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ID
5611264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, é uma hipótese legal de suspeição do juiz o fato de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 254, inciso IV do CPP - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

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    #Plus (tema de discursiva/oral): No processo penal, qual a diferença entre suspeição e impedimento do juiz? (CESPE/Polícia Federal/2018/Delegado)

    • Impedimento: As causas de Impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade. – causa de incapacidade objetiva do juiz.
    • Suspeição: As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador - causa de incapacidade subjetiva do juiz.

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    Fonte: Meu material + QC + DoD + Doutrina.

  • GAB. A

    IMPEDIMENTO

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    SUSPEIÇÃO

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • SUspeição = SUbjetiva

    ImpedimentO = Objetiva

  • Tipo de mneumônico que vi aqui no QC para esse tema no CPP:

    Suspeição: amigo aconselha e vira sócio, já o inimigo te responde, te julga, te individa e te enlouquece (tutor/curador).

    Impedimento: sempre inicia com "tiver funcionado" ou "ele próprio".

  • Depois do Moro eu nunca mais errei essa

  • Suspeição do Juiz

    *Amigo/inimigo,

    *Cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo,

    *Se ele , seu cônjuge ou parente até 3º grau , sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes,

    *Tiver aconselhado qualquer das partes,

    *Credor ou devedor , tutor/curador das partes,

    *For sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Gab: A

  • Gab A.

    O juiz será suspeito quando:

    Artigo 254 CPP.

    • I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    .

    OBS: não confundir suspeição com o impedimento que está descrito no art. 252 CPP.

  • SusPeição = tem Preferência por uma das partes - fora do processo.

    ImpeDimento = Dentro do processo.