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Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119, CF. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF);
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Os dois juízes são NOMEADOS pelo Presidente da República e INDICADOS pelo STF.
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o item I TÁ ERRADO! Quem indica é o STF. Art. 119 II
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Eu só consegui acertar porque os ítens III e IV são flagrantemente errados, mas faltou técnica do examinador na letra A. Quem indica os advogados é o STF, o Presidente nomeia.
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Questão passível de anulação. Como já bastante explicitado pelos demais colegas, não há indicação pelo Presidente da República, mas tão somente a nomeação. Quem indica é o STF.
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
DICA: TSE = "3, 2, 2"
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 119, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Gabarito - A
I - Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
II - Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III e IV - Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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De fato, a questão passível de anulação, tendo em vista que o Presidente da República não indica, mas sim nomeia os advogados, estes são indicados pelo STF.
Todavia, por exclusão, era possível acertar a questão, sabendo que o corregedor do TSE é eleitos dentre os ministros do STJ e, por sua vez, o presidente e o vice do TSE são eleitos dentre os ministros do STF.
Bons estudos.
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Art. 119, CF:
O TSE é composto por, no mínimo, 7 membros, mediante eleição e voto secreto, sendo eles:
- 3 juízes dentre os ministros do STF.
- 2 juízes dentre os ministros do STJ.
- Por nomeação do presidente da república, 2 juízes entre 6 advogados com notório saber jurídico, indicados pelo STF.
- O presidente e o vice do tse serão eleitos dentre os ministros do STF, já o corregedor do tse será eleito dentre os ministros do STJ.
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Sabendo que o corregedor é indicado pelo TJ , já excluímos as alternativas C,D e E;
O presidente e vice vem do STF.