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Acredito que essa questão seja passível de anulação. Isso porque, o examinador considerou que a majoração das alíquotas não se submetem ao principio da anterioridade nonagesimal, quando somente a alteração da BC não se submete.
Vejam que meu raciocinio tem logica, pois considerando que a lei que majorou foi promulgada em 1 de dez de 2021; considerando que a lei somente teria aplicação a partir de 1 de jan de 2022 e considerando mais 06 meses, ela somente passaria a valer em 1 de julho de 2022, caso nao fosse aplicada a anterioridade nonagesimal. Se fosse aplicado (como é o caso), deveria somente valer em outubro do ano de 2022.
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Art. 150, III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- O Princípio da Anterioridade Anual determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que majora ou institui o tributo.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
- A terminologia “anterioridade nonagesimal”, “anterioridade mitigada”, “anterioridade reduzida” ou “noventena” corresponde ao preceito específico que empurra a cobrança para noventa dias após a data da publicação da lei que houver criado ou majorado o tributo.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
- ** IR e a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU PODEM SER COBRADOS NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER TRANSCORRIDO 90 DIAS OU NÃO.
A) a primeira lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso tenha cláusula de vigência com data anterior a esta.
- A lei entrará em vigor no exercício anterior, mas a nova alíquota do IPVA poderá ser cobrada apenas a partir de 01/01/2022.
B) a primeira lei entrará em vigor em 1.º de julho de 2022, caso contenha cláusula de vigência em seis meses após sua publicação. ?????????????????????????
- Lei publicada em 1.º de dezembro de 2021:
- 1º de Janeiro = 1 mês após publicação
- 1º de fevereiro = 2 meses após publicação
- 1º de março = 3 meses após publicação
- 1º de abril = 4 meses após publicação
- 1º de maio = 5 meses após publicação
- 1º de junho = 6 meses após publicação
C) a primeira lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso não contenha cláusula de vigência.
- Se não tiver cláusula de vigência, ela entrará em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
- Art. 1º, LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
continua nos comentário
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Esta questão não está confundindo vigência com eficácia? Eu to errado ou o princípio da anterioridade interfere somente na eficácia e não na vigência da norma?
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Fiquei confusa com esse gabarito
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Essa questão está estranha demais
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RESPEITA APENAS A ANTERIORIDADE;
IR - Alíquota e Base de calculo.
IPVA e IPTU - apenas a base de calculo, se for majorar ou reduzir a alíquota deve respeitar as duas anterioridades
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Vigência e eficácia são 2 coisas diferentes. Os princípios da Anterioridade e Noventena, no Direito Tributário, se aplicam à EFICÁCIA. A questão pede, na verdade, a aplicação das normas da LINDB, quanto à vacatio legis.
A vacatio legis será:
se não estiver expresso na lei: 45 dias para o território nacional.
se estiver expresso na lei: será o prazo fixado
Creio que a B não pode ser correta, pois se a vacatio é de 6 meses, logo será contado em MESES. Somando 6 MESES, incluindo o dia do começo, teríamos: dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril, maio. A vacatio terminaria em maio, tendo a vigência da lei em 1 de junho.
Acho que o gabarito deveria ser letra D, pois a vacatio inclui o dia do começo, e, tendo a lei fixado o prazo de início de sua vigência na data de sua publicação, não tem por que a D não ser o gabarito.
Provavelmente será anulada.
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Questão bem problemática essa (várias desse concurso assim também o são).
Gostaria de apontar a um possível erro da questão, porquanto ela trata apenas de quando as leis foram SANCIONADAS, mas nada diz a respeito da data de publicação. Sancionar, promulgar e publicar são coisas diversas e não há - salvo engano - um prazo legal ou constitucional para que o PR publique a lei após sancionada.
O 101 do CTN remete a LINDB, que por sua vez expressamente leva em consideração, para o cálculo de vigência, a DATA DE PUBLICAÇÃO da lei (art. 1º).
Assim, adotando como gabarito a letra B, não é possível afirmar que lei entrou em vigor dia 1/7/22, considerando 6 meses após a sua publicação, pois não se sabe a data de publicação e não se pode inferir que foi na data de sanção, pois o enunciado silencia.
Portanto, todas as alternativas estão erradas.
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a questão fala em sanção e questiona sobre a vigência?!
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Cespe tá pirando mais ainda o concurseiro.
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Sanção é uma coisa, publicação é outra.
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Muitos comentários confundindo as coisas. A anterioridade NÃO COMEÇA COM A VIGÊNCIA, mas com a PUBLICAÇÃO. (art. 150, III, "b").
Considerei a "D" como correta, já que a lei, de fato, entra em vigor na data de sua publicação caso contenha clausula nesse sentido. O que é bemmm diferente de dizer que ela é eficaz, isso porque é justamente nesse aspecto que a anterioridade atinge e não na vigência.
A norma vigente tem, em regra, total aptidão para produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos que o legislador quis disciplinar. Em outras palavras, a regra é que a norma vigente seja eficaz. Contudo, nem sempre isso acontece. Em Direito Tributário, tem-se um exemplo bem claro disso. A Constituição Federal, definindo o princípio da anterioridade, proíbe aos entes federados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, b). É fácil perceber que a regra não proíbe a vigência da lei que institui ou majora tributo no mesmo exercício de sua publicação, mas tão somente adia para o exercício subsequente a produção de efeitos dessa norma, ou seja, adia sua eficácia. (Ricardo Alexandre, p. 303, Kindle)
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A questão trata da VIGÊNCIA da lei, ou seja, artigo 104 CTN:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Com base nesse artigo, entendi que a mais correta seria a letra E.
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Além de tudo, falta informação na questão, que não menciona a data de PUBLICAÇÃO da lei.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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Essa prova de Tributário do MPTO tá nebulosa. Questões malucas com um nível de dificuldade acima do normal para MP.