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ID
5611282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, à luz da jurisprudência do STF acerca da execução da pena.

I A falta de estabelecimento penal, em qualquer dos regimes de cumprimento de pena, autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

II A audiência de justificação realizada pelo juízo da execução penal com a oitiva do condenado, quando presentes o defensor e o membro do Ministério Público, não afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave na execução penal.

III É de dez dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

IV A remuneração dos presos por trabalho realizado deve sempre atender a regra do salário mínimo, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.

    Para nunca mais esquecer: Agravo tem 6 letras -1 = 5

    Lembre-se que esse agravo não é revestido de EFEITO SUSPENSIVO.

  • GAB. A - todas erradas

    I. A falta de estabelecimento penal, em qualquer dos regimes de cumprimento de pena, autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    .

    II. A audiência de justificação realizada pelo juízo da execução penal com a oitiva do condenado, quando presentes o defensor e o membro do Ministério Público, não afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave na execução penal.

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    .

    III. É de dez dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Súmula 700-STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Art. 586, CPP. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    .

    IV A remuneração dos presos por trabalho realizado deve sempre atender a regra do salário mínimo, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

    O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal (salário-mínimo) (STF, ADPF 336, 2021).

  • GABARITO - A

    I A falta de estabelecimento penal, em qualquer dos regimes de cumprimento de pena, autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    OBS: TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018)

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    II A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)

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    III Súmula 700-STF / É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

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    IV

    LEP, Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    OBSERVAR:

    O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

  • A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do MP, afasta a necessidade de prévio PAD, assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Esse entendimento é compatível com a Súmula 533 do STJ, pois a audiência de justificação alcançou, por outro meio, a finalidade que se pretendia no PAD – o exercício do seu direito de defesa. (Info 985, STF, 2020) 

  • Precariedade, superlotação e a falta de estabelecimento prisional compatível ---> saída antecipada no regime com falta de vagas, além do cumprimento de penas restritivas de direitos.

  • Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Tese Firmada:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    LEP:

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • I. A falta de estabelecimento penal, em qualquer dos regimes de cumprimento de pena, autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    .

    II. A audiência de justificação realizada pelo juízo da execução penal com a oitiva do condenado, quando presentes o defensor e o membro do Ministério Público, não afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave na execução penal.

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    .

    III. É de dez dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Súmula 700-STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Art. 586, CPP. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    .

    IV A remuneração dos presos por trabalho realizado deve sempre atender a regra do salário mínimo, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

  • O STF entendeu que é dispensável a instauração formal do PAD quando precedido de oitiva do condenado a respeito do fato, em audiência de justificação realizada na presença do Ministério Público e da Defesa, perante o Juízo da Execução Penal. Essa audiência de justificação, da qual participam todos os sujeitos processuais interessados (condenado, Defesa, MP e Juiz), por possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, também supriria eventual deficiência ou ausência de defesa técnica anterior, relativa à PAD já instaurado e ainda pendente de finalização. [Audiência seria a oportunidade para sanar o vício da deficiência ou ausência de defesa]

    Logo, a II assertiva estaria INCORRETA.

    Abraços,

    Bons estudos!

  • R:

    I. Não necessariamente, se a infração for de natureza leve ou média o preso pode receber apenas algumas sansões, com; advertência verbal e repreensão.

    II. A audiência de justificação realizada pelo juízo da execução penal com a oitiva do condenado, quando presentes o defensor e o membro do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave na execução penal.

    III. O prazo para interposição do agravo é de 5 dias.

    IV. a remuneração do preso é de 3/4 do valor do salário mínimo.

    "TRABALHE COM TUDO DEPENDESSE DE TI, CONFIE COMO SE TUDO DEPENDESSE DE DEUS".