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GABARITO: A
Lei 7.960/89, art. 1º - Caberá prisão temporária:
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
#Plus: alguns pontos importantes sobre prisão temporária (com questões)
1. O rol da lei de prisão temporária é taxativo. Se não estiver lá, não cabe!
- CESPE/TJ-BA/2019/Juiz de Direito: Somente poderá ser decretada prisão temporária se o crime que originou a investigação estiver elencado entre as infrações penais taxativamente previstas em lei. (correto)
- CESPE/PC-PB/2009/Delegado de Polícia Civil: Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposos. (correto)
2. Só cabe prisão TEMPORÁRIA em sede de inquérito policial!
- CESPE/MPE-RR/2008/Oficial Ministerial: A prisão temporária deve ser requerida pelo delegado ou por membro do Ministério Público e somente é admitida durante o inquérito policial. (correto)
- CESPE/PC-GO/2016/Delegado de Polícia Civil: Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. (correto)
3. Não cabe prisão temporário no furto nem no estelionato!
- FGV/PC-RJ/2008/Comissário: Não caberá prisão temporária no crime de estelionato (art. 171, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) (correto)
- VUNESP/TJ-SP/2013/Juiz de Direito: Não cabe prisão temporária no crime de furto. (correto)
4. Juiz NÃO PODE decretar prisão (seja preventiva ou temporária) de ofício!
- FCC/TJ-SC/2017/Juiz de Direito: Não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz.(correto)
- CESPE/PRF/2013/Policial Rodoviário Federal: A prisão temporária só poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, vedada sua decretação de ofício pelo juiz. (correto)
VSD
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GABARITO A
A) o acusado não possuir residência fixa e a prisão for imprescindível para as investigações do inquérito policial.
CERTO. Art. 1°, Lei 7.960/89. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
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B) a prisão for necessária para a garantia da ordem pública e o crime em questão for de elevada gravidade, o que indica a periculosidade do acusado.
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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C) houver receio de perigo e existência concreta de fatos novos que justifiquem a aplicação da medida.
Art. 312, §2º, CPP. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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D) houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade.
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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E) for comprovado o descumprimento de outra medida cautelar.
Art. 312, §1º, CPP. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
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O STF DECIDIU, DIA 11/02/2022, no julgamento da ADI 3360 e 4109, impor requisitos mais rigorosos para a decretação da prisão temporária. Assim, só caberá a medida extrema quando, além dos requisitos previstos em lei:
- for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa;
- houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, vedada a analogia ou a interpretação;
- for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida;
- a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
- não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
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OBS: ATUALIZAÇÃO "PRISÃO TEMPORÁRIA" - STF. (11\02\2022)
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.
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GABARITO - A
I) A prisão temporária alcança A FASE INVESTIGATIVA.
A) Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (...)
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B) A garantia da ordem pública é um dos fundamentos da preventiva.
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C) é um dos fundamentos da preventiva
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D) PREVENTIVA:
fumus comissi delicti (onde residem os requisitos para a decretação da prisão) diz respeito à prova da existência do crime e ao indício suficiente de autoria.
periculum libertatis fala do perigo gerado pelo estado de liberdade.
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E) Art. 312, §1º, A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
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PRISÃO TEMPORÁRIA
É autônoma a regulamentação da prisão temporária, e sua decretação depende da complexidade da investigação e da gravidade intrínseca de algumas infrações elencadas na lei de regência, não se vinculando aos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva e nem ao exame do cabimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, tampouco ao teto de pena privativa de liberdade superior a quatro anos nos crimes doloso
Deve ser imprescindível para as investigações do inquérito policial
>> indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade
>> Durante a investigação policial. Nunca durante o processo
>> O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
>> Nunca ex officio (sem requerimento).
>> 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade)
>> CRIMES HEDIONDOS, TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO = 30 +30
Fonte: QC/resumos
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A prisão temporária é uma espécie de prisão processual, que nos termos do art. 1º da Lei 7.960/1989, é cabível quando:
- imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
- houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
- homicídio doloso (art. 121, caput e §2°, do CP)
- sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP)
- roubo (art. 157 do CP)
- extorsão (art. 158 do CP)
- extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)
- estupro (art. 213 do CP)
- epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º, do CP)
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, c/c art. 285 ambos do CP)
- associação criminosa (art. 288 do CP)
- genocídio (Lei n° 2.889/1956)
- tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006)
- contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986)
- previstos na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016).
