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GABARITO: A
CPC/15 - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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Nos casos de sucessão hereditária envolvendo imóvel situado no Brasil,a competência será exclusiva da autoridade brasileira, consoante estatuído ao bojo o art. 23, inciso II do Código de Processo Civil.
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gab A
fundamenta-se na LINDB
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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GABARITO A
Exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, embora a autora da herança tenha domicílio fora do Brasil e nacionalidade estrangeira.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
FONTE: CPC/15
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CPC
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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Vale a pena comparar:
CF, art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
CPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Obs.: não se deve confundir a lei a ser aplicada com a autoridade judiciária que a aplicará.
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Não há contradição entre o CPC e a LINDB. O art. 10, §1º da LINDB diz respeito à qual direito material aplicável na matéria de sucessão de bens de estrangeiro. Enquanto o art. 23 do CPC traz hipóteses de competência exclusiva da autoridade brasileira (significa dizer: o STJ não pode homologar sentença estrangeira. Qualquer título judicial sobre esse assunto deve ser formado no Brasil). Ainda que o título judicial deva ser obrigatoriamente formado no Brasil, por se tratar de competência exclusiva (art. 23), o juízo brasileiro deverá observar a norma do art. 10 da LINDB e aplicar, se for o caso, o direito estrangeiro, se a norma for mais favorável. Ou seja, é possível que a Justiça Brasileira aplique o direito brasileiro ou direito estrangeiro, a depender do caso concreto. [Fonte: Equipe Revisão PGE.]
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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (competência exclusiva)
I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - O foro de situação dos bens imóveis;
II - Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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artigo 12, §1º LINDB 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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Essa questão daria para responder simplesmente com: "como vou saber qual é a regra desses outros países, diacho?". Daí você responderia Brasil, simplesmente por isso e acertaria. HAHAHAHAHAHA
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Art. 48° CPC/15 - Código Comentado -2018- Nelson Nery Jr
Foro da situação dos bens. Para as ações reais imobiliárias movidas contra o
espólio, a competência é do forum rei sitae (v. CPC/1973 95 e CPC 47), que, por ser absoluta, prevalece sobre a regra de competência do CPC/1973 96 [CPC 48], que é relativa (Barbi.Comentários CPC 11 , n. 551, pp. 324/325). Na atual sistemática, o legislador ajustou expressamente a questão, fazendo com que o foro dos imóveis seja determinante para a fixação da competência.