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ID
5611237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Antidrogas n.º 11.343/2006 e o entendimento do STJ, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional. A autoridade policial pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial. (STF, ADI 3807/DF, DJE 13/08/2020) 

  • Essa letra B Caiu na prova oral do MPMG ano 2020

    Conforme a lei verifica-se que o usuário deverá ser encaminhado ao juiz. Entretanto, na prática, não é isso que ocorre.

  • Entendimento do STJ???

  • Jurisprudência em Tese 39) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa

    “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que ‘o objetivo da lei, ao prever a causa de aumento de pena prevista no inc. III do art. 40, é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa. Com vistas a atender o escopo da norma, o rol previsto no referido inciso não deve ser encarado como se taxativo fosse, a fim de afastar a aplicação da causa de aumento de pena’ (REsp 1.255.249/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012).” (AgRg no AREsp 868.826/MG, j. 13/12/2018)

  • O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.

    Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).

    Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

  • GABARITO DIVULGADO = B

    A) Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

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    B) Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente

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    C) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configur ado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso for mal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

     (HC 9.126/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 13/08/2001) o concurso formal entre o art. 282 do Código Penal e o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.” (HC 139.667/RJ, j. 17/12/2009)

    -------------------------------------------------------------------------------------

    D) financia o tráfico + comete um dos verbos do artigo 33 = responde por tráfico de drogas majorado;

    financia o tráfico, entretanto não comete nenhum dos verbos do art. 33 = responde apenas pelo art. 36 da lei de drogas:

    -------------------------------------------------------------------------------------

    E) O rol de ambientes disposto no inciso III do art. 40, que enseja majoração da pena aplicada por crime previsto na Lei Antidrogas, é taxativo e tem por objetivo proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa. 

    O STJ possui entendimento de que A enumeração é taxativa, justificando-se o aumento em face do maior perigo gerado pela conduta do agente.

    NESSE SENTIDO:

    Informativo: 671 do STJ – Direito Penal

    Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.

    o tráfico cometido nas imediações de igrejas não pode ser majorado, sob pena de se cometer analogia in malam partem.

    Bons Estudos!!!

  • Assertiva B

    A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha configura uma das modalidades do tipo penal de tráfico previsto na Lei Antidrogas.

    -> frutos aquênios = sementes de maconha..

    A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é contrabando. "mercadoria proibida"

  • ADENDO LETRA A

    -STJ Info 683 - 2020: É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

    • A semente não possui o princípio ativo THC  e não está listada na portaria da Anvisa,  nesse sentido seria mero  ato preparatório;  obs: a planta sim está listada.

    • O § 1º do art. 33 da LD prevê que também é crime a importação de “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas ⇒ Não se faz droga misturando a semente de maconha com qualquer coisa, ela não tem substância psicoativa.

    • Não obstante se adequar tipicamente a figura do contrabando exceção à regra da  inaplicabilidade  da bagatela nesses crimes.)

  • 39) .

    Penso que a tese está superada:

    A prática de crime de tráfico de drogas em praça pública, por si só, não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porquanto não prevista em lei, sendo vedado o uso da analogia in malam partem (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1495549/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/02/2020).

    O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem (STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020).

    DOD

  • Quanto a letra E não consegui entender o erro. Tendo em vista que a 6º Turma do STJ se pronunciou que o rol é taxativo e que a função da majorante está relacionada com a facilidade de disseminação do consumo de drogas em virtude da maior concentração de pessoas.

  • Existem dois tipos de concurseiros: aqueles que leem informativos e aqueles que não são aprovados.

  • POR ISSO QUE NÃO MARQUEI B, essa juris é do STF e está pedindo STJ

  • LETRA E está correta segundo o dizer o direito:

    "Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art40 da Lei 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?

    1ª corrente: NÃO

    O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem.

    Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais.

    STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

    2ª corrente: SIM

    Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021.

    Obs: prevalece a 1ª corrente. Na verdade, se formos analisar o caso concreto envolvendo o AgRg no HC 668934/MG, iremos constar que, além de uma igreja evangélica, o local também funcionava como entidade social, de modo que se amoldava no inciso III por esse outro motivo."

  • O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional. A autoridade policial pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial. (STF, ADI 3807/DF, DJE 13/08/2020) 

    Quanto ao erro da E, alguém sabe explicar? Tô procurando até agora.

  • Tô confusa.. É taxativo ou não o rol do art. 40? Eu tinha entendido pelo DOD que seria

  • Rumo à PPMG papai

  • Lei 11.343/2006 Art. 48 (...)

    § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    O STF considerou constitucional os §§ 2o e 3o do art. 48 da Lei no 11.343/2006 e afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.

    Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020

  • O rol previsto no inciso III (estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos) do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

    CUIDADO! Informativo 671 STJ, 6ª Turma, 05/05/2020 à Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja. (...) Assim, caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, o teria feito expressamente, (...) Ademais, no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem

  • Essa prova está cheia de erros, tanto é que várias questões foram anuladas. Eu assisti o julgamento dos recursos dessa prova no youtube e essa questão NÃO FOI ANULADA. Absurdo total, argumentaram que o rol não é taxativo baseada na jus em tese do STJ. MAS QUEM ESTUDA SABE QUE ESSA JUS EM TESE FOI SUPERADA,OS MINISTROS ENTENDEM PELA TAXATIVIDADE DO ROL, BASTA OLHAR O JULGADO DA IGREJA E TANTOS OUTROS RECENTES. Essa prova foi uma aberração total.

