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ID
5611228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial acerca dessas matérias.

I Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.

II Sentença estrangeira homologada pelo STJ tem natureza de título executivo extrajudicial.

III O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer é computado em dias úteis.

IV Decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto antes do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, caso haja indícios de dilapidação dos bens.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (OK) I - Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira. STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).

    (X) II - Sentença estrangeira homologada pelo STJ tem natureza de título executivo JUDICIAL. (art. 515, inciso VIII do CPC/15)

    (OK) III - O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 2ª Turma. REsp 1778885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

    (X) IV - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Sobre o item I, o auxílio emergencial é verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

    Porém há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:

    1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem).

    2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.

    Então pode-se concluir que o auxílio emergencial só pode ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia.