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ID
5611168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro os votos dados a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    EC 111/2021, art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

    Cuidado: o erro da alternativa "A" repousa no fato de afirmar que o cômputo dos votos em dobro para candidatos negros será no SENADO, quando na verdade é na CÂMARA.

  • Pensei aqui e consegui descobri uma dica para decorar isso:

    Vejam que a letra A asseverou que candidatos negros teriam voto em dobro para o Senado Federal. Entretanto, apesar de a EC 111/2021 dispor que aos cadidatos negros será computado os votos em dobro, a reforma constitucional é expressa em dizer que apenas a regra será válida para à Câmara dos Deputados.

    E tal previsão não é vão. Afinal, lembram que a Câmara representa a população? Então, nada mais razoável do que ser mais inclusiva que o Senado Federal, o qual representa os Estados.

  • Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

    Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez

    O que a EC 111 alterou?

    São diversas as iniciativas tendentes a aumentar a participação de mulheres e da população negra na política. No caso das mulheres, por exemplo, a lei já obriga os partidos políticos a investirem recursos públicos em programas de incentivo à participação feminina, bem como destinar, no mínimo, 30% das vagas para candidaturas de cada sexo.

    No entanto, essas ações não vêm apresentando resultados satisfatórios, pois, na prática, o que se observa é que os partidos registram candidaturas femininas politicamente inviáveis, apenas para cumprir a obrigação legal.

    Visando reverter essa situação, a EC 111 objetivou criar um incentivo financeiro para promover as candidaturas femininas.

    Como já mencionado anteriormente, a maior parte dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha é distribuída segundo a quantidade de votos obtidos pelo partido político para a Câmara dos Deputados nas últimas eleições.

    O que a Emenda Constitucional fez foi criar uma ação afirmativa temporária para os pleitos 2022 e 2030, de forma a considerar em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros. FONTE: Dizer o Direito;