SóProvas


ID
5611120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins deseje aprovar projeto de lei complementar instituindo região metropolitana entre determinados municípios do estado. Nessa situação hipotética, à luz das disposições constitucionais e do entendimento do STF, a instituição da região metropolitana

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 25, §3º, CF. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • A participação dos municípios é compulsória, não havendo direito de retirada ou não aprovação.

    Vale lembrar que as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não são dotadas de personalidade.

  • Somente para ajudar e complementar o comentário do colega Futuro Promotor, o texto do § 4º do artigo 18 da CF após a EC 15 de 1996 foi alterado e passou a ser o seguinte:

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.                  

  • Na verdade o fundamento da questão encontra respaldo na ADI 1841

    CONSTITUCIONAL. REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS, MICROREGIÃO. C.F., art. 25, §3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. I. - A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual. II. - Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - ADIn julgada procedente.

  • ADENDO

    Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, requisitos:

    a) LC estadual

    b) Os municípios envolvidos devem ser limítrofes

    c) Finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 

     

    • STF ADI 1.842: compulsória a participação dos Municípios, sem condicionamento à prévia manifestação popular;  “interesse comum” que leva à criação de regiões metropolitanas e microrregiões inclui funções e serviços públicos supramunicipais (Ex: saneamento básico). Por fim, deve haver uma divisão de responsabilidadesnão uma absorção de competências.

     

    *obs: Regiões metropolitanas :Municípios cujas sedes se unem, com certa continuidade urbana, em torno de um Município-polo. / As microrregiões :Municípios limítrofes, sem continuidade urbana, com características homogêneas e problemas administrativos comuns. / Aglomerados urbanos: Municípios apresentam tendência à complementaridade de suas funções.

    • STF ADI 1.842: compulsória a participação dos Municípios, sem condicionamento à prévia manifestação popular;  “interesse comum” que leva à criação de regiões metropolitanas e microrregiões inclui funções e serviços públicos supramunicipais (Ex: saneamento básico). Por fim, deve haver uma divisão de responsabilidades,  não uma absorção de competências.

  • ESTADOS: lei complementar FEDERAL + plebiscito + população diretamente interessada.

    REGIÕES METROPOLITANAS: lei complementar ESTADUAL + município limítrofes.

    MUNICÍPIOS: lei ESTADUAL + dentro do período compreendido em lei complementar FEDERAL + plebiscito + populações dos Municípios envolvidos + Estudo de viabilidade municipal na forma da lei.

    Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Art. 25, §3º, CF. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)   Vide art. 96 - ADCT)

  • GAB-A

    independe de aprovação pelas câmaras municipais dos municípios participantes.

    Viver é a coisa mais rara do mundo. 

  • São 3 requisitos para que os estados possam formar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:

    1) Lei Complementar estadual;

    2) Os municípios envolvidos devem ser limítrofes;

    3) Finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Considere que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins deseje aprovar projeto de lei complementar instituindo região metropolitana entre determinados municípios do estado. Nessa situação hipotética, à luz das disposições constitucionais e do entendimento do STF, a instituição da região metropolitana.

    "Independe de aprovação pelas câmaras municipais dos municípios participantes."

    Art. 25, §3º, CF. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    CUIDADO, não confundir o Art. 25, §3º, CF. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Aqui, não se exige a realização de plesbicitos

    Já aqui exigi-se plebiscito:

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

  • FORMAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:

     

    Estados: incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.

    1º) Plebiscito

    2º) Lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional (FEDERAL)

     Art. 25, §3º, CF. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    (Aqui, não se exige a realização de plesbicito, NEM DE APROVAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS)

     

    Municípios: criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento

    1º) Estudo de viabilidade Municipal

    2º) Plebiscito à CONSULTADA TODA POPULAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO;

    3º) Lei estadual

    4º) aprovação no prazo que Lei complementar Federal definir

  • A respeito do tema, confira-se também o que dispõe a Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole):

    Art. 3º Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    § 1º O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.              

    § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.    

    *** Independe, portanto, de aprovação pelas Câmaras Municipais e de plebiscito às populações diretamente interessadas.

             

  • #Complementando

    REGIÕES METROPOLITANAS 

    • Estabelecimento da região Metropolitana: depende de lei complementar estadual.
    • As regiões metropolitanas e aglomerações urbanas são instituídas com o objetivo de realizar funções públicas de interesse comum, e são criadas por lei complementar estadual; essas funções públicas de interesse comum são realizadas pelos Estados e Municípios envolvidos por meio da governança interfederativa.
    • Aglutinações municipais: que se dividem em regiões metropolitanas (com município-polo), aglomerações urbanas igualdade econômica entre os municípios próximos) e microrregiões (agrupamentos sem conturbação, com ente com interesses comuns).
    • Atenção: Não se exige a consulta popular para a instituição de região metropolitana, como ocorre no desmembramento, subdivisão e criação de novos estados.

    * STF, ADI 1842: Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.

    * Cada município integrante da região metropolitana continua com suas competências para a instituição de serviços públicos, pois, são competências constitucionais. De acordo com a doutrina e jurisprudência, a instituição de uma região metropolitana não retira dos municípios suas competências constitucionais, como é o caso do ordenamento do solo urbano.

    * O STF já assinalou que “o estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado” ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013 (Info 696).

  • Nos termos do art 25, § 3º da CF, "os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".

    Note que o texto constitucional, de fato, não condiciona a instituição de regiões metropolitanas à aprovação pelas câmaras municipais dos municípios participantes.

    Ademais, na ADI 1841, o STF consignou a exigência, apenas, de LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.

  • confundi com o recente julgado, fiquem atentos:

    É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.

    STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).

  • Item a ser assinalado: Letra "A".

    Fundamento: Voto proferido na ADI 1.842-RJ

    "Ressalte-se que o caráter compulsório da participação dos municípios em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno deste STF, ao julgar inconstitucional tanto a necessidade de aprovação prévia pelas Câmaras Municipais (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002) quanto a exigência de plebiscito nas comunidades interessadas" {ADI 79 6/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999).

  • A Constituição do RJ e a STF são didáticos aos ensinamentos da questão:

    Constituição do RJ :

    Art. 357 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. * Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de agosto de 2001. * Parágrafo único - A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal.

    STF:

    ADIN - 1841 - 9/600, de 1998 - Decisão da Liminar: "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os efeitos do parágrafo único do art. 357, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente" - Plenário, 18.06.1998. Acórdão DJ de 28.08.1998. Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade para fulminar o parágrafo único do artigo 347 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence . - Plenário , 01.08.2002 . - Acórdão, DJ 20.09.2002. EMENTA: CONSTITUCIONAL. REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS, MICROREGIÃO. C.F., art. 25, §3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. I. - A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual. II. - Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - ADIn julgada procedente.

    Avante!