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GABARITO: D
A - Errada. MP não tem prazo em dobro no processo penal. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902). Obs.: Defensoria tem! (STJ. AgRg no AgRg no HC 146.823, julgado em 03/09/2013)
B - Errada. Art. 72, parágrafo único do CPC/15 - A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
C - Errada. Art. 178, parágrafo único do CPC/15 - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
D - Correta. Art. 179 do CPC/15 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
E - Errado. Art. 181 do CPC/15 - O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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SOBRE A LETRA A
A) O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal.
Incorreta, pois o MP não terá o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1.
§1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público SEM O OFERECIMENTO de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
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a) O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal. = SALVO NOS PRAZOS EXPRESSOS EM LEI
b) A curatela especial deve ser exercida, preferencialmente, pelo Ministério Público. = DEFENSORIA PÚBLICA
c) O Ministério Público deve oficiar, como fiscal da ordem jurídica, em todas as ações que envolvam a fazenda pública. = NÃO HÁ ESSE DEVER, ESSA OBRIGATORIEDADE
d) Nas hipóteses de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. = GAB
e) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa ou fraude no exercício de suas funções. = DOLO OU FRAUDE
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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1.
§1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público SEM O OFERECIMENTO de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§2º . Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Quanto a letra "A", o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 180, §2ª, que a contagem do prazo para o órgão ministerial não será computada em dobro, quando a lei estabelecer de forma expressa, prazo próprio, vejamos:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Exemplo dessa ocorrência de prazo simples está no art. 178 do mesmo diploma, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que o parquet intervenha como fiscal da ordem jurídica, transcrevo:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: