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ID
5609353
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a investigação de Raider, Chaise, Marchal, Iscai e Roque por associação criminosa, roubo e furto de veículos automotores, corrupção consistente no pagamento de propina a funcionários do Detran/MS e lavagem de dinheiro referente ao valor ilícito recebido da venda de veículos adulterados, a oitiva de Dagoberto fez menção à possível evasão de divisas, sem o fornecimento de elementos de prova que confirmassem tal alegação. A investigação revelou, por derradeiro, que Raider, deputado estadual, chefiava o grupamento criminoso e era quem determinava os modelos de veículos que deveriam ser subtraídos. Recebendo os autos do inquérito policial, o promotor de justiça da comarca em que os delitos foram praticados ofereceu denúncia contra os investigados, deixando de adotar qualquer providência em relação ao suposto delito contra o Sistema Financeiro Nacional.

A competência para o processo e julgamento do caso penal (desprezada a eventual necessidade de controle por instância superior) é: 

Alternativas
Comentários
  • Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, na questão de ordem na :

     

    1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    • Observa-se que no caso apresentado pela banca, o deputado fictício, em que pese chefiar o grupamento criminoso, não se utilizava de seu mandato para exercer a atividade ilícita, de sorte que o simples fato de ter sido denunciado não atrai o foro por prerrogativa de função.

  • Mas o crime foi cometido em detrimento de bens da administração pública, certo? Não seria justiça federal?

  • • A imunidade formal dos deputados estaduais é concedida pela CF/88 (art. 27, § 1º), entretanto, entendem os tribunais superiores que o foro por prerrogativa de função só se aplica aos crimes praticados em razão do cargo (no caso concreto o deputado cometeu crime não relacionado a suas funções):

    As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.

    STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).

    Nesse mesmo sentido o STF:

    Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do juízo de 1ª instância.

    Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    MAS ATENÇÃO! Apesar de não ser o cerne da questão, é importante lembrar que investigação em face de autoridade com foro de prerrogativa de função no TJ deve ser precedido de autorização judicial:

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.

    STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

  • Gente, por gentileza, esse crime de evasão de divisas não atrairia a competência da justiça federal?

  • Sobre a competência ESTADUAL (e não Federal):

    1) Compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

    Julgados: CC 152511/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 26/06/2017; CC 119350/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014; DJe 04/12/2014; AgRg no HC 269029/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013; HC 55290/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012; AgRg no HC 166909/ RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011; CC 95591/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 384) - Jurisprudência em Teses STJ nº 99.

    O STJ entende que, como regra, crimes contra a ordem econômica e tributária são de competência da JUSTIÇA ESTAUDUAL, salvo se praticados em detrimento a bens e serviços da União (art. 109, IV e VI, CF):

    "(..) 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei n.º 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, não demonstrada na espécie, à luz do que se destacou na denúncia. (...)"

    AINDA:

    "Ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda." CC 170.392-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020 (info 673)

    Salvo melhor juízo, entendo que, como a questão não especificou que a União foi diretamente afetada e a denúncia sequer mencionou o delito, a competência, em regra, é da Justiça Estadual.

  • Bizu da questão é que o Detran é autarquia estadual .

    E evasão de divisas "sem o fornecimento de elementos de prova que confirmassem tal alegação" será justiça estadual, afastando a competência federal .

    Gab: B

  • Estou até agora procurando quem é Dagoberto

  • EMENTA: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO PRECEDENTE FIRMADO NA AP 937-QO. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para fatos praticados por detentores de prerrogativa de foro, prevista no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (AP 937-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 3/5/2018).

    2. (...)

    (Inq 4619 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

  • Quando a questão falou em suposto delito contra o Sistema Financeiro Nacional, liguei diretamente à União, e depois a Justiça Federal de 1º grau.

    Ocorre que o STJ entende que, como regra, crimes contra a ordem econômica e tributária são de competência da JUSTIÇA ESTADUAL, salvo se praticados em detrimento a bens e serviços da União (art. 109, IV e VI, CF).

    Enfim, errei.

    Vida que segue.

    Essa não erro mais.

  • Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, na questão de ordem:

     

    1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    Observa-se que no caso apresentado pela banca, o deputado fictício, em que pese chefiar o grupamento criminoso, não se utilizava de seu mandato para exercer a atividade ilícita, de sorte que o simples fato de ter sido denunciado não atrai o foro por prerrogativa de função.

  • Tudo bem que a competência para crimes contra ordem tributária e econômica da lei 8137 seja em regra da justiça estadual, mas os crimes da lei 7492, dentre eles a evasão de divisas, mencionada no enunciado, são necessariamente da justiça federal... considerando que a federal atrai a competência da estadual, não entendi porque o crime será processado na estadual. Se alguém puder esclarecer, fico grato.

  • Gabarito letra B. (Patrulha canina!?!?!?!)

  • Lembrando que deputado estadual não tem foro especial definido na CR/88. (imunidade é diferente de prerrogativa de foro).

    O foro especial depende de previsão na Constituição Estadual.

    Partindo da premissa de que a Constituição do MS defina o TJMS como foro competente para julgar os deputados estaduais, ainda assim a competência no caso seria da primeira instância, aí sim em razão do entendimento do STF na Apn 937 (competência restrita aos crimes relacionados à função).

  • Em nenhum momento a questão afirma que a CE do deputado prevê foro privilegiado... Dessa forma, não se pode supor que ele a tenha.
  • Alguém se ligou que os citados fazem parte do desenho patrulha canina?