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“1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.”
(...)
Imprescindível, pois, a existência de sentença declaratória do divórcio, assim como da partilha dos bens, instituindo o condomínio do imóvel para que se reconheça o direito à fruição do bem.
Da mesma forma, o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, bem como efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.”
, 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.
Pagamento de aluguel – termo inicial – data da citação
“3. O ex-companheiro que permanece residindo em imóvel integrante do patrimônio comum do casal, usufruindo-o com exclusividade, sujeita-se ao pagamento de aluguel em favor do outro conforme a sua cota parte (art. 1.319 CC). 4. O termo inicial da obrigação de indenizar não é a data da ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio, mas a data da citação se não houve notificação extrajudicial do propósito do autor em receber os aluguéis exigidos.”
, 07083522720208070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
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Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Acredito que o erro da letra D seria o "não é possível", uma vez que o informativo diz que "não é obrigatório".
Ave maria.
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O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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A - não é obrigatória
B - o imóvel deve ter até 250m2
C - é possível extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel
D - correta
E - pode arbitrar aluguel a partir da citação/notificação extrajudicial
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Duas alternativas corretas. D e E.
Deve ser feita a distinção entre as situações: - com filho dependente e sem filho dependente.
Nesse último caso apesar de ter constado da ementa não ser obrigatória a fixação de aluguel, da leitura do julgado depreende-se sua verdadeira incompatibilidade ou mesmo sua impossibilidade:
"Concluindo, é certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento - beneficia a ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Ademais, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes."
STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Os examinadores precisam melhorar a leitura dos julgados, senão daqui a pouco a CEBRASPE vira a FGV...
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Só uma observação para não gerar confusão!
Separação e uso do imóvel comum (caso da questão)
X
Direito real de habitação (falecimento de cônjuge)
"O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel.
Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685)."
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Complementando B:
CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos [2 anos] ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade DIVIDA com ex-cônjuge ou ex-companheiro que ABANDONOU o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que NÃO seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Absurdo. Mais uma questão sem pé nem cabeça. Frase descontextualizada. Veja a próxima frase do julgado:
"Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. >>>>O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.<<<<
No caso concreto, o imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges, no entanto, é utilizado como moradia da prole comum (filha menor cuja guarda foi concedida ao ex-marido). Essa circunstância afasta o dever de indenização pelo uso exclusivo do bem.
Incumbe a ambos os genitores - na medida de suas possibilidades econômico-financeiras -, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte.
O fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem” em “parcela in natura da prestação de alimentos” (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
(TRECHO RETIRADO DO SITE DO DOD)
STJ. 4ª Turma. REsp 1699013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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Apenas para esclarecimento: direito real de habitação só existe se o imóvel for único. Se houver mais de um imóvel é possível sim arbitramento de aluguel em face do cônjuge sobrevivente.
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Que questãozinha ridícula!
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A decisão do STJ no Resp 1.699.013-DF, citado no comentário de P., não torna a E a alternativa correta, já que Maria utilizava o imóvel como moradia dela e da filha do casal?
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Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao cônjuge que resida sozinho com o filho menor do casal.
Caso hipotético: Lucas e Virgínia foram casados e tiveram uma filha, atualmente com 10 anos de idade. Durante a vida em comum, o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Eles decidiram se divorciar e foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% da propriedade. Logo, caracterizaria enriquecimento ilícito o fato de ele estar sendo utilizado exclusivamente pelo réu. Lucas defendeu-se alegando que o imóvel é utilizado para a moradia da filha comum. Argumentou, ainda, que ele sustenta a filha sozinho e, portanto, não haveria razão para pagar ainda aluguel. Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o
divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1699013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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to sabendo mais juris que a propria Cespe
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Ninguém entrou com recurso contra essa questão?
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Errei o gabarito da questão...ainda bem, pq ele claramente esta errado...CESPE inventando uma interpretação só dele
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Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher
Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)