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O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
Gabarito: A.
PMPE e PMSE 2022.
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Gab. A
A) A discricionariedade, um dos atributos do poder de polícia, não está necessariamente presente em todas as suas manifestações.
Não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário porque ele também pode se manifestar por atos vinculados, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha.
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B) O poder de polícia é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, para a garantia do interesse público.
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública (...)
Nesse sentido, não é somente o Poder Executivo, mas também o Poder Legislativo, em especial com relação ao poder de polícia preventivo que pode se manifestar por atos normativos.
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C) O poder de polícia difere da atividade de investigação criminal por possuir natureza exclusivamente preventiva.
É uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações:
> Preventivas: quando trata de disposições genéricas e abstratas como, por exemplo, as portarias e regulamentos que se materializam nos atos que disciplinam horário de funcionamento de determinado estabelecimento, proíbem desmatar área de proteção ambiental, entre outros;
> Repressiva: ao praticar atos específicos observando sempre à obediência à lei e aos regulamentos como, por exemplo, interdição de estabelecimento insalubre, fora das leis sanitárias; e
> Fiscalizatória: quando previne eventuais lesões com vistoria de veículos, fiscalização de pesos de caminhões.
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D) A motivação do exercício do poder de polícia, por constituir aspecto discricionário, não é passível de controle judicial.
Os atos de poder de polícia são atos administrativos e poderão ter a sua validade impugnada no Poder Judiciário pelas pessoas eventualmente prejudicadas.
A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional (STJ, Tese 1, Ed. 82).
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E) Devido às situações de urgência que demandam exercício da autoexecutoriedade do poder de polícia, esse atributo não se sujeita ao devido processo legal.
Mesmo nas situações de urgência devem ser observados os direitos e garantias fundamentais.
É possível contraditório diferido: diante de uma situação extraordinária compete à administração a prática de um ato de polícia, de forma a impedir prejuízo à coletividade, conferindo o direito de defesa após a prática do ato.
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GAB: A
Macete: Os atributos do poder de polícia são CAD
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
Discricionariedade: A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. (A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei).
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Exemplo do exercício do poder de polícia vinculado: licença.
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GABARITO - A
A) CERTO.
Em alguns atos do poder de polícia não há grau de liberdade para o agente público.
ex: concessão de uma Licença.
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B) O poder de polícia é a atividade da Administração Pública e não se limita ao poder executivo.
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C) POLÍCIA JUDICIÁRIA x POLÍCIA ADMINISTRATIVA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA É DESEMPENHADA POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
• POLÍCIA JUDICIÁRIA É EXECUTADA POR CORPORAÇÕES ESPECÍFICAS (A POLÍCIA CIVIL E A POLÍCIA FEDERAL E AINDA, EM ALGUNS CASOS, A POLÍCIA MILITAR, SENDO QUE ESTA ÚLTIMA EXERCE TAMBÉM A FUNÇÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA).
• PODER DE POLÍCIA: LIMITA OU DISCIPLINA DIREITOS, INTERESSES OU LIBERDADES INDIVIDUAIS; REGULA A PRÁTICA DO ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. É APLICADO AOS PARTICULARES. (CHAMADO DE PODER NEGATIVO).
• POLÍCIA JUDICIÁRIA A CONCERNENTE AO ILÍCITO DE NATUREZA PENAL.
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D) Embora em parâmetros de discricionariedade, é possível o controle judicial quando há violação aos limites do mérito.
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E) Contraditório , nesses casos, é diferido.
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Em regra, existe uma margem de liberdade no exercício do poder de polícia (discricionariedade). Exemplo: blitz de trânsito. Quando um órgão público vai fazer uma blitz, existe uma margem de liberdade para ele decidir onde vai ser essa blitz (em qual avenida/ rua), quanto tempo vai durar, se vai parar carro, moto ou táxi etc. Exceção: determinados atos são vinculados. Ex: licença para dirigir é ato vinculado. Se preencher todos os requisitos previstos em lei, tem direito a receber a carteira de motorista, é uma exceção à discricionariedade.
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Macete: Os atributos do poder de polícia é DIS CO AUT
Discricionariedade
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
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Atributos do poder de polícia (aos cachaceiros de plantão que gostam DIAUCO)
DIscricionariedade
AUtoexecutoriedade
COercibilidade
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Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE - A polícia judiciária é repressiva e está adstrita aos órgãos e agentes do Poder Judiciário, enquanto a polícia administrativa é preventiva e está disseminada pelos órgãos da administração pública. (errado)
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de polícia - O poder de polícia administrativa, que se manifesta, preventiva ou repressivamente, a fim de evitar que o interesse individual se sobreponha aos interesses da coletividade, difere do poder de polícia judiciária, atividade estatal de caráter repressivo e ostensivo que tem a função de reprimir ilícitos penais mediante a instrução policial criminal. (Certo)
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GAB A
PODER DE POLÍCIA, segundo Hely Lopes Meirelles, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso ou gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
SÃO ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
Discricionariedade:
- A administração pública possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência.
- Podendo estabelecer o motivo, e escolher dentro dos limites legais.
- Não está necessariamente presente em todas as suas manifestações.
Autoexecutoriedade:
- Consiste na possibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independente de autorização judicial.
Coercibilidade:
- Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado,
- Até por meio do emprego da força, valendo-se da força pública.
- Nada disso necessita de concordância do administrado.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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vício de motivação é vício de forma. portanto, passível de controle jurisdicional.
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D) A motivação do exercício do poder de polícia, por constituir aspecto discricionário, não é passível de controle judicial.
De acordo com a doutrina tradicional, capitaneada por Hely Lopes MEIRELLES, o poder de polícia é atividade discricionária, pois a Administração disporia de um espaço de liberdade para decidir, num juízo de conveniência e oportunidade, sobre os atos de polícia. Entretanto, como visto, há atividades de polícia vinculadas, a exemplo do consentimento de polícia de licença, que confere ao administrado, diante do atendimento de requisitos previstos em lei e atos regulamentares, direito subjetivo ao exercício de determinada atividade ou uso de bem.
ATENÇÃO! Diante da inércia da jurisdição, o controle judicial dos atos administrativos somente ocorrerá por provocação e se restringirá à análise de sua legalidade, jamais se imiscuindo no legítimo espaço da discricionariedade administrativa (mérito administrativo). Cuidado, contudo, que o Poder Judiciário também exerce função administrativa de forma atípica, de modo que o Judiciário também exercerá autotutela sobre os atos administrativos que editar – funciona como Administração Pública –, realizando controle tanto da legalidade quanto da discricionariedade. O que jamais o Judiciário fará é o controle judicial (no exercício da função jurisdicional) do mérito do ato administrativo.