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Ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC (art. 3º da LC 64/90)
- objetivo: reconhecimento de inelegibilidade, impedindo a candidatura
- prazo: 5 dias contados da publicação do edital com o nome daqueles cujos partidos ou coligações requereram a candidatura
- causa de pedir: falta de condições de elegibilidade, a presença de inelegibilidade ou o descumprimenro de formalidade legal
Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE (art. 22, da LC 64/90)
- prazo: termo inciial é o registro da candidatura; o prazo final é a data da diplomação
- litisconsórcio unitário necessário
- causa de pedir: abuso do poder econômico, político ou dos meios de comunicação praticado em benefício de candidato ou de partido político
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME (art. 14, § 10, da Constituição)
- objetivo: cassação do mandato
- prazo: até 15 dias contados da diplomação
- causa de pedir: prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral
Recurso contra a diplomação - RCED (art. 262, I, do Código Eleitoral)
- objetivo: cassação ou denegação do diploma
- causa de pedir: inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente; inelegibilidade de cunho constitucional; ausência de condições de elegibilidade
- prazo: 3 dias contados a partir da diplomação
- litisconsórcio passivo necessário
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Gabarito: Item E
A Lei da Ficha Limpa (LC 64/90) trata no art. 22 sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE):
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...)
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Ação de impugnação de registro de candidatura. LC64
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Essa ação judicial objetiva impedir o registro de candidatura de um determinado indivíduo, após a escolha em convenção partidária, quando não forem preenchidos os requisitos legais ou constitucionais de elegibilidade.
São legitimados ativos, ou seja, podem propor a ação qualquer "candidado" (pré), partido político, coligação ou o Ministério Público. Já o legitimado passivo, ou seja, quem irá assumir o polo passivo do processo é o pré-candidato que está tendo seu registro questionado.
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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC
- impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
- há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
- prazo: 5 dias
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
- apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições.
- começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
- fim: diplomação
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
- garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
- abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
- prazo: 15 dias após a diplomação
- corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público
Recurso contra a diplomação - RDC
- inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade
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Grave:
AIME - ação de impugnação de mandato eletivo.
AIRC - ação de impugnação de registro de candidatura.
AIJE - ação de investigação judicial eleitoral.
RCD - recurso contra expedição de diploma.
AIME - Money. Porque o cara foi eleito com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
AIRC - Porque o cara se candidatou, mas não podia, já que não tinha condição de elegibilidade, era inelegível ou descumpriu obrigação da lei (veja: o que se impugna é o registro da candidatura em si, ou se, impugna-se o ato de registro do Cartório Eleitoral, como se houvesse um "erro formal").
AIJE - Porque o cara se candidatou com abuso de poder econômico, político, ou de meio de comunicação (veja: o que se impugna aqui não é o ato de registro, mas sim a própria candidatura, como se houvesse um "erro material").
RCD - Porque o cara foi eleito, já teve o diploma expedido, porém "não deu tempo pra entrar antes com a AIRC". Ou seja, alega-se inelegibilidade (constitucional ou infraconstitucional superveniente) ou falta de condição de elegibilidade.