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Gab: A
Extorsão com restrição da liberdade (Sequestro relâmpago): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.
- Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
- .§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa...”
Sequestro ou cárcere privado: privação da liberdade de alguém sem pedido de resgate ou sem intenção de vantagem econômica.
- Pena - reclusão, de um a três anos.”
Extorsão mediante sequestro: submissão em cárcere de alguém com pedido de resgate para a libertação.
- Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
- § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
Roubo com restrição da liberdade: restrição da liberdade incorporada ao roubo, essencialmente praticada como meio para se garantir o sucesso do roubo.
- Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
- V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. “
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GABARITO: LETRA A. É crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
Art. 158 do CP. CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
Observações:
➔ crime conhecido como "Sequestro Relâmpago"
➔ é FORMAL, visto que é consumado independentemente da obtenção da vantagem, bastando apenas constranger a vítima, restringindo a liberdade. Ou seja, a obtenção de vantagem é mero exaurimento do crime (súmula 96 do STJ)
➔ a atuação da vítima é imprescindível para a definição do delito, diferentemente do crime de roubo, que não dependente dessa atuação
➔ é crime hediondo
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GABARITO DA BANCA = A
I) Não pode ser Extorsão mediante sequestro / Sequestro relâmpago
Pois nesse delito o agente depende do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa exigida. ( Moeda de troca) Isso não acontece na questão.
II) Não pode ser roubo com restrição da liberdade da vítima , tendo em vista que nessa modalidade o agente precisa privar a vítima da sua liberdade de locomoção , para subtrair a coisa alheia móvel.
III) Na extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ... para receber a indevida vantagem econômica, o agente, depende da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção
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Chamo atenção para um detalhe que não foi observado pelo examinador da questão:
Existe a possibilidade de concurso entre ROUBO X EXTORSÃO>
"Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente."
Precedentes: AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;
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Outro detalhe importante:
É HEDIONDA A EXTORSÃO:
qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
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Extorsão mediante sequestro X Extorsão (sequestro-relâmpago – art. 158, par. 3)
O delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade (sequestro-relâmpago) diferencia-se da extorsão mediante sequestro, porque, nesta, o resgate é exigido de outras pessoas (familiares em geral), enquanto, no sequestro-relâmpago, não há essa exigência a terceiros, mas à própria pessoa sequestrada (ex.: para que forneça a senha do cartão de crédito).
Também no sequestro-relâmpago não há privação, mas somente restrição da liberdade da vítima. Já na extorsão mediante sequestro ocorre a privação, que é aquela que se dá por um lapso temporal bastante considerável.
Exemplo: quando a vítima é mantida confinada dentro de um mesmo local, privada de contato exterior.
Fonte: Ciclos.
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- Extorsão mediante sequestro (sequestraram sua sogra e estão pedindo dinheiro como condição de resgate);
- Extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (a esposa diz p marido: vc só sai qdo me passar a senha do cartão de crédito)
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"mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular" bem aqui já configurou o roubo do celular.
Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3 , respectivamente.
Lembrando que se trata de crime formal.
Não entendi o gabarito da banca e tão pouco concordo, mas quem sou eu na fila do pão.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
siga: @direitocombonfim
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-Roubo circunstanciado (com restrição da liberdade) - art 157, § 2, V
-Existe subtração mediante violência ou grave ameaça
-Colaboração da vítima é dispensável
-Extorsão qualificada pela restrição da liberdade( Sequestro Relâmpago)- art 158, § 3
-Constrangimento, violência ou grave ameaça
-Colaboração da vítima é indispensável (tem que ter)
-Extorsão Mediante Sequestro- art 159
-Sequestro
-A vantagem depende de colaboração de terceiro
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Só faltou o examinador inserir ao final da questão: "Represente pela medida que melhor se amolda ao caso."
#pqp
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EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA Art. 158: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 além de multa.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
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E o fato de que a Extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso?
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O que me pegou nessa questão foi entender que se trata de crime formal.
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● grave ameaça
● emprego de arma de fogo
● concurso de pessoas
● restrição da liberdade da vítima
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GABARITO:A
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente
Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.
>>>>>> EXTORSÃO: CRIME HEDIONDO !
>>>>>>CRIME FORMAL: CONSUMA - SE NO MOMENTO EM QUE A VITIMA, DEPOIS DE SOFRER A VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, REALIZA O COMPORTAMENTO DESEJADO PELO CRIMINOSO.
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Acredito que entendi a questão.. vou tentar explicar:
A intenção dos sequestradores era sequestrar o gerente do banco e fazê-lo abrir o cofre
"A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco "
O gerente do banco seria capaz de abrir o cofre, ele iria "colaborar" com os sequestradores, configurando o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
(o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima DEPENDE da colaboração da vítima, é a vítima que efetua a ação, exemplo: saca o dinheiro no banco para dar aos sequestradores.)
Apesar de Cleiton não ser o gerente os sequestradores irão responder como se tivessem sequestrado a vítima certa (instituto da aberratio ictus) respondendo pelo crime extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
Qualquer erro me avisem, por favooor..
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atentem-se quanto a alguns comentários. SOMENTE EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE é hediondo. extorsão simples não é crime hediondo.
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SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO: privação da liberdade de alguém sem pedido de resgate ou sem intenção de vantagem econômica.
ROUBO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE: restrição da liberdade incorporada ao roubo, essencialmente praticada como meio para se garantir o sucesso do roubo.
EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (SEQUESTRO RELÂMPAGO): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: submissão em cárcere de alguém com pedido de resgate para a libertação.