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GAB B
I. ERRADA, O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
II. CERTA
III. CERTA, mas cuidado:
SUPRESSÃO DE VERBA= PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.
REDUÇÃO DE VERBA= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.
IV. ERRADA, se estende aos demais militares. art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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a) O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
• Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo?
Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:
• Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).STJ. 2ª Turma. RMS 34363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)
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GAB. B
I. ERRADO. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (STF, Tese RG 582, 2015).
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II. CERTO. A jurisprudência indica a adoção, como parâmetro dos legitimados para a impetração do habeas corpus coletivo, os legitimados para o mandado de injunção coletivo, na forma do art. 12 da Lei 13.300/2016 (STF, HC 143.641, 2018 e HC 170.423, 2019)
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III. CERTO. Segundo o STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
OBS.: STJ, EREsp 1.164.514, 2015.
- Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
- Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).
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IV. ERRADO. Não há essa limitação. Art. 142, § 2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Item I - EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” STF, HC 143.641, 2018 e HC 170.423, 2019).
Item II
HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. I � E(...) - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. (STF - HC: 143641 SP - SÃO PAULO 0004590-38.2017.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-215 09-10-2018)
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Item III
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 )
Item IV
O artigo , , da dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.
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GABARITO - B
Adendo:
HC COLETIVO (CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL):
LEGITIMADOS
INFORMATIVO 891 - STF
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
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ADENDO
Vedações ⇒ Não cabe MS contra:
1- Atos de gestão comercial: de EP, SEM e concessionárias de serviço público → pois apresentam regime de direito privado.
-MS pode ser impetrado contra atos praticados por qualquer agente do Estado, em qualquer nível (federal, estadual, municipal ou distrital) e por quem atue em seu nome.
- Quanto à administração indireta - SEM e EP → prevalece o entendimento de que estas podem figurar no polo passivo do Mandado de Segurança –, e desde que o ato não encerre mera atividade de gestão comercial. → Apenas atos de caráter administrativo.
2- Lei em tese
-STF : 1- A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual não é passível de impugnação por MS. / 2. O MS não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ADI. (evita-se uma burla de quem não tem legitimidade para impetrar a ação de controle concentrado)
3 - Recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução
- Se o efeito é meramente devolutivo, é possível, imediatamente se utilizar das vias judiciais (CF, Art.5, XXXV). Porém, no caso do efeito suspensivo, como o ato deixa de produzir seus efeitos, a lesão é suspensa, não justificando a judicialização.
-exceção → SÚMULA 429 STF = A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
4 - Decisão transitada em julgado: aí cabe ação rescisória e não o MS → seria uma forma de burlar o trânsito em julgado.
5 - Indenização anterior a impetração do MS
- "STF Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
- STF Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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- Cabe HD informações tributárias relativas ao próprio contribuinte.
- HC COLETIVO: legitimidade reservada aos legitimados para o mandado de injunção coletivo.
- CF veda expressamente o cabimento do HC em face de punições disciplinares.
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HABEAS DATA - Lei n. 9.507/97
#HD – CF/88, ART. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": assegurar o conhecimento de informações e retificação de dados.
- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
#HD – Lei n. 9.507/97, Art. 7° Conceder-se-á habeas data: assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados +PLUS: anotação, contestação ou explicação (...)
- assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
* "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança. Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante".
*O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
* Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data; o caput do art. 5º é expresso em se garantir "aos brasileiros e estrangeiros residentes no País" todos os direitos ali elencados.
*O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
#OBS: HD é ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante. A impetração de habeas data coletivo, em regra, não tem sido admitida.
#OBS: É possível a legitimação ordinária superveniente de herdeiros e sucessores do titular do interesse? STJ: Já decidiu ser "parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido." A impetração por terceiros, portanto, somente é admitida no caso de herdeiros e sucessores do titular, em hipóteses excepcionais, com o intuito de preservar a sua imagem, evitando o uso ilegítimo e indevido dos dados do de cujus.
#OBS: Ante a impossibilidade de legitimação extraordinária, não se pode admitir a impetração pelo Ministério Público para a defesa de interesses de terceiros. A legitimidade é restrita à obtenção de informações relacionadas ao próprio órgão ministerial.
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Sobre o item I.
“O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”
RE 673707 MG
Bons Estudos!!!1
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O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
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A justificativa do item IV é o art. 42, § 1o, CF
Embora a vedação ao cabimento de HC contra punições disciplinares militares conste do art. 142, § 2o, que trata das Forças Armadas (nas quais nao se incluem os militares estaduais), o art. 42, § 1o dispõe que "§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do DF e dos Territórios ... as disposições do art. 142, § 2º"
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O item IV eu tinha certeza que estava errada, de modo que me restaram apenas as alternativas "B" e "D". Fui na "D" e errei.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-790-stf3.pdf
Quem é legitimado para impetrar habeas corpus coletivo? Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-891-stf1.pdf