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ID
5609350
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao controle sobre a legalidade do conteúdo do acordo de não persecução penal, cabe ao juiz: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 28-A §5º do CPP - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas [aqui a banca entendeu como ilegais] as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    #Plus: importante saber sobre ANPP:

    • É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz. Juiz, em sede de ANPP, está adstrito aos aspectos de legalidade, legitimidade e proporcionalidade das cláusulas (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
    • O ANPP (norma de natureza híbrida, mas de caráter predominantemente processual, e de retroatividade limitada) aplica-se a fatos ocorridos ANTES da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/09/2021).
    • O Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 636.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)
    • Em caso de concurso material de crimes, considerando as penas mínimas de tais crimes (somadas), o total deve ser inferior a 4 anos. (STF. 2ª Turma. HC 201610 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/06/2021)
    • O ANPP conduz à extinção da punibilidade (§13º do art. 28-A). (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Bons estudos!

  • GABARITO - A

    CPP, Art. 28, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. 

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    PARA O STJ:

     O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

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    O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

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    ANPP ( Art. 28- A)

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

  • GABARITO: LETRA A

    Rodrigo Cabral, em obra especializada, defende que, quando da análise do juízo de legalidade necessário à homologação da avença, não pode o juiz se substituir ao órgão ministerial para dizer se estão ou não presentes os critérios de suficiência e necessidade necessários à reprovação e à prevenção do crime:

    • (...) a avaliação se o acordo é “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (CPP, art. 28-A, caput) constitui um aspecto que se insere no âmbito de discricionariedade regrada, exclusiva do Ministério Público, uma vez que diz respeito ao juízo de oportunidade e conveniência do titular da ação penal pública. Assim, mesmo que o juiz discorde da celebração do acordo por entender que não estavam preenchidos esses aspectos políticos-criminais, ou seja, o juiz entendia que era caso de oferecimento de denúncia e não de celebração do acordo - jamais poderá o substituir a decisão do Ministério Público de realizar o acordo de não persecução penal, indeferindo o pedido de homologação da avença. Em outras palavras, o Ministério Público quando decide realizar o acordo, entendendo que este é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime não pode ter sua manifestação substituída pelo Poder Judiciário. (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 159.)
  • Discordo do gabarito.

    de acordo com o parágrafo 7, do artigo 28-A (CPP), o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais…ou seja, à proposta ilegal. Nesse caso, ele não devolverá os autos ao MP, ele vai recusar homologação.

    Ele devolve ao MP se a proposta for inadequada, insuficiente ou abusiva. Não vejo como esses termos podem ser sinônimos de ilegais.

    aceito comentários e criticas.

  • Ser ILEGAL é sinônimo de ser contrário às disposições da lei.

    A proposta que não siga os requisitos legais só se tornaria ilegal caso o Juiz a tenha aceitado sem ajustes. Se o Juiz a analisou e recusou a proposta que não preenchia os requisitos, não há ilegalidade aí.

    Porém, digamos que o Juiz aceita uma proposta que não segue os requisitos exigidos em lei, exatamente como tal proposta está. Daí, esta proposta será ilegal.

    A Questão poderia, entretanto, ter usado os termos "inadequada, insuficiente ou abusiva" e não "ilegal". Suponho que o ILEGAL se relacione ao ABUSIVA. Assim, o Juiz aceitaria caso ocorram ajustes para que seja Adequada, Suficiente e não Abusiva.

  • Gab. A

    Art. 28-A §5º do CPP - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas [aqui a banca entendeu como ilegais] as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Sobre ANPP:

    É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz. Juiz, em sede de ANPP, está adstrito aos aspectos de legalidade, legitimidade e proporcionalidade das cláusulas (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    O ANPP (norma de natureza híbrida, mas de caráter predominantemente processual, e de retroatividade limitada) aplica-se a fatos ocorridos ANTES da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/09/2021).

    O Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 636.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Em caso de concurso material de crimes, considerando as penas mínimas de tais crimes (somadas), o total deve ser inferior a 4 anos. (STF. 2ª Turma. HC 201610 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/06/2021)

    O ANPP conduz à extinção da punibilidade (§13º do art. 28-A). (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Bons estudos!

  • 28-A CPP § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.