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ID
5611222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luísa Gonzalez, advogada espanhola, residia em Londres, Inglaterra, com seus dois filhos, havia 10 anos. Em fevereiro de 2020, em visita à cidade de Fortaleza, no estado brasileiro do Ceará, afeiçoou-se de tal forma pela capital cearense que adquiriu um imóvel ali. Em junho de 2021, ao passar suas férias na França, foi atropelada, no centro de Paris, por um veículo em alta velocidade, acidente que culminou na sua morte.

Nessa situação hipotética, segundo as normas do Código de Processo Civil acerca da função jurisdicional e de sucessão hereditária, o inventário e a partilha do bem imóvel da falecida situado no Brasil competem 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CPC/15 - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    _______________________

    Nos casos de sucessão hereditária envolvendo imóvel situado no Brasil,a competência será exclusiva da autoridade brasileira, consoante estatuído ao bojo o art. 23, inciso II do Código de Processo Civil.

  • gab A

    fundamenta-se na LINDB

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • GABARITO A

    Exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, embora a autora da herança tenha domicílio fora do Brasil e nacionalidade estrangeira.    

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    FONTE: CPC/15

  • CPC

     Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Vale a pena comparar:

    CF, art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    CPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Obs.: não se deve confundir a lei a ser aplicada com a autoridade judiciária que a aplicará.

  • Não há contradição entre o CPC e a LINDB. O art. 10, §1º da LINDB diz respeito à qual direito material aplicável na matéria de sucessão de bens de estrangeiro. Enquanto o art. 23 do CPC traz hipóteses de competência exclusiva da autoridade brasileira (significa dizer: o STJ não pode homologar sentença estrangeira. Qualquer título judicial sobre esse assunto deve ser formado no Brasil). Ainda que o título judicial deva ser obrigatoriamente formado no Brasil, por se tratar de competência exclusiva (art. 23), o juízo brasileiro deverá observar a norma do art. 10 da LINDB e aplicar, se for o caso, o direito estrangeiro, se a norma for mais favorável. Ou seja, é possível que a Justiça Brasileira aplique o direito brasileiro ou direito estrangeiro, a depender do caso concreto. [Fonte: Equipe Revisão PGE.]

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (competência exclusiva)

    I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - O foro de situação dos bens imóveis;

    II - Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • artigo 12, §1º LINDB  1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • Essa questão daria para responder simplesmente com: "como vou saber qual é a regra desses outros países, diacho?". Daí você responderia Brasil, simplesmente por isso e acertaria. HAHAHAHAHAHA

  • Art. 48° CPC/15 - Código Comentado -2018- Nelson Nery Jr

    Foro da situação dos bens. Para as ações reais imobiliárias movidas contra o

    espólio, a competência é do forum rei sitae (v. CPC/1973 95 e CPC 47), que, por ser absoluta, prevalece sobre a regra de competência do CPC/1973 96 [CPC 48], que é relativa (Barbi.Comentários CPC 11 , n. 551, pp. 324/325). Na atual sistemática, o legislador ajustou expressamente a questão, fazendo com que o foro dos imóveis seja determinante para a fixação da competência.