SóProvas


ID
5611117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o STF, a ação direta de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    a) É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. (STF, ADI 5.449, 2016).

    .

    b) O TSE quando responde a consultas não produz atos normativos. A resposta é “um ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de constitucionalidade.”(STF, ADI 5104 MC, 2014).

    CUIDADO: A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador.

    .

    c) A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. (STF, ADI 4.409, 2018).

    .

    d) O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico (STF ADI 1203).

    .

    e) Cabe ADI contra resolução do CNJ (STF, ADI 4.145, 2018).

  • Decretos autônomos pode. A FCC ama isso!

  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA - ASPECTOS PROCEDIMENTAIS ADI :

    Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.(STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação. (STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso. Precedente. (ADI 1926, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020)

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.(STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • Infelizmente, a questão foi anulada.

  • Complementando:

    -ADI

    -Objeto: se restringe às leis e atos normativos que, dotados de vigência e eficácia, violem diretamente a Constituição. O que pode ser objeto de ADI?

    1.Emendas à Constituição

    2.MP’s

    3.Decretos legislativos

    4.Resoluções da Câmara dos Deputados, do SF, CN, de tribunais, do CNJ, CNMP

    5.Regimentos internos de tribunais de órgãos legislativos

    6.Atos do Poder Executivo com força normativa (decretos autônomos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço...)

    7.Tratados e convenções internacionais

    8.Atos primários editados por pessoas jurídicas de direito público

    9.Decisões proferidas em processo adm

    10.Leis orçamentárias

    11.Lei que tenha destinatários determináveis

    12.Decreto autônomo que extingue colegiados da Adm Pública

    13.Resolução do TSE

    14.Regimento interno de Assembleia Legislativa

    15.Decisão adm de Tribunal de Justiça

    16.Recomendação de tribunal que fixe competência

    -As normas constitucionais originárias, embora sejam atos normativos, não se submetem ao controle de constitucionalidade. 

    Fonte: Novelino + DOD

  • ADENDO LETRA D

     Revogada a lei ou ato normativo cuja constitucionalidade esteja sendo questionada por meio de ADI, essa ação perde o objeto ? 

    Regra -  sim,  uma vez que o interesse de agir só existe com a norma em vigor.

    Exceções - não haverá perda do objeto e a ADI será conhecida se:

    • 1 →  fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    • 2 →  ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. ⇒ como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    • 3 →  o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada.  ⇒ não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. (STF Info 845 - 2016) (detalhe - se fosse considerada a prejudicialidade dessa ação, isso significaria admitir como válidos os efeitos da lei no período em que ela vigorou → teoria da nulidade)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

  • SOBRE A C:

    *Ato regulamentar por ser objeto de ADI?

    Em regra, NÃO, porque não é ato primário; mas se for uma ato que tem forma de lei, ato normativo (generalidade, abstração e impessoalidade) primário do poder público, pode! OBS: se o órgão exorbita dos poderes –limites da lei, que acaba criando um ato primário, então poderá ser objeto de ADI, como já foi o caso de resolução da ANVISA E RESOLUÇÃO DO CONAMA.

  • Assertiva "E"

    e-) não é admitida contra resolução do CNJ. (ERRADA).

    A Resolução do CNMP (mesmo entendimento para o CNJ) consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe ADI contra Resolução do CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/03/2022

  • Resposta a ser assinalada: Letra 'C".

    Fundamento: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

    Fonte: DoD

  • Qual foi a justificativa da anulação?