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ID
5609368
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinada comarca, ao proceder à sessão de julgamento de um crime doloso contra a vida, o juiz presidente se viu forçado a dissolver o Conselho e designar novo dia para o ato, haja vista o advogado constituído ter se apresentado muito embriagado em plenário. Na nova data, tendo comparecido o mesmo patrono constituído pelo réu, o juiz presidente, ao perceber que o causídico dormia ao longo da sustentação feita pelo Ministério Público, fez incidir a regra do Art. 497 do CPP, dissolvendo o Conselho e nomeando a Defensoria Pública para representar o acusado, por considerá-lo indefeso.

O juiz presidente agiu: 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D

    STJ - já assentou em mais de uma oportunidade que “o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde em homenagem ao principio da ampla defesa.” (HC n. 66.097 / SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 18.03.2008).

                           Assim, a escolha de advogado da confiança do acusado representa um direito intimamente ligado à ampla defesa. Logo, o desrespeito a tal direito deve acarretar a nulidade do processo, uma vez que caracteriza cerceamento de defesa.

  • Considerando que a presença de advogado é imprescindível no processo criminal, bem como que a escolha de defensor é um direito inafastável do réu, este deverá ser intimado para que, querendo, nomeie outro advogado ou diga se tem interesse em ser assistido pela Defensora Pública.

  • GABARITO: LETRA D

    É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não poderá o juiz, de plano, nomear advogado dativo ou defensor público. Isso porque, previamente, o magistrado deve intimar o acusado para que constitua novo advogado. Permanecendo o acusado inerte, e considerando a indisponibilidade do direito de ampla defesa, aí sim deverá o juiz nomear advogado dativo ou defensor público. Nesse sentido, aliás, a súmula 707 do Supremo preconiza que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:  

    (...)

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;    

    Os Tribunais, por sua vez, acrescentam o entendimento no sentido de ser direito da parte escolher seu próprio defensor, devido à confiança entre eles - direito ligado à ampla defesa.

    HC 460.485/RR STJ: "Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, renunciando o advogado constituído, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública."

    HC 92091 STF: "O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da “persecutio criminis”, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro Advogado."

  • Qual o erro da A?

  • 497, São atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri: V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

  • letra D

    CPP Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

    Juiz só pode nomear defensor dativo após intimar o réu para substituir advogado inerte. Caso contrário, estará cerceando a defesa do acusado.

    • Defensor público: sua principal função é a de defender acusados que não disponham de recursos para pagar advogado.
    • Defensor Dativo: Se o acusado dispõe de recursos, mas não constitui advogado, o juiz lhe nomeia um. Onde não há defensoria pública, também pode ser nomeado advogado dativo, se o réu for pobre, e os honorários deverão ser pagos pelo Estado. 
    • Defensor constituído é o contratado pelo acusado e que atua mediante a apresentação de procuração.
    • Autodefesa é aquela feita pelo próprio acusado quando possui habilitação técnica.
    • Defensor ad hoc é o advogado para o ato. Não comparecendo o defensor titular do acusado em determinado ato, é nomeado pelo juiz defensor ad hoc, defensor apenas para realizar o ato.
  • STJ - já assentou em mais de uma oportunidade que o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde em homenagem ao principio da ampla defesa. (HC n. 66.097 / SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 18.03.2008).

    Assim, a escolha de advogado da confiança do acusado representa um direito intimamente ligado à ampla defesa. Logo, o desrespeito a tal direito deve acarretar a nulidade do processo, uma vez que caracteriza cerceamento de defesa.

  • Alguém sabe fundamentar a alternativa A? Eu aceitei a questão, mas não consegui identificar o erro da A.

  • Gabarito Letra D

    Sobre a alternativa "A" : O erro está imposição, pelo magistrado, da nomeação da Defensoria Pública para representar o acusado porque este tem o direito de escolher seu próprio defensor.

    HC420606, STJ/2018: nos termos do art. 263, CPP, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança.

  • a escolha de advogado da confiança do acusado representa um direito intimamente ligado à ampla defesa. Logo, o desrespeito a tal direito deve acarretar a nulidade do processo, uma vez que caracteriza cerceamento de defesa.

    Mesmo se o cara estiver dormindo/ bebado

  • Questão bem interessante, né.

    A resposta boiada (aquela tida como correta) é nomeação de novo defensor deve ser precedida de consulta ao acusado.

    Pois bem, no contexto de direitos e garantias fundamentais, é possível impor ao cidadão, mesmo que contra sua vontade, decisão que amplie a sua esfera de proteção.

    Questão filosófica = O Estado TEM O DEVER de proteger o cidadão contra si próprio?

    Liberdade é direito absoluto (para Bobbio, somente não escravidão e não tortura).

    Doutrina Alemã usa 2 vetores: 1) Autonomia; 2) Proteção.

    Havendo conflito entre autonomia x proteção, preserva-se a autonomia, ressalvadas as hipóteses de "vício de técnica" (quando não há conhecimento suficiente para lastrear a própria vontade do indivíduo).

    Lembrando que o maior dilema da contemporaneidade não é mais o Estado violador dos direitos e garantias individuais, mas o próprio indivíduo violando seus direitos fundamentais.

    Fonte: "La garantia soy yo"