GAB. A
I. competirá à União os impostos estaduais e municipais caso ele não seja dividido em municípios.
Art. 33, §1º, CF/88. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Art. 147, CF. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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II. será assegurada a transferência de parcela do montante da arrecadação do IOF-Ouro à União no caso de operação de origem do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrida no território.
ERRADO. A transferência será aos Estados, DF, Territórios e Municípios.
Art. 153, §5º, CF. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo [IOF], devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
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III. caberá aos municípios, caso existam, a totalidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados, incondicionalmente.
ERRADO. Se os municípios quiserem receber a totalidade do produto da arrecadação do ITR devem obedecer a certas condições.
Art. 158, CF. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Art. 153, §4º, CF. O imposto previsto no inciso VI do caput [ITR]:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.