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ID
5611276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Havendo fundadas razões, amparadas em conteúdo probatório juridicamente adequado, que indiquem que o acusado foi coautor de um crime de estupro, é admissível a prisão temporária quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Lei 7.960/89, art. 1º - Caberá prisão temporária:

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    #Plus: alguns pontos importantes sobre prisão temporária (com questões)

    1. O rol da lei de prisão temporária é taxativo. Se não estiver lá, não cabe!

    • CESPE/TJ-BA/2019/Juiz de Direito: Somente poderá ser decretada prisão temporária se o crime que originou a investigação estiver elencado entre as infrações penais taxativamente previstas em lei. (correto)
    • CESPE/PC-PB/2009/Delegado de Polícia Civil: Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposos. (correto)

    2. Só cabe prisão TEMPORÁRIA em sede de inquérito policial!

    • CESPE/MPE-RR/2008/Oficial Ministerial: A prisão temporária deve ser requerida pelo delegado ou por membro do Ministério Público e somente é admitida durante o inquérito policial. (correto)
    • CESPE/PC-GO/2016/Delegado de Polícia Civil: Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. (correto)

    3. Não cabe prisão temporário no furto nem no estelionato!

    • FGV/PC-RJ/2008/Comissário: Não caberá prisão temporária no crime de estelionato (art. 171, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) (correto)
    • VUNESP/TJ-SP/2013/Juiz de Direito: Não cabe prisão temporária no crime de furto. (correto)

    4. Juiz NÃO PODE decretar prisão (seja preventiva ou temporária) de ofício!

    • FCC/TJ-SC/2017/Juiz de Direito: Não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz.(correto)
    • CESPE/PRF/2013/Policial Rodoviário Federal: A prisão temporária só poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, vedada sua decretação de ofício pelo juiz. (correto)

    VSD

  • GABARITO A

    A) o acusado não possuir residência fixa e a prisão for imprescindível para as investigações do inquérito policial.

    CERTO. Art. 1°, Lei 7.960/89. Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    .

    B) a prisão for necessária para a garantia da ordem pública e o crime em questão for de elevada gravidade, o que indica a periculosidade do acusado.

    Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    .

    C) houver receio de perigo e existência concreta de fatos novos que justifiquem a aplicação da medida.

    Art. 312, §2º, CPP. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    .

    D) houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade.

    Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    .

    E) for comprovado o descumprimento de outra medida cautelar.

    Art. 312, §1º, CPP. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • O STF DECIDIU, DIA 11/02/2022, no julgamento da ADI 3360 e 4109, impor requisitos mais rigorosos para a decretação da prisão temporária. Assim, só caberá a medida extrema quando, além dos requisitos previstos em lei:

    1. for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa;
    2. houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, vedada a analogia ou a interpretação;
    3. for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida;
    4. a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
    5. não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
  • OBS: ATUALIZAÇÃO "PRISÃO TEMPORÁRIA" - STF. (11\02\2022)

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

    1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

    2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

    4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

    A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.

  • GABARITO - A

    I) A prisão temporária alcança A FASE INVESTIGATIVA.

    A) Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (...)

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    B) A garantia da ordem pública é um dos fundamentos da preventiva.

    ---------------------------------------------------------------

    C) é um dos fundamentos da preventiva

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    D) PREVENTIVA:

    fumus comissi delicti (onde residem os requisitos para a decretação da prisão) diz respeito à prova da existência do crime e ao indício suficiente de autoria.

     periculum libertatis fala do perigo gerado pelo estado de liberdade.

    --------------------------------------------------------

    E) Art. 312, §1º, A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    É autônoma a regulamentação da prisão temporária, e sua decretação depende da complexidade da investigação e da gravidade intrínseca de algumas infrações elencadas na lei de regência, não se vinculando aos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva e nem ao exame do cabimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, tampouco ao teto de pena privativa de liberdade superior a quatro anos nos crimes doloso

    Deve ser imprescindível para as investigações do inquérito policial

    >> indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

    >> Durante a investigação policial. Nunca durante o processo

    >> O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    >> Nunca ex officio (sem requerimento).

    >> 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade)

    >> CRIMES HEDIONDOS, TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO = 30 +30

    Fonte: QC/resumos

  • A prisão temporária é uma espécie de prisão processual, que nos termos do art. 1º da Lei 7.960/1989, é cabível quando:

    • imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    • o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    • houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    • homicídio doloso (art. 121, caput e §2°, do CP)
    • sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP)
    • roubo (art. 157 do CP)
    • extorsão (art. 158 do CP)
    • extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)
    • estupro (art. 213 do CP)
    • epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º, do CP)
    • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, c/c art. 285 ambos do CP)
    • associação criminosa (art. 288 do CP)
    • genocídio (Lei n° 2.889/1956)
    • tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006)
    • contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986)
    • previstos na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016).

    No julgamento das ADI’s 3360 e 4109, definiu-se que o decreto da prisão temporária, observado o art. 1º da Lei 7.960/1989, exige a verificação de cinco requisitos cumulativos:

    1. for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação e quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
    2. houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
    3. for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);
    4. a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
    5. não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP)

    Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3360. Relatora Ministra Cármen Lúcia - Plenário, julgado em 11.02.2022.

