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ID
5611171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em 2021, foi incluído o instituto da federação partidária na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições, o que possibilita a atuação conjunta das legendas. A esse respeito, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. E - lei partidos políticos

    a) Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária

    b) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

    c) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;

    d) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

    e) Art. 11-A, §1º. Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

  • Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.    § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.     § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.     § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:   I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;    II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;    III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; 

    OBS: CAUTELARMENTE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL ESSE INCISO. DECIDIU QUE O PRAZO DEVE SER O MESMO QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TÈM PARA PARTICIPAR DO PLEITO( REGISTRO NO TSE 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO). HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR QUE EM 2002 A FEDERAÇÃO SEJA CONSTITUÍDA ATÉ 31 DE MAIO DE 2022   IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.    § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.    § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.    § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:    I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;    II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;    III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.    § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.    § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.    § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação

  • Complementando:

    federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.

    A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.

    Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.

    Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.

    A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

    Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

    STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).

    Dizer o direito.

  • O que é uma federação de partidos políticos?

    É a reunião de dois ou mais partidos políticos que possuam afinidade ideológica ou programática e que, depois de constituída e registrada no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

    Essa possibilidade foi inserida pela Lei nº 14.208/2021 no art. 11-A da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

     

    Quais as são as principais regras para a criação de uma federação de partidos políticos?

    A criação da federação de partidos políticos obedecerá às seguintes regras:

    I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no TSE;

     

    II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos.

    O partido que descumprir essa regra, receberá as seguintes sanções:

    a) ficará proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes;

    b) ficará proibido de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4 anos (ex: se abandonou a federação após 3 anos, ficará impedido de utilizar o fundo partidário por mais 1 ano).

     

    III – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao TSE.

     

    Deverão ser aplicadas à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária (§ 1º do art. 11-A da Lei nº 9.096/95).

    Fonte: buscador DOD.