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GABARITO: A
Art. 254, inciso IV do CPP - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
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#Plus (tema de discursiva/oral): No processo penal, qual a diferença entre suspeição e impedimento do juiz? (CESPE/Polícia Federal/2018/Delegado)
- Impedimento: As causas de Impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade. – causa de incapacidade objetiva do juiz.
- Suspeição: As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador - causa de incapacidade subjetiva do juiz.
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Fonte: Meu material + QC + DoD + Doutrina.
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GAB. A
IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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SUspeição = SUbjetiva
ImpedimentO = Objetiva
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Tipo de mneumônico que vi aqui no QC para esse tema no CPP:
Suspeição: amigo aconselha e vira sócio, já o inimigo te responde, te julga, te individa e te enlouquece (tutor/curador).
Impedimento: sempre inicia com "tiver funcionado" ou "ele próprio".
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Depois do Moro eu nunca mais errei essa
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Suspeição do Juiz
*Amigo/inimigo,
*Cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo,
*Se ele , seu cônjuge ou parente até 3º grau , sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes,
*Tiver aconselhado qualquer das partes,
*Credor ou devedor , tutor/curador das partes,
*For sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Gab: A
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Gab A.
O juiz será suspeito quando:
Artigo 254 CPP.
- I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
- II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
- IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
- V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
- Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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OBS: não confundir suspeição com o impedimento que está descrito no art. 252 CPP.
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SusPeição = tem Preferência por uma das partes - fora do processo.
ImpeDimento = Dentro do processo.