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GAB. E - lei partidos políticos
a) Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária
b) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
c) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
d) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
e) Art. 11-A, §1º. Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
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Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a
qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior
Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas
que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da
autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes
regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por
partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão
permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data
final do período de realização das convenções partidárias;
OBS: CAUTELARMENTE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL ESSE INCISO. DECIDIU QUE O PRAZO DEVE SER O MESMO QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TÈM PARA PARTICIPAR DO PLEITO( REGISTRO NO TSE 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO). HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR QUE EM 2002 A FEDERAÇÃO SEJA CONSTITUÍDA ATÉ 31 DE MAIO DE 2022
IV – a federação terá abrangência nacional e seu
registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º
deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de
celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo
mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais
partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde
que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
§ 6º O pedido de registro de federação de partidos
encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes
documentos:
I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos
votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da
federação;
II – cópia do programa e do estatuto comuns da
federação constituída;
III – ata de eleição do órgão de direção nacional da
federação.
§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste
artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as
eleições proporcionais.
§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas
que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições,
inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições
majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas
eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras,
à prestação de contas e à convocação de suplentes.
§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação
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Complementando:
A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.
A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.
Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.
Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).
Dizer o direito.
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O que é uma federação de partidos políticos?
É a reunião de dois ou mais partidos políticos que possuam afinidade ideológica ou programática e que, depois de constituída e registrada no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
Essa possibilidade foi inserida pela Lei nº 14.208/2021 no art. 11-A da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Quais as são as principais regras para a criação de uma federação de partidos políticos?
A criação da federação de partidos políticos obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no TSE;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos.
O partido que descumprir essa regra, receberá as seguintes sanções:
a) ficará proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes;
b) ficará proibido de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4 anos (ex: se abandonou a federação após 3 anos, ficará impedido de utilizar o fundo partidário por mais 1 ano).
III – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao TSE.
Deverão ser aplicadas à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária (§ 1º do art. 11-A da Lei nº 9.096/95).
Fonte: buscador DOD.