    ________. ________. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4109. Relatora Ministra Cármen Lúcia - Plenário, julgado em 11.02.2022.

    OBS: A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa. STJ. 6ª Turma. HC 379.690/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/04/2017.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade/ADIns, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e estabeleceu critérios mais rigorosos para a decretação de prisão temporária. In casu, as ADINs foram impetradas pelo Partido Social Liberal/PSL e pelo Partido Trabalhista Brasileiro/PTB contra a mencionada Lei da Prisão Temporária. A maioria dos Ministros acompanhou a divergência instaurada para fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária deve ser autorizada quando, cumulativamente:

    “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);

    2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);

    4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”.

    O entendimento minoritário julgou improcedente o pedido por considerar não haver ofensa direta ao art. 5º, LXVI, da Constituição Federal (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória), uma vez que, na hipótese de prisão temporária ilegal, essa deverá ser imediatamente relaxada, conforme o disposto no art. 5º, LXV, da CF.

    ADIn 3360/ DF e ADIn 4109/DF, Redator para o acórdão: Ministro Edson Fachin, maioria, Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022. 

  • Não marquei a letra A por causa da conjunção "e" dando a ideia que os incisos I e II seriam requisitos cumulativos.

  • Atenção para a nova jurisprudência!

    O STF, em decisão recente (11/02/2022), definiu novos parâmetros de aplicação do instituto da Prisão Temporária, na tentativa de coaduná-la com o Estado Democrático de Direito e o espírito da Constituição.

    Além de reiterar a proibição da prisão temporária para averiguações (prisão para averiguação é inconstitucional), o STF definiu 05 requisitos (cumulativos) para chancelar a imposição dessa medida cautelar extrema:

    • for IMPRESCINDÍVEL para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;

    • houver FUNDADAS RAZÕES de AUTORIA ou PARTICIPAÇÃO do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

    • for justificada em FATOS NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);

    • a medida for ADEQUADA À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;

    • NÃO FOR SUFICIENTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (subsidiariedade da temporária por ser medida cautelar extrema) previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP).

    Ademais, houve conclusão do Plenário no sentido de que O FATO DE O ALVO DA PRISÃO “NÃO TER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE”, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRISÃO TEMPORÁRIA.

  • questão já desatualizada ...kk

  • Prisão Temporária

    OBS -Juiz NÃO pode decretar Prisão Temporária de Ofício

    - Quando for imprescindível para as investigações do I.P

    - Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade

    - Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado (nos seguintes crimes):

    ·    Homicídio Doloso

    ·    Sequestro ou cárcere privado

    ·    Roubo (todos os tipos)

    ·    Extorsão

    ·    Extorsão mediante sequestro

    ·    Estupro

    ·    Atentado violento ao pudor

    ·    Rapto violento

    ·    Epidemia com resultado morte

    ·    Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.

    ·    Quadrilha ou bando

    ·    Genocídio

    ·    Tráfico de drogas

    ·    Crimes contra o sistema financeiro

    ·    Terrorismo

    ·    Crimes Hediondos e equiparados

    No julgamento das ADI’s 3360 e 4109, definiu-se que o decreto da prisão temporária, observado, exige a verificação de cinco requisitos cumulativos:

    -for imprescindível para as investigações do inquérito policial, a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação e quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa 

    -houver fundadas razões de autoria ou participação vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

    -for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida 

    -a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais  

    -não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, 

  • Sem expectativa, o manhã não nos pertence....Seja tudo que puder ser......Tente inúmeras vezes...Portanto lembre-se que tudo há seu tempo debaixo do sol...E nem tudo é do jeito que queremos...E que o mundo é um lugar frio e a única certeza é a luta diária que devemos traçar para tentarmos sair da pobreza.....Pros play boy sempre será mel......Pra nois que é pobre o trabalho é mais que dobrado......O mundo não é um arco-iris é um lugar cruel e frio....PISTOLEIRO DO MAL NA VOZ.

  • ADENDO

     Prisão Temporária Lei 7.960/89 - requisitos 

    I – quando imprescindível para as investigações do IP;

    II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes… 

    ⇒ Havia 5 correntes na doutrina:

    i) basta 1 dos incisos: regra básica da hermenêutica de incomunicabilidade de incisos. (crítica: ao arrepio da CF, bastaria a pessoa na ter residência fixa)

    ii) é necessária a presença cumulativa dos 3 incisos; (crítica: torna quase impossível decretar)

    iii) além dos 3 incisos, é necessária a combinação com uma das hipóteses que autoriza a prisão preventiva; (crítica: idem ii)

    iv) inciso III estar sempre presente (fumus comissi delicti), seja combinado com o inciso I ou II (periculum libertatis);  ⇒ prevalecia !  (GABARITO)

    v) sempre serão necessários os incisos I e III.  (Brasileiro)

    ⇒ O STF inovou, com itens das 3 últimas correntes, somados a certas peculiaridades:

    STF ADI 3360 - 2022: interpretação conforme a CF ao art. 1º da Lei 7.960/1989 - a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente

    1) for imprescindível para as investigações do IP (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações**, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 

    2) houver fundadas razões des  autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva** do rol previsto no dispositivo; 

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; (Princípio da contemporaneidade.)

