Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não se aplica a:
I. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar.
II. Empresa pública e sociedade de economia mista.
III. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
IV. Sociedade seguradora, sociedade de capitalização.
A Lei nº. 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, NÃO se aplica:
1. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
2. Instituição financeira pública ou privada
3. Cooperativa de crédito
4. Consórcio
5. Entidade de previdência complementar
6. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde
7. Sociedade seguradora
8. Sociedade de capitalização
9. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
1. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
2. Instituição financeira pública ou privada
3. Cooperativa de crédito
4. Consórcio
5. Entidade de previdência complementar
6. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde
7. Sociedade seguradora
8. Sociedade de capitalização
9. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.