SóProvas


ID
56098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado X firmou contrato administrativo de obra
pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi
feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa
Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução
da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada.

Acerca dessa situação hipotética, dos contratos administrativos e
da licitação, julgue os seguintes itens

Uma das características do contrato administrativo é a existência das chamadas cláusulas exorbitantes e da limitação ao princípio geral dos contratos pacta sunt servanda. No entanto, constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas.

Alternativas
Comentários
  • Essa me deixou na dúvida... A afirmação está correta, mas vale lembrar que essa iniciativa do administrado sujeita-se a prestação jurisdicional, já que o administrado NÃO tem a autotutela a seu favor.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • Complementando o entendimento da questão a expressão "Pacta sunt servanda" significa:Os contratos devem ser cumpridos.
  • Olha eu concordo com a Marina, não é primeira vez que vejo questões afimarem isso, sem deixar claro esse detalhe: o particular p/ rescindir o contrato deve recorrer à justiça. A questão deixa margem pra se pensar que, uma vez cumprido o prazo de 90 dias, o contratado vai lá e rescindi o contrato, livrimente. Não é assim. Entento que as questães deveriam expor esse detalhe, p/ evitar anulações de desnecessárias.Por favor, me corrijam se eu estiver errado.Um abraço, bons estudos!
  • Note-se que a Lei 8.666/93 só prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração; em nenhum dispositivo confere tal direito ao contratado. O que existe é um abrandamento (art. 78 XV e XVI), na hipótese em que, por fato da Administração, o contratado pode suspender a execução do contrato.Questão poderia ter sido mais clara, e menos aberta...essa interpretação ficou distante até para quem conhecia friamente a letra da lei !
  • CERTONão concordo com os colegas que acham que a questão deveria ser mais clara.O examinador foi objetivo no que se refere ao conhecimento necessário para resolver a questão, que é o art. 78 da 8.666/93.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • bom, fiquei meio na dúvida no início, mas entendi depois de reler a questão: O que se quer saber é se constitui apenas como "motivo de rescisão de contrato"  (não uma rescisão em si) o atraso do pagamento por mais de 90 dias. 

    e o enunciado do artigo deixa bem claro:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:" (e não "é automaticamente rescindido o contrato")
    "XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
  • Para complementar os estudos, gostaria de comentar as diferenças entre o CONTRATO COMUM e os CONTRATOS PÚBLICOS, segundo querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos:

    CONCEITO CIVIL DE CONTRATO X CONTRATOS PÚBLICOS

    1) CONCEITO CIVIL DO CONTRATO
    a) ATO BILATERAL;
    b) LEX INTER PARTES ( Contrato faz lei entre partes);
    c) Acordo de 2 ou + vontades; Estabelece relação jurídica OBRIGACIONAL;
    d) PACTA SUNT SERVANDA ( PACTO DEVE SER CUMPRIDO); FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS;
    e) EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS ( EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO)

    2) CONTRATOS PÚBLICOS ( Art. 54 lei 8666)
    a) NORMAS E PRINCÍPIOS PUBLICISTAS, atuando SUPLETIVAMENTE o DIREITO PRIVADO;
    b) Regido pelas REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO;
    c) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;
    d) CLÁUSULAS EXORBITANTES ( art 58 lei 8666) , ou seja, NÃO EXISTEM NOS CONTRATOS COMUNS.
    e) EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS
    ( Não é CABIVEL NOS CONTRATOS PÚBLICOS, relativamente ao CONTRATADO, salvo ATRASO SUPERIOR 90 DIAS de PG pela ADM), caso da questão em tela.

    Espero ter ajudado...A dificuldade é para todos..Continuem firmes...

  • Questão polêmica. Pegando um pouco do que disseram

    ENTENDIMENTO:

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III judicial, nos termos da legislação;

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV (Artigo não incluído no inciso I) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    OU SEJA, a afirmação está correta, mas vale lembrar que essa iniciativa do contratado sujeita-se à via jurisdicional, já que o administrado NÃO tem a autotutela a seu favor (Comentário da Marina Sales). O CESPE poderia ter sido mais claro, pois rescisão unilateral cabe somente à Administração.


  • Bem , eu pensava que o inadimplemento por parte do poder público conferia ao particular a possibilidade de suspender as atividades do objeto do contrato, devendo para a sua rescisão o particular ir pelas vias judiciais.

     

    Cespe

  • Quando o atraso por parte da administração é superior a 90 dias, pode-se aplicar a exceção do contrato não cumprido.

  • LEMBRANDO QUE:

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.