    4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).

    • ** Detalhes: prisão para averiguação (sem decretação judicial) já foi extinta no ordenamento desde o avento da referida lei.

    • ** Sanchez Cunha e Brasileiro: resta incólume a perspectiva  de doutrina majoritária admitir nos casos da Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), porquanto é a própria lei que admite,  não havendo interpretação extensiva ou analogia. 

  • Qual o erro da D???

  • STF ADI 3360 - 2022: interpretação conforme a CF ao art. 1º da Lei 7.960/1989 - a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente

    1) for imprescindível para as investigações do IP (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações**, em violação ao direito à não autoincriminaçãoou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 

    2) houver fundadas razões des  autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva** do rol previsto no dispositivo; 

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; (Princípio da contemporaneidade.)

    4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).

    • ** Detalhes: prisão para averiguação (sem decretação judicial) já foi extinta no ordenamento desde o avento da referida lei.
    • ** Sanchez Cunha e Brasileiro: resta incólume a perspectiva de doutrina majoritária admitir nos casos da Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), porquanto é a própria lei que admite, não havendo interpretação extensiva ou analogia.

  • Gabarito: letra A.

    No entanto, a questão já está desatualizada!

    Para a ministra Cármen Lúcia (STF), a interpretação adequada das hipóteses normativas de cabimento da prisão temporária dispostas no art. 1º da lei 7.960/89 deve resultar da cumulação dos incs. I e III:

    "A circunstância de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inc. II do art. 1º) por si só não justifica a prisão temporária, a não ser se associada à demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações, na forma do inc. I, e presentes as fundadas razões de envolvimento em crime descrito no inc. III."

    Assim, (a relatora) conheceu da ADIn 3.360 e em parte da ADIn 4.109 e julgou-as parcialmente procedentes para, sem redução de texto, atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da lei 7.960/89 e admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III.

    (Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/359652/stf-fixa-criterios-mais-rigidos-para-decretacao-da-prisao-temporaria).

    Com isso, de acordo com o STF, autoriza-se essa modalidade de prisão quando, CUMULATIVAMENTE:

    1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;

    2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);

    4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP).

  • Para o STF só caberá a medida extrema quando, além dos requisitos previstos em lei:

    1. for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa;
    2. houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, vedada a analogia ou a interpretação;
    3. for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida;
    4. a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
    5. não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas

  • Alternativa D diz respeito à prisão preventiva do CPP

  • Segundo entendimento recente do STF quando do julgamento das ADIns 3360 e 4109, podemos inferir que caberá Prisão temporária, quando presentes os pressupostos:

    1) Periculum Libertatis (art 312 CPP) - Deve ser baseado em motivos de fato (não apenas deixar de fornecer o endereço).

    2) Concretude - A Prisão Temporária deve ser embasada em elementos concretos (caso contrário se assemelharia à prisão para averiguação).

    3) Contemporaneidade - O perigo gerado pela liberdade do indivíduo deve ser contemporâneo à adoção da medida (cláusula rebus sic standibus)

    4) Adequação - A medida adotada deve ser adequada à gravidade do crime (sub princípio da proporcionalidade). Devem ser analisados as circunstâncias de fato e condições pessoais do agente.

    5) Necessidade - A prisão preventiva deve ser escolhida quando outras medidas cautelares não forem suficientes.

    Digo de nota: O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão temporária, visto que o critério é o crime e não a pena do crime).

    Obs: A resposta B contém um erro em relação a discricionariedade quanto à periculosidade do crime em abstrato. O rol de crimes previstos na lei de prisão temporária é taxativo, não admite analogia ou interpretação extensiva.

  • Novos requisitos para a prisão temporária:

    A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:

    (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

    (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

    (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e

    (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

    STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).

  • Novos requisitos para a prisão temporária:

    A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:

    (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

    (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

    (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e

    (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

    STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).

  • Antiga prisão para averiguação!

  • Apesar de desatualizada, a alternativa A está errada.

    Ela considera correta a afirmação de que cabe a prisão temporária, no crime de estupro, quando "o acusado não possuir residência fixa E a prisão for imprescindível para as investigações do inquérito policial.

    As opções não são cumulativas, mas alternativa. Crime definido na Lei + não possuir residência fixa OU for imprescindível.

  • Fiquem atentos a atualização

    O STF fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, com certas ressalvas do ministro Edson Fachin, o plenário decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da lei 7.960/89 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando tiver todos os requisitos listados cumulativamente: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e (iv) for adequada à gravidade concreta do crime.

    REQUISITOS CUMULATIVOS

    1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;

    2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);

    4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP).

    https://www.migalhas.com.br/quentes/359652/stf-fixa-criterios-mais-rigidos-para-decretacao-da-prisao-temporaria