No julgamento das ADI’s 3360 e 4109, definiu-se que o decreto da prisão temporária, observado o art. 1º da Lei 7.960/1989, exige a verificação de cinco requisitos cumulativos:
- for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação e quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
- houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
- for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);
- a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
- não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP)
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3360. Relatora Ministra Cármen Lúcia - Plenário, julgado em 11.02.2022.
________. ________. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4109. Relatora Ministra Cármen Lúcia - Plenário, julgado em 11.02.2022.
OBS: A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa. STJ. 6ª Turma. HC 379.690/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/04/2017.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade/ADIns, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e estabeleceu critérios mais rigorosos para a decretação de prisão temporária. In casu, as ADINs foram impetradas pelo Partido Social Liberal/PSL e pelo Partido Trabalhista Brasileiro/PTB contra a mencionada Lei da Prisão Temporária. A maioria dos Ministros acompanhou a divergência instaurada para fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária deve ser autorizada quando, cumulativamente:
“1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”.
O entendimento minoritário julgou improcedente o pedido por considerar não haver ofensa direta ao art. 5º, LXVI, da Constituição Federal (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória), uma vez que, na hipótese de prisão temporária ilegal, essa deverá ser imediatamente relaxada, conforme o disposto no art. 5º, LXV, da CF.
ADIn 3360/ DF e ADIn 4109/DF, Redator para o acórdão: Ministro Edson Fachin, maioria, Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
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Não marquei a letra A por causa da conjunção "e" dando a ideia que os incisos I e II seriam requisitos cumulativos.
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Atenção para a nova jurisprudência!
O STF, em decisão recente (11/02/2022), definiu novos parâmetros de aplicação do instituto da Prisão Temporária, na tentativa de coaduná-la com o Estado Democrático de Direito e o espírito da Constituição.
Além de reiterar a proibição da prisão temporária para averiguações (prisão para averiguação é inconstitucional), o STF definiu 05 requisitos (cumulativos) para chancelar a imposição dessa medida cautelar extrema:
- for IMPRESCINDÍVEL para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;
- houver FUNDADAS RAZÕES de AUTORIA ou PARTICIPAÇÃO do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
- for justificada em FATOS NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);
- a medida for ADEQUADA À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
- NÃO FOR SUFICIENTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (subsidiariedade da temporária por ser medida cautelar extrema) previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP).
Ademais, houve conclusão do Plenário no sentido de que O FATO DE O ALVO DA PRISÃO “NÃO TER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE”, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRISÃO TEMPORÁRIA.
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questão já desatualizada ...kk
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Prisão Temporária
OBS -Juiz NÃO pode decretar Prisão Temporária de Ofício
- Quando for imprescindível para as investigações do I.P
- Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade
- Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado (nos seguintes crimes):
· Homicídio Doloso
· Sequestro ou cárcere privado
· Roubo (todos os tipos)
· Extorsão
· Extorsão mediante sequestro
· Estupro
· Atentado violento ao pudor
· Rapto violento
· Epidemia com resultado morte
· Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
· Quadrilha ou bando
· Genocídio
· Tráfico de drogas
· Crimes contra o sistema financeiro
· Terrorismo
· Crimes Hediondos e equiparados
No julgamento das ADI’s 3360 e 4109, definiu-se que o decreto da prisão temporária, observado, exige a verificação de cinco requisitos cumulativos:
-for imprescindível para as investigações do inquérito policial, a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação e quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa
-houver fundadas razões de autoria ou participação vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
-for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida
-a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais
-não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas,
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Sem expectativa, o manhã não nos pertence....Seja tudo que puder ser......Tente inúmeras vezes...Portanto lembre-se que tudo há seu tempo debaixo do sol...E nem tudo é do jeito que queremos...E que o mundo é um lugar frio e a única certeza é a luta diária que devemos traçar para tentarmos sair da pobreza.....Pros play boy sempre será mel......Pra nois que é pobre o trabalho é mais que dobrado......O mundo não é um arco-iris é um lugar cruel e frio....PISTOLEIRO DO MAL NA VOZ.
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ADENDO
Prisão Temporária Lei 7.960/89 - requisitos
I – quando imprescindível para as investigações do IP;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes…
⇒ Havia 5 correntes na doutrina:
i) basta 1 dos incisos: regra básica da hermenêutica de incomunicabilidade de incisos. (crítica: ao arrepio da CF, bastaria a pessoa na ter residência fixa)
ii) é necessária a presença cumulativa dos 3 incisos; (crítica: torna quase impossível decretar)
iii) além dos 3 incisos, é necessária a combinação com uma das hipóteses que autoriza a prisão preventiva; (crítica: idem ii)
iv) inciso III estar sempre presente (fumus comissi delicti), seja combinado com o inciso I ou II (periculum libertatis); ⇒ prevalecia ! (GABARITO)
v) sempre serão necessários os incisos I e III. (Brasileiro)
⇒ O STF inovou, com itens das 3 últimas correntes, somados a certas peculiaridades:
STF ADI 3360 - 2022: interpretação conforme a CF ao art. 1º da Lei 7.960/1989 - a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do IP (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações**, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões des autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva** do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; (Princípio da contemporaneidade.)
