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ID
5611144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de improbidade administrativa, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. A - lei 8.429/92 (com redação pela Lei 14.230/21)

    A) A configuração de ato de improbidade contrário a princípio da administração pública independe de prova de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. 

    Art. 21, LIA. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

    B) A exigência de que os agentes públicos apresentem declaração anual de bens ao órgão ou ao ente a que estejam ligados pode ser mitigada em caso de recusa de consciência, devidamente fundamentada.

    Não existe essa possibilidade.

    Art. 13, §2º. A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

    C) A ação por improbidade administrativa tem natureza criminal. 

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil (STF, Pet 3240, 2018).

    D) No atual regime legal da improbidade administrativa, são puníveis atos praticados com culpa grave, devidamente provados e que tenham causado dano ao erário. 

    Art. 1º, §1º. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

    E) No caso de condenação à perda da função pública, a eficácia da decisão judicial deve alcançar qualquer vínculo atual do réu com o serviço público, ainda que diverso do existente quando do cometimento da improbidade.

    Art. 12, §1º. A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

  • GAB : A

    § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

    CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador- A configuração do ato de improbidade que viola princípios administrativos independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário público. (CERTA)

  • Complementando - STJ - Jurisprudência em teses

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

  • A questão não fala de acordo com a lei de improbidade. Enunciado genérico.

    ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO. CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

    (...)

    "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp n. 924.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009).

    5. Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação. Incide uma limitação temporal da sanção. 6. Embargos de divergência não providos.

    (STJ - EDv nos EREsp: 1701967 RS 2017/0218204-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)

    Não entendi o erro da letra E.

    Enfim, sigamos.

  • Acrescentando....

    A nova lei de improbidade administrativa afasta a improbidade por ato culposo.

  • Acrescentando:

    C ) A ação por improbidade administrativa tem natureza criminal.

    A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações trazidas pela lei 14.230/2021, passa a ser de natureza sui generis, e NÃO mais de natureza Civil, tampouco criminal.

    D) No atual regime legal da improbidade administrativa, são puníveis atos praticados com culpa grave, devidamente provados e que tenham causado dano ao erário. 

    NÃO existem mais atos de improbidade puníveis a título de CULPA. Apenas atos praticados com DOLO.

    E) No caso de condenação à perda da função pública, a eficácia da decisão judicial deve alcançar qualquer vínculo atual do réu com o serviço público, ainda que diverso do existente quando do cometimento da improbidade.

    Art. 12, § 1º. A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Então, como regra, a perda da função vai abarcar o vínculo que o sujeito tinha junto à Administração no momento do cometimento da infração. Por exemplo: se o sujeito comete o ato de improbidade como Prefeito, mas, no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, está como Deputado Federal, ele não vai perder o cargo de Deputado Federal, como regra. Isso porque a nova lei diz que o sujeito perderá o vínculo que ele tinha com a Administração no momento do cometimento do ato de improbidade, e não no momento da sentença transitada em julgado.

    Especificamente no enriquecimento ilícito, pode o magistrado estender aos demais vínculos, mas em caráter excepcional.

    Atenção, pois essa é uma grande mudança, uma grande superação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tinha pacificado que o sujeito perderia qualquer vínculo ou cargo que possuísse no momento do trânsito em julgado da sentença de improbidade condenatória.

    (Fonte: CPIURIS)

  • ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Rol Taxativo

    • qualquer ação ou omissão, dolosa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade

    >> dependem de dolo ou lesividade relevante

    >> não dependem de produção de danos ao erário ou enriquecimento ilícito 

  • Complementando o comentário da colega Fernanda Evangelista com relação à letra B.

    B) A exigência de que os agentes públicos apresentem declaração anual de bens ao órgão ou ao ente a que estejam ligados pode ser mitigada em caso de recusa de consciência, devidamente fundamentada.

    Não só não existe essa possibilidade, como o §3º do artigo 13 prevê pena de demissão para quem descumprir:

    Art. 13 - § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.  

  • Gabarito: LETRA A

    Está no Art. 11 § 4° - Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. 

  • Gab letra A de amor rs

    Atos de improbidade que atentem contra os PRINCÍPIOS (art. 11) independe de comprovação dos danos ou enriquecimento ilícito (§4°, art. 11).

    art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

    art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:...

    art. 21. .................................................................................................................

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei (LESÃO AO ERÁRIO);

  • Anteriormente às alterações legislativas, a demissão era a bem do serviço público o que implica dizer que ele perderia todos os vínculos.

    Todavia, este não é mais o caso atualmente pois foi retirada a expressão a bem do serviço público na pena de demissão.

  • Gabarito item a)

    a)     Correto, conforme previsão do caput do art. 11, da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)

    b)     Incorreto, não há previsão de mitigação na LIA:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         

     

    c)     Incorreto, conforme previsão na nova LIA, a Ação de Improbidade não dispõe que se trata de ação penal, destacando expressamente que não se trata de ação cível:

    Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    d)     Incorreto, conforme se dessume da LIA, não há previsão de punição de atos culposos, sendo perquiridos somente atos dolosos.

    e)     Incorreto, conforme parágrafo 1º, art. 12: § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    O STJ tem entendimento recente(2020), anterior à nova LIA, de que a perda da função pública abrange qualquer vínculo. 

  • Muita gente acrescentando algumas decisões e doutrina, mas pessoal, tá na lei.

    Lembrar: os atos de improbidade que atentem contra princípios da administração pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento, e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

    OBS: a aplicação de sanções previstas na lei de improbidade independe: (1) de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (salvo quanto à pena de ressarcimento e aos atos de improbidade que causem prejuízo ao erário); (2) da aprovação/rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou Tribunal/Conselho de Contas.

  • Art. 21, LIA. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

    Gab. A

  • Lei 8.429/92 (com redação pela Lei 14.230/21)

    Art. 21, LIA. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

    Acrescentando...

    A nova lei de improbidade administrativa afasta a improbidade por ato culposo.

  • Gab-. A

    Falou CULPA - questão errada.

    Perda da função pública - PODE alcançar todos os vínculos.

  • Vamos analisar as alternativas:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 11, § 4º, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

    § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

    b) ERRADA. Essa regra não existe. Na verdade, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa será apenado com a pena de demissão (art. 13, § 3º).

    c) ERRADA. A ação de improbidade administrativa não tem natureza criminal, ela tem natureza civil.

    d) ERRADA. No atual regime legal da improbidade administrativa, após as alterações feitas pela Lei 14.230/21, condutas culposas não são mais tipificadas como atos de improbidade administrativa. De acordo com o art. 1º, § 1º, da LIA, são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 dessa lei.

    e) ERRADA. Na verdade, a sanção de perda da função atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração. Apenas na hipótese enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, o magistrado pode estender a sanção aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração (art. 12, § 1º). Por isso, está errado dizer que a “a eficácia da decisão judicial deve alcançar qualquer vínculo”.

    Gabarito: A

  • A letra E estaria certa se não fosse neste país honesto.

  • Detalhe que pode ser facilmente explorado em provas:

    => enriquecimento ilícito e dano ao erário: a perda da função aplica-se apenas ao vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.

    => excepcionalmente e apenas nos casos de enriquecimento ilícito, o juiz pode estender a pena aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 

    => lembrando que ofensa a princípios não enseja mais a perda da função pública.