SóProvas


ID
5611255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para determinada teoria, criticada por não conseguir explicar a culpa inconsciente, a culpabilidade deve abordar os elementos subjetivos dolo e culpa, sendo a imputabilidade pressuposto para sua análise. Nessa perspectiva, a culpabilidade retira o seu fundamento do aspecto psicológico do agente. Nesse sentido, é a relação subjetiva entre o fato e o seu autor que toma relevância, pois a culpabilidade reside nela.

O texto precedente refere-se à teoria

Alternativas
Comentários
  • Marquei a E, mas depois vi o meu erro.

    Para a teoria normativa psicológica da culpabilidade, além dos elementos subjetivos do tipo (dolo e culpa), há a presença da potencial consciência da ilicitude (elemento normativo).

    No caso da questão, o examinador tentou confudir tal elemento com a imputabilidade. Quando este é mero pressuposto da culpabilidade, estaremos diante da teoria psicológica pura, já que a culpabilidade é apenas mero pressuposto e não elemento.

    Verifiquem também que quando o dolo e culpa estão na culpabilidade ele é considerado como dolo colorido pela doutrina. =D

  • Sistema Clássico

    Teoria Causal/Mecanicista/Naturalística - conduta é o movimento corporal voluntário que produz um resultado no mundo exterior.

    Teoria psicológica - culpabilidade é o vínculo psicológico estabelecido pelo dolo ou pela culpa entre o agente imputável e o fato típico e ilícito praticado.

  • Teoria Psicológica

    FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

    ILICITUDE

    CULPABILIDADE

    PRESSUPOSTO - imputabilidade

    ELEMENTOS - dolo (normativo) ou culpa

    Teoria Psicológico-normativa

    FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

    ILICITUDE

    CULPABILIDADE

    ELEMENTOS:

    Imputabilidade

    Dolo (normativo) ou culpa

    Exigibilidade de conduta diversa

    Teoria normativa pura

    FATO TÍPICO

    Conduta (dolo e culpa)

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

    LICITUDE

    CULPABILIDADE

    1º Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    3º Exigibilidade de conduta diversa

    Elementos ordenados de forma hierárquica. O segundo pressupõe o primeiro...

  • GABARITO - D

    1) Teria causal-naturalista de Liszt -Beling

    Von List e Beling o dividiam em dois aspectos: o aspecto externo, sendo a ação típica e antijurídica e o fator interno, sendo o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado. A culpabilidade, consoante tal teoria é o lugar para abordar os elementos subjetivos, quais sejam: dolo e culpa; pois eram considerados as únicas espécies de culpabilidade. É necessário analisar a imputabilidade do agente. A culpabilidade somente poderia ser afastada diante de causas que eliminassem o vínculo psicológico como o erro, que elimina o elemento intelectual, e a coação, que suprime o elemento volitivo do dolo. Essa teoria teve grandes críticas, pois esse conceito naturalístico de ação não conseguia explicar a essência da omissão, nem mesmo a culpa inconsciente. Logo era incoerente, pois, observarmos a culpabilidade como algo puramente psicológico, visto que uma de suas formas de manifestação, a culposa, não tinha este caráter anímico.

    2 - Teoria normativa ou psicológico-normativa

    Nessa teoria os elementos subjetivos dolo e culpa, para que o agente pudesse ser punido deveria se observar nas condições que estivesse inserido e podia exigir a prática da conduta conforme o direito. Foi revisto também a relação entre tipicidade e antijuridicidade, que aquela deixa de ser mero indício dessa, para ser a sua razão de existência.

    3 - Teoria da ação final

    Essa teoria vem para remodelar o sistema causal, redefinindo o intelecto de ação, que agora não é mais um ato voluntário que venha causar uma mudança no mundo exterior, analisa o delito utilizando o desígnio de que causalidade é obra da inteligência humana. A ação é um acontecer final. Assim o dolo não podia mais ser analisado na culpabilidade e é afastado dele a consciência sobre a ilicitude do fato para sua configuração. Começa agora a almagamar elementos de natureza objetiva com de natureza subjetiva no tipo penal.

    4 - Teoria social da ação

    Essa teoria junta aspectos do causalíssimo e do finalismo, definindo ação como fenômeno social, como conduta socialmente relevante dominada ou submetida pela vontade humana. A teoria vem sendo renegada por boa parte dos autores, tendo em vista que há uma complexidade de estabelecer parâmetros para definição de alguns conceitos, como por exemplo o que seria uma conduta socialmente significativa.

    5 - Teoria funcionalista

    Essa teoria desenvolve um sistema racional- final ou funcional do direito penal, haja vista que para seus elaboradores partem do pressuposto de que a formação do sistema jurídico penal não pode vincular-se a realidades interpositivas, tendo como epicentro a chamada teoria dos fins da pena. Essa teoria trabalha com duas bases, tal como: a teoria da imputação objetiva e a mudança terminológica de culpabilidade para a categoria de responsabilidade

  • A evolução das teorias acerca da Culpabilidade pode ser compreendida de acordo com a evolução dogmática do próprio conceito de crime, visando auxiliar na memorização.

