ou onerar bem imóvel ainda que o bem não integre a comunhão (a casa simples não integra a comunhão, porque adquirida antes do casamento). “Isso se justifica porque, mesmo quando o bem não se comunica, os seus frutos entram na comunhão (art. 1.669)” (CHAVES, Cristiano e outros. Manual de D. Civil, 2022, p. 1252).

  • A) na hipótese de Sara e Roberto se divorciarem, o sítio e a casa simples deverão ser partilhados; 

    ERRADA. Apenas o sítio, que foi adquirido onerosamente na constância do casamento deverá ser partilhado. Aplicação da regra do art. 1658 do CC.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    B) Roberto necessitará da vênia conjugal de Sara se decidir alienar a casa que adquiriu antes do casamento;

    A vênia conjugal também é necessária quanto aos bens particulares.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)

    C) se Sara comprar mantimentos para o lar conjugal, ambos os cônjuges respondem por essa dívida, mas não solidariamente;

    ERRADA.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    D) por ter sido adquirido na constância do casamento, o automóvel é considerado herança em favor de ambos os cônjuges. 

    ERRADA.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Essa é pra nunca mais esquecer que a vênia conjugal é necessária mesmo em relação aos bens particulares

  • A - Em hipótese de separação apenas o sítio que foi adquirido por esforço comum deverá ser partilhado

    B - A vênia é exigida, em regra, para todos os regimes. Exceções: regime de separação absoluta; 

    Obs.: a dispensa vale para todos os atos previstos no art. 1.647, CC. E regime de participação final dos aquestos – se houver disposição nesse sentido no pacto antenupcial. Obs.: a dispensa vale apenas para a alienação de bens particulares.

    C- Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • O automóvel entraria na partilha?

  • As questões de direito de família sempre me recordam que casar não é a melhor opção rs

  • Na comunhão parcial, exige-se a vênia conjugal para alienação de bem imóvel ainda que este não integre o patrimônio comum do casal (bem particular), pois, apesar de ser incomunicável, seus respectivos frutos e benfeitorias entram na comunhão:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: [...]

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  •  . Atos em que não pode um dos cônjuges, sem autorização do outro, realizar (essas regras não se aplicam ao regime da separação de bens)

    • - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis
    • - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos
    • - prestar fiança ou aval
    • - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação

    - são válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada

    - se um dos cônjuges negar aprovação para a realização dos negócios jurídicos supramencionados, sem justo motivo, ou se lhe é impossível concedê-la (se está em coma, por exemplo), o outro pode requerer suprimento da outorga. No entanto, a falta de autorização ou do suprimento judicial tornam anulável o ato

    - prazo decadencial para o outro cônjuge pleitear a anulação é de 2 anos, contados do término da sociedade conjugal (1.649)

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

  • Se faz necessária a outorga conjugal para alienação de bens imóveis, SALVO no regime de separação absoluta de bens não.

    A outorga conjugal para alienação de bens imóveis e dá ainda que o bem tenha sido adquirido por um dos dois antes da sociedade conjugal.

  • art. 1647: outorga conjugal.

    stj: nao se aplica a uniao estavel.

  • Nunca devemos esquecer o Art. 1.647 do Código Civil, segundo o qual:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;