  • Letra E: O rol do artigo 40 é taxativo sim, o erro da questão reside na justificativa, que ocorre em razão do maior perigo gerado pela conduta do agente, e não em razão da maior aglomeração de pessoas.

    Bons estudos :))

  • Essa é uma daquelas questões que quem trabalha na prática, erraria fácil!

  • O entendimento da B é do STF e não do STJ, como está afirmado na questão...rsrs

  • Gabarito B

    (muito fácil de errar, porque não é assim na 9.099/95)

    Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

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    O STF, entendeu no Info 986 – clipping (2020), que As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    O STF entendeu ainda que, o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado). - não violando o sistema acusatório..

    Embora substitua o inquérito policial como principal peça informativa dos processos penais que tramitam nos juizados especiais, o termo circunstanciado não é procedimento investigativo. Segundo explica Ada Pellegrini Grinover, “o termo circunstanciado (…) nada mais é do que um boletim de ocorrência mais detalhado” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 118).

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    Isso é diferente na 9.099: Onde a regra é o delegado lavra o TCO e encaminha os autos junto com o suspeito ao JUIZ IMEDIATAMENTE, ou caso não seja possível, o suspeito assina termo de compromisso de comparecimento em juizo.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • Sobre a E, para o Márcio do DOD estaria superada.

    EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS (JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ)

    • 39) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

    (Penso que a tese está superada)

    1. A prática de crime de tráfico de drogas em praça pública, por si só, não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porquanto não prevista em lei, sendo vedado o uso da analogia in malam partem (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1495549/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/02/2020).
    2. O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem (STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020).
  • Erro letra D: não será concurso material, pois no caso em que o agente participa e ao mesmo tempo financia o trafico, aplica-se é causa de aumento do art. 40, início Vll falei 11.343/06. A hipótese do artigo 36 da lei 11.343/06 só ocorre quando o agente apenas financia ou custea o trafico de drogas, sem contudo, participar da atividade.
  • Sobre a alternativa E:

    E) O rol de ambientes disposto no inciso III do art. 40, que enseja majoração da pena aplicada por crime previsto na Lei Antidrogas, é taxativo e tem por objetivo proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa. 

    39)  O rol previsto no inciso III do art40 da Lei n. 11.343/2006 não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

    Penso que a tese está superada:

    A prática de crime de tráfico de drogas em praça pública, por si só, não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porquanto não prevista em lei, sendo vedado o uso da analogia in malam partem (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1495549/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/02/2020).

    O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem (STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020).

    DOD

  • COMENTÁRIOS SOBRE A ALTERNATIVA "E"

    A questão a respeito de se o rol de ambientes previstos no art. 40, III da Lei 11.343/06 é taxativo (não podendo ampliado para além das hipóteses ali expressamente previstas) ou exemplificativo (comportando ampliação a locais similares) é divergente na jurisprudência do STJ. Assim, a alternativa merecia ser anulada por não conter essa especificação.

    • Entendimento da 6ª Turma do STJ: o rol de ambientes previstos no art. 40, III da Lei 11.343/06 é taxativo, não podendo ser ampliado para além das hipóteses ali previstas, sob pena de analogia in malam partem. Esse é o entendimento mais recente da mencionada turma. 

    A 6ª Turma, ao analisar um caso concreto envolvendo tráfico de drogas realizado nas imediações de uma igreja, decidiu pela não incidência da majorante, haja vista que tal entidade não está expressamente elencada no art. 40, III da Lei 11.343/06

    No caso, nas imediações onde ocorreram os fatos, havia duas igrejas, estabelecimentos que, no entanto, não se enquadram em nenhum dos locais previstos pelo legislador no referido inciso. (...) Assim, caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, o teria feito expressamente, assim como o fez em relação àquele que pratica o crime nas dependências ou nas imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. Ademais, no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem, não se deve inserir no rol das majorantes o fato de o agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja.

    (6ª Turma-STJ. HC 528851-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 05/05/2020 – Inf. 671)

    • Entendimento da 5ª Turma do STJ: admite a possibilidade de incidência da majorante mesmo na situação de a entidade não constar expressamente do rol de ambientes previstos no art. 40, III da Lei 11.343/06, desde que seja um local similar a algum ali listado 

    * Cuida-se de entendimento já consolidado no âmbito da 5ª Turma, tendo sido publicado na edição 131 da Jurisprudência em Teses (número 39). Mais recentemente:

    2. O objetivo da lei, ao prever a causa de aumento de pena do inc. III do art. 40, é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa (...). Assim, tendo o delito sido cometido nas imediações de igrejas, impõe-se a manutenção da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.”.

    (5ª Turma-STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1965596/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 26/10/2021)

  • Acrescentando informações...

    A questão pergunta sobre o entendimento do STJ

    (A) A importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura tráfico de drogas?

    SIM: POSIÇÃO DA 1ª TURMA DO STJ.

    REesp 1723739/SP, rel. min. Jorge Mussi, j. 23.10.2018

    NÃO: POSIÇÃO DA 5ª TURMA DO STJ.

    AgRg no Aglnt no REsp 1616707/CE,rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.06.2018

  • Art. 48

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

  • Juris em tese, STJ: O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

  • e) ERRADA.

    O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/26/teses-stj-sobre-lei-de-drogas-iii-1a-parte/