    Vejamos:

    No período da teoria Causalista prevalecia a teoria do vínculo psicológico, em que a culpabilidade consistia em um vínculo entre o autor e ação, sendo analisada apenas pelo dolo e pela culpa. A imputabilidade era pressuposto e não elemento.

    Com a teoria Neokantista passa a prevalecer a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, sendo que o dolo (normativo) e a culpa continuam a ser analisados na culpabilidade, porém, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa também passam a ser elementos da culpablidade.

    Com a teoria Finalista há maior adequação da teoria normativa pura, tendo em vista que os elementos dolo e culpa são deslocados para a conduta, passando a integrar a tipicidade e, restando para a culpabilidade, a analise da imputabilidade, exigibilidade e potencial consciência da ilicitude.

  • Teoria causal (naturalística).

    Segundo esta Teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A teoria causal trabalha com a noção de comportamento humano.

    Essa teoria foi trazida por 3 penalistas alemães Franz von Liszt , Beling e Radbruch , entre o final do século XIX e início do século XX. Foi uma doutrina que influenciou fortemente o nosso Código Penal de 1940.

    No Brasil, foi adotada por Aníbal Bruno, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia e Nelson Hungria.

    Para o causalismo, a conduta típica depende somente da circunstância de o agente produzir o resultado, independentemente de dolo ou culpa.

    O dolo e a culpa para o causalismo, estão no último substrato do crime, isto é, na culpabilidade.

  • Para teoria clássica a IMPUTABILIDADE ainda não era elemento constante da teoria do crime, mas sim um pressuposto, – pressuposto – para a análise da culpabilidade.

  • Teorias da Culpabilidade

    a) Teoria Clássica ou Psicológica:

    Imputabilidade + Dolo/Culpa

    b) Teoria Psicológico-Normativa

    Imputabilidade + Dolo ou Culpa + Exigibilidade de conduta diversa

    c) Teoria Normativo Pura

    Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa + Potencial Conhecimento da ilicitude.

    Boa sorte !!!

  • A Teoria Causalista considera que a conduta é um movimento corporal voluntário que provoca modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Falha: não consegue a omissão ( já que conduta é ação, movimento).

  • É A CULPA CHEIA - POIS CONTÉM ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO E CULPA -É A TEORIA CLASSICA DE BELLING

    DIFERENTEMENTE DA TEORIA FINALISTA DE WELZEL (ADOTADA PELO CP) QUE A CULPA É VAZIA(puramente normativa), POIS AUSENTE ESTÃO OS ELEMENTOS SUBJETIVOS (PORQUE MIGRARAM DA CULPABILIDADE PARA A TIPICIDADE.

  • Teorias da Culpabilidade

    a) Teoria Clássica ou Psicológica:

    Imputabilidade + Dolo/Culpa

    b) Teoria Psicológico-Normativa

    Imputabilidade + Dolo ou Culpa + Exigibilidade de conduta diversa

    c) Teoria Normativo Pura

    Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa + Potencial Conhecimento da ilicitude.

  • Teoria Psicológica

    Cunhada por Franz Von Liszt e Ernst Von Beling.

    Para esta teoria, a culpabilidade teria a imputabilidade como pressuposto, dolo e culpa como espécies.

    O dolo era normativo, pois continha dentro de si a consciência atual da ilicitude.

    A conduta, portanto, era meramente natural, mecânica, despida de vontade.

    Cupabilidade > Pressuposto: Imputabilidade; Espécies: Dolo (normativo) ou Culpa

    OBS: Dentro do dolo havia consciência atual da ilicitude.

    Problemas: Não resolvia questões como a culpa inconsciente e casos em que há conhecimento da ilicitude, mas não se pode admitir conduta diversa, como nos casos de a) coação moral irresistível; e b) obediência de ordem hierárquica não manifestamente ilegal.

    Qualquer erro: comentar abaixo, terei o prazer de corrigir ou me retratar.

  • A Teoria Naturalista, ou Teoria Causalista da Ação, parte da premissa de que a conduta do agente delitivo toca-se de vontade, mas não se aventa, para fins de averiguação da tipicidade do ato, da existência ou não de uma motivação abrangente do resultado ilícito que a tutela penal resguarda.
  • TEORIA PSICOLÓGICA

    IDEALIZADA POR FRANZ VON LISZT E ERNST VON BELING

    RELACIONADA AO DESENVOLVIMENTE DA TEORIA CLÁSSICA DA CONDUTA, A IMPUTABILIDADE É O PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL. DOLO E CULPA INTREGRAM A CULPABILIDADE, SENDO O DOLO NORMATIVO.

    NÃO CONSEGUE EXPLICAR A CULPA INCONSCIENTE.

    É APLICÁVEL NO CAMPO DA TEORIA CLÁSSICA DA CONDUTA, EM QUE O DOLO E CULPA INTEGRAM A CULPABILIDADE.

  • Na teoria psicológica a culpabilidade é dolosa ou culposa. Na teoria Psicológico-normativa o dolo e a culpa deixam o status normativo e passam a ser elementos da propria aferição da culpabilidade.