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GABARITO: D
- Primeiro: Bento cometeu o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Falsidade ideológica - Documento público - Inserção de declaração falsa de paternidade em assento de registro civil promovido pela mãe - Delito configurado. Configura-se o crime de falsidade ideológica a utilização pelo agente de terceiro para incluir por sua determinação, em assento de registro civil, falsa declaração de paternidade atribuída ao cônjuge. (TJ-MG 1658897 MG Relator: JOSÉ ARTHUR, Data de Julgamento: 10/02/2000, Data de Publicação: 29/02/2016
- Segundo: Como se trata de falsificação de assento do registro civil, o termo inicial da prescrição é a data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV, do CP)
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Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Apenas reforçando...
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
PENAL -FALSIDADE IDEOLÓGICA DOCUMENTO PÚBLICO -REGISTRO DE NASCIMENTO -DECLARAÇÃO FALSA DE
PATERNIDADE -DELITO CARACTERIZADO PENA IN CONCRETO -PRESCRIÇÃO
-Tendo a mãe promovido o registro do filho, fazendo incluir em seu assento de nascimento o nome do companheiro, sabendo que o mesmo não era o pai da criança, resta caracterizado o delito de falsidade ideológica.
-Verificando-se que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreu o lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, declara-se extinta a punibilidade da apelada, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
Bons Estudos!!!
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A falsidade ideológica (art. 299, CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242, CP.
Nada impede o concurso de agentes, a envolver, por exemplo, "marido, obstetra, familiares etc., não se excluindo mesmo nem a mãe verdadeira", como ensina NORONHA.
Fonte: Rogério Sanches Cunha
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O comentário do Victor está ótimo, mas ele se equivocou apenas em relação a alternativa correta. Gabarito: E
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GABARITO - E
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.