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ID
5611201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquina, casada em regime de comunhão parcial de bens com Reinaldo, deixou o seu lar e foi morar em uma casa abrigo para vítimas de violência doméstica e familiar, em razão de ter sido vítima de violência doméstica praticada por seu marido. O imóvel, de 120 m², estava registrado apenas no nome dela, mas fora adquirido onerosamente na constância do casamento. Reinaldo não tinha imóvel registrado em seu nome e utilizava o bem para a sua moradia. Depois de quatro anos, antes do divórcio, Joaquina acionou o Poder Judiciário para retirar Reinaldo do imóvel.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Cabe ao cônjuge retirante comprovar que seu afastamento do lar não decorreu de forma espontânea e voluntária, mas sim oriunda da violência doméstica sofrida, caso em que, não perderá a condição de proprietária do imóvel. (TJ-DF Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2016)

    Requisitos para incidência da usucapião por abandono de lar:

    • - Previsto no art. 1.240-A do Código Civil
    • - A competência é da vara cível
    • - 2 anos
    • - Imóvel urbano de até 250m²
    • - Ocorrer abandono de lar
    • - Utilizar para moradia da família
    • - Somente uma vez
    • - Violência doméstica afasta a voluntariedade
  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 2 . 

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1843643 - GO (2021/0050951-3)

    DECISÃO

    1. Cuida-se de agravo interposto por J T A DE S R contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ABANDONO DE LAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    CRITÉRIO LEGAL. 1 — Não se pode cogitar de abandono de lar quando existente nos autos elementos de prova de violência doméstica. 2 — Sem conta que a "ratio legis" do art. 1240-A do Código Civil é a tutela da dignidade da pessoa humana, de modo a conferir àquele que permanece no lar o direito de aquisição da propriedade exclusiva do imóvel por intermédio da usucapião familiar. 3 — Assim, a expressão abandono de lar, a que se refere esse dispositivo legal, possui uma abrangência mais ampla, compreendendo ausência da tutela familiar. 4 — Verificado, pois, que a parte ré deixou o lar acompanhada de seu filho, também por este motivo fica afastada a hipótese de abandono de lar, tornando-se inadmissível a acolhida da pretensão aquisitiva por intermédio da usucapião familiar.

    [...]

    É o relatório. DECIDO.

    2. De início, consigne-se que na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. Nesse sentido os seguintes precedentes: EDcl no REsp 680.385/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 20.03.2006, REsp 1043700/TO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 05.09.2008; AgRg no REsp 977.900/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, , DJe 08.09.2008.

    [...]

    4. Por fim, também com base no conjunto fático-probatório presente aos autos, o TJGO entendeu que os requisitos para o "usucapião familar" não estariam presentes. Confira-se trecho do acórdão recorrido nesse sentido:

    [...]

    Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar a possibilidade de usucapir o imóvel em questão, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

    [...]

    5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

    […]

    (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1843643, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 24/08/2021)

  • A - Joaquina abandonou seu lar, então Reinaldo usucapiu o imóvel. (ERRADO) não houve voluntariedade na saída do lar.

    B - Para configurar a usucapião por abandono do lar, faz-se necessário o transcurso do prazo de cinco anos de posse mansa e pacífica. (ERRADO) basta o transcurso do prazo de 2 (dois) anos de posse direta com exclusividade.

    C- Não é possível a caracterização da usucapião por abandono do lar, pois a violência doméstica sofrida por Joaquina descaracteriza a voluntariedade do abandono. (CERTO)

    D - A contagem do prazo para a usucapião por abandono do lar inicia-se apenas após a sentença de divórcio, e não com a separação de fato. (ERRADO) a contagem inicia-se a partir do abandono do lar, momento em que passa a ter posse direta e com exclusividade. 

    E - Reinaldo não tinha direitos sobre o bem, pois o imóvel estava registrado apenas em nome de Joaquina. (ERRADO). O enunciado afirma que os cônjuges eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como aduz que o imóvel "fora adquirido onerosamente na constância do casamento", logo, aplica-se o art. 1.660, inciso I, do CC: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

  • O efetivo abandono de lar é um dos requisitos para a concessão do instituto, contudo essa saída do lar deve ser voluntária, se o cônjuge ou companheiro sair de forma compulsória, ou seja não pode ser coagido e nem por decisão judicial a se retirar do imóvel, pois dessa forma não poderá ser enquadrado como usucapião.

    Nesse sentido, aponta Rolf Madaleno sobre a o ato voluntário do abandono do lar:

    Não há abandono malicioso ou espontâneo quando o cônjuge se afasta da vivenda comum por ordem judicial compulsória de separação de corpos e tampouco quando um dos consortes foi expulso de casa por violência doméstica e fundado temor quanto à segurança de sua integridade física, moral ou psicológica, ou a de seus filhos. Como escreve Luiz Edson Fachin, o abandono deve ser interpretado no sentido de interromper a comunhão de vida conjunta e a assistência financeira e moral, que compõem o núcleo familiar, renegando o dever de solidariedade e de responsabilidade para com a família. (MADALENO, 2018, p. 1.086).

  • Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil:

    A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

    Segundo Flávio Tartuce: Com incidência concreta desse enunciado doutrinário anterior, não se pode admitir a aplicação da nova usucapião nos casos de atos de violência praticados por um cônjuge ou companheiro para retirar o outro do lar conjugal. Em suma, a expulsão do cônjuge ou companheiro não pode ser comparada ao abandono.

    Portanto, temos que, segundo o Enunciado mencionado acima e o entendimento de Flávio Tartuce, a alternativa correta seria a Letra C

  • Tem um julgado novo do STJ correlato a essa questão: O Agressor afastado do lar por medida protetiva de urgência não pode pleitear a fixação de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel comum pela vítima:

    RECURSO ESPECIAL. CÍVEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. (...) impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. (...) 5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor. 6. Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002). Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido. (REsp 1966556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022)

  • "Não se pode cogitar de abandono de lar para fins de 'usucapião por abandono do lar' (art.1240-A do CC) quando existentes nos autos elementos de prova de violência doméstica contra a mulher". STJ, AREsp 1843643