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
- ** Detalhes: prisão para averiguação (sem decretação judicial) já foi extinta no ordenamento desde o avento da referida lei.
- ** Sanchez Cunha e Brasileiro: resta incólume a perspectiva de doutrina majoritária admitir nos casos da Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), porquanto é a própria lei que admite, não havendo interpretação extensiva ou analogia.
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Qual o erro da D???
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STF ADI 3360 - 2022: interpretação conforme a CF ao art. 1º da Lei 7.960/1989 - a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do IP (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações**, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões des autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva** do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; (Princípio da contemporaneidade.)
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
- ** Detalhes: prisão para averiguação (sem decretação judicial) já foi extinta no ordenamento desde o avento da referida lei.
- ** Sanchez Cunha e Brasileiro: resta incólume a perspectiva de doutrina majoritária admitir nos casos da Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), porquanto é a própria lei que admite, não havendo interpretação extensiva ou analogia.
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Gabarito: letra A.
No entanto, a questão já está desatualizada!
Para a ministra Cármen Lúcia (STF), a interpretação adequada das hipóteses normativas de cabimento da prisão temporária dispostas no art. 1º da lei 7.960/89 deve resultar da cumulação dos incs. I e III:
"A circunstância de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inc. II do art. 1º) por si só não justifica a prisão temporária, a não ser se associada à demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações, na forma do inc. I, e presentes as fundadas razões de envolvimento em crime descrito no inc. III."
Assim, (a relatora) conheceu da ADIn 3.360 e em parte da ADIn 4.109 e julgou-as parcialmente procedentes para, sem redução de texto, atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da lei 7.960/89 e admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III.
(Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/359652/stf-fixa-criterios-mais-rigidos-para-decretacao-da-prisao-temporaria).
Com isso, de acordo com o STF, autoriza-se essa modalidade de prisão quando, CUMULATIVAMENTE:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP).
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Para o STF só caberá a medida extrema quando, além dos requisitos previstos em lei:
- for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa;
- houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, vedada a analogia ou a interpretação;
- for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida;
- a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
- não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas
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Alternativa D diz respeito à prisão preventiva do CPP
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Segundo entendimento recente do STF quando do julgamento das ADIns 3360 e 4109, podemos inferir que caberá Prisão temporária, quando presentes os pressupostos:
1) Periculum Libertatis (art 312 CPP) - Deve ser baseado em motivos de fato (não apenas deixar de fornecer o endereço).
2) Concretude - A Prisão Temporária deve ser embasada em elementos concretos (caso contrário se assemelharia à prisão para averiguação).
3) Contemporaneidade - O perigo gerado pela liberdade do indivíduo deve ser contemporâneo à adoção da medida (cláusula rebus sic standibus)
4) Adequação - A medida adotada deve ser adequada à gravidade do crime (sub princípio da proporcionalidade). Devem ser analisados as circunstâncias de fato e condições pessoais do agente.
5) Necessidade - A prisão preventiva deve ser escolhida quando outras medidas cautelares não forem suficientes.
Digo de nota: O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão temporária, visto que o critério é o crime e não a pena do crime).
Obs: A resposta B contém um erro em relação a discricionariedade quanto à periculosidade do crime em abstrato. O rol de crimes previstos na lei de prisão temporária é taxativo, não admite analogia ou interpretação extensiva.
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Novos requisitos para a prisão temporária:
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).
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Novos requisitos para a prisão temporária:
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).
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Antiga prisão para averiguação!
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Apesar de desatualizada, a alternativa A está errada.
Ela considera correta a afirmação de que cabe a prisão temporária, no crime de estupro, quando "o acusado não possuir residência fixa E a prisão for imprescindível para as investigações do inquérito policial.
As opções não são cumulativas, mas alternativa. Crime definido na Lei + não possuir residência fixa OU for imprescindível.
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Fiquem atentos a atualização
O STF fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, com certas ressalvas do ministro Edson Fachin, o plenário decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da lei 7.960/89 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando tiver todos os requisitos listados cumulativamente: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e (iv) for adequada à gravidade concreta do crime.
REQUISITOS CUMULATIVOS
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP).
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