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Acredito que haja duas respostas certas nessa questão. Isso porque, segundo entendimento recente do tribunal da cidadania, o fato de o cônjuge supérstite possuir outro imóvel em seu nome não obsta o direito real à habitação. O que me causou dúvidas foi se este entendimento também é encampado pelo STF...
De todo modo, 5 coisas que você deve saber sobre o direito real à habitação:
Segundo o STJ o direito real à habitação:
1 - é um direito que decorre do próprio direito à sucessão hereditária, cuja essência é vitalicia e personalíssima;
2 - Deve ser conferido ao cônjuge sobrevivente independentemente dos ascedentes serem em comum ou existir apenas ascedentes de outros casamentos;
3 - O companheiro também tem direito real de habitação;
4 - Os herdeiros do extinto não podem exigir aluguel nem tampouco exigir que o regime coopropriedade seja extinto;
5 - coopropriedade com terceiro em data pretérita à sucessão impede o direito real à habitação
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O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Com esse fundamento, a Terceira Turma negou provimento ao , que questionava a permanência de uma viúva no imóvel familiar com a alegação de que ela possuía outros imóveis.
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito ().
Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.
Os herdeiros não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
Os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
“A existência do direito real de habitação ex vi legis, decorrente da sucessão hereditária, não permite aos proprietários (seja da totalidade ou de parte do imóvel objeto do direito real), requerer a extinção de condomínio e a alienação da coisa comum (BLIKSTEIN, Daniel. O direito real de habitação na sucessão hereditária. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 222)
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Ué, qual o erro da D?
O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.
O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
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Com bem mencionado pelos colegas, há duas respostas corretas, a C e a D.
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Qual o erro da D?!
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GAB. C
A) É indispensável a abertura de sucessão provisória caso o ausente conte oitenta anos de idade e datem cinco anos desde as últimas notícias dele.
Nesse caso, pode ser dispensada a sucessão provisória, conforme o art. 38, CC: "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".
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B) É constitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Código Civil em vigor.
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (STF, Tese RG 498, 2017).
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C) Os herdeiros não podem exigir do companheiro sobrevivente do falecido remuneração pelo uso de imóvel deixado por este, em razão do direito real de habitação.
CERTO. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel (STJ, REsp 1.846.167, 2021).
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D) O fato de o cônjuge sobrevivente ter a propriedade de mais de um imóvel não impede o reconhecimento do direito real de habitação sobre bem imóvel deixado pelo falecido.
A única explicação que consigo pensar pra essa alternativa estar incorreta é uma interpretação extremamente restritiva do art. 1.831, CC: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
Não é a interpretação que prevalece:
A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação (STJ, Tese 10, Ed. 133).
(Juiz Substituto -TJPA - 2014 VUNESP) Quanto à companheira sobrevivente que adquiriu imóvel próprio e o direito real de habitação no qual convivia com companheiro falecido, assinale a alternativa correta: considerando a aquisição de imóvel próprio, a companheira perde o direito de habitação (ERRADO).
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E) Aos herdeiros é autorizado exigir a extinção de condomínio e a alienação de bem imóvel do falecido, ainda que perdure o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente dele.
“A existência do direito real de habitação ex vi legis, decorrente da sucessão hereditária, não permite aos proprietários (seja da totalidade ou de parte do imóvel objeto do direito real), requerer a extinção de condomínio e a alienação da coisa comum. Isso iria contrariar a própria essência do direito real de habitação decorrente da sucessão.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Questão anulada pela banca.
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Na sessão pública realizada no dia 23/02/2022 essa questão foi anulada. Existem duas respostas corretas.
O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma.REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633)
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
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A questão foi Anulada.
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Questão anulada na 1ª Sessão Pública - 10º Concurso para Promotor de Justiça Substituto MPTO, conforme se comprova pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=EtCG9IZ5aMM
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O direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.