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É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19: São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
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GABARITO - A
I) O STF confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater pandemia da covid-19.
(ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
II) Info 1012
É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021.
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Sobre o tema, muito cuidado ao analisar os comandos, isso por conta da sucessão de julgados oriundos do STF. Abaixo:
Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 (essa lei proíbe o corte em finais de semana, feriados, e dias antes dos feriados).
Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019).
Bons papiros a todos.
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que louco isso kkkkk
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Complementando a justificativa do item A: São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
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Complementado…
Atendida a necessária prévia notificação, o inadimplemento do usuário permite que se efetue corte de energia elétrica, ainda que tal inadimplência se refira a dívida contraída por usuário pessoa jurídica de direito público que não preste serviços indispensáveis à população.
É ilegítimo:
- contraída por usuário pessoa física que dependa da manutenção do serviço, de forma contínua, para sua sobrevivência.
- não relativa ao mês de consumo.
- decorrente de suposta irregularidade no hidrômetro ou medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária.
Cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019).
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Eu havia ficado em dúvida entre as alternativas A e D.
O que me fez acertar a questão foi perceber que a competência CONCORRENTE pertence à União, aos Estados e ao DF, mas não aos Municípios - o que permite que a alternativa D seja descartada!
Art. 24, CF.
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Gabarito: A
É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe corte de energia elétrica durante a pandemia de Covid-19
Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
EMENTA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor – artigo 24, inciso VIII, da Carta da República. (ADI 6588, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021)
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GABARITO A
A lei é constitucional e foi o que aconteceu até o final do ano de 2021 em alguns Estados e no DF (não era cortado o fornecimento de energia elétrica em razão da crise da Pandemia). Contudo, agora prevalece o entendimento que o corte do fornecimento de energia elétrica pode ser realizado em razão de inadimplência, desde que o usuário seja previamente avisado (voltou ao normal).
A dúvida ficava entre as alternativas "A e D", porém, sabendo que Município não tem competência concorrente chega-se à resposta correta.
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São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, LIMITADAS AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. (...) É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre CONSUMO E PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República. As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise sanitária causada pelo novo coronavírus, NÃO INTERFEREM NA ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos. [ADI 6.432, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-4-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
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É uma questão que o candidato tem que saber a jurisprudencia, e não ir pela "lógica". O mesmo tribunal tem o entendimento que:
É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19 e que autoriza suspensão da cobrança de empréstimos consignados, mesmo que durante a pandemia da covid-19.
E ainda, ADI 3824 - 2020: É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.) (Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.)
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É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19: São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
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Questão complicadinha.
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É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
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São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.
STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;
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Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.
Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).
STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017.
Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019).
E agora??
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Imagina o Defensor Público ajuizar a demanda e defender a inconstitucionalidade da Lei hehe Ja dava pra matar 50% das alternativas so pelo enunciado
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Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.
STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.
STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
Vale ressaltar que essa decisão baseou-se no fato de estar sendo vivenciada uma pandemia, não sendo aplicada para situações normais
É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Município não possui competência concorrente.