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A) ERRADA. Art. 341 do CPC. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
B) ERRADA. Art. 343 do CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (...) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
C) ERRADA. Art. 335, § 2º, do CPC. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, II (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição) havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
D) CORRETA. Art. 338 do CPC. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.
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Sobre a alternativa "D", para fins de acréscimo:
Informativo 69 – STJ (junho de 2021). O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699). No caso concreto, não houve a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a “substituição” do réu. A decisão do juiz do 1º grau limitou-se a acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da coexecutada, prosseguindo-se o processo em relação a seu cônjuge, o que não se amolda à específica situação tratada no dispositivo legal. Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, devendo incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do Código. A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).
Bons papiros a todos.
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DPE-MS 2022- Se o autor concordar com o pedido de substituição do réu, em razão de sua ilegitimidade passiva, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por apreciação equitativa.
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Advogado Dativo apontamentos
*Possui a prerrogativa de ser citado pessoalmente
*Sobre ele não incide o ônus da impugnação especificada dos fatos
*Não possui prazo em dobro para suas manifestações e recursos
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"Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699)."