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ID
560941
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

A Lei nº 6.938, de 31/08/1981, alterada pelas Leis nº 7.804 e nº 8.028 e regulamentada pelo decreto no 99.274, de 06/06/1990, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que compreende os órgãos e entidades da União, dos estados, dos municípios, incluindo-se as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O SISNAMA apresenta em sua estrutura

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 6º ,I da Lei 6938/81 - Órgão superior  é o Conselho de Governo , não o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 

     b) ERRADA - Art. 6º ,IV da Lei 6938/81  - Órgão Executor é o Ibama e não o Conselho de governo.

     c) ERRADA - Art. 6º ,III da Lei 6938/81 - Órgão Central é o Ministerio do Meio Ambiente, não o SISNAMA ( Art. 6º da lei 6938/81)

    d) CORRETA em conformidade com o  Art. 6º ,II da Lei 6938/81:  Órgão Consultivo e Deliberativo – Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e para os recursos naturais.

     e) ERRADA , pois o Art. 6º ,V da Lei 6938/81 diz entidades ESTADUAIS, não Municipais.

     

  • Gabarito: D.

    Lei 6938/1981(PNMA)

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;        (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;      (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;        (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;       (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;        (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;        (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)