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GAB A
SEM VIOLENCIA
Primário - 16%
Reincidente: 20%
COM VIOLÊNCIA:
Primário: 25%
Reincidente: 30%
HEDIONDO
Primario: 40%
Primário c/ morte, milícia privada, comando de orcrim p/ hediondo: 50%
Reincidente específico: 60%
Reincidente c/ morte específico: 70%
.
REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO: é como se fosse primário.
sem resultado morte deve cumprir 40%
com resultado morte deve cumprir 50%.
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LEP
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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GABARITO - A
16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça
20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça
25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça
30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça
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Hediondos / Equip. :
40% ⇾ Primário
50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/
prática de crimes hediondos ou equiparados
60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.
70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )
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1/8
Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência
Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa
não ter cometido o crime contra filho ou dependente
primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.
não integrar organização criminosa.
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O QUE NINGUÉM FALOU SOBRE A ALTERNATIVA "A": ESTUPRO trata-se de crime HEDIONDO. Ocorre que a LEP deixou uma lacuna para o reincidente NÃO ESPECÍFICO (como no caso da alternativa) para fins de progressão de regime em crime hediondo.
Assim, o STF decidiu: "Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico" - ARE 1.327.963
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A) 40% ( STF)
B) 50% ( Art. 112 , VI, c)
C) 50% , depende de Art.112§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
D) Homicídio Simples Primário = 25 % ( art. 112. III); Homicídio Simples Reincidente= 30% ( art.112, IV)
E) Roubo Circunstanciado pelo Uso da Arma de Fogo = Hediondo = Reincidente Especifico=60% ; Não Específico= 40%
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16% PRIMÁRIO e crime sem violência à pessoa ou GA
25% PRIMÁRIO e crime com violência à pessoa ou GA
20% REINCIDENTE em crime sem violência à pessoa ou GA
30% REINCIDENTE em crime com violência à pessoa ou GA
40% PRIMÁRIO e CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADO
60% REINCIDENTE em CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADO
50% ➊ Condenado por CHedi.|Equip., com resultado MORTE, se PRIMÁRIO, vedado LC. ➋ Condenado por exercer COMANDO [individual ou coletivo] de ORCRIM estruturada para CH|E ➌ Condenado por constituição de MILÍCIA PRIVADA
70% REINCIDENTE em CH|E com resultado MORTE, vedado LC
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ALTERNATIVA CORRETA: A
o reincidente não específico em crime de estupro deve cumprir 40% da pena.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
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PROGRESSÃO DE REGIME
16% primário, sem violência ou g. ameaça;
20% reincidente, sem violência ou g. ameaça;
25% primário, com violência ou g. ameaça;
30% reincidente, com violência ou g. ameaça;
HEDIONDOs/ Equiparado:
40% primário,
50% primário c/ morte, milícia privada, comando de org.crim VEDADO o livramento condicional;
60% reincidente, em hediondo ou equiparado;
70% reincidente, em hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO o livramento condicional.
GESTANTE ou MÃE ou responsável por criança ou pessoa com deficiência:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
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A) art. 112
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
B) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
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SEM VIOLENCIA
Primário - 16%
Reincidente: 20%
COM VIOLÊNCIA:
Primário: 25%
Reincidente: 30%
HEDIONDO
Primario: 40%
Primário c/ morte, milícia privada, comando de orcrim p/ hediondo: 50%
Reincidente específico: 60%
Reincidente c/ morte específico: 70%
.
REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO: é como se fosse primário.
sem resultado morte deve cumprir 40%
com resultado morte deve cumprir 50%.
.
1/8
Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência
Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa
não ter cometido o crime contra filho ou dependente
primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.
não integrar organização criminosa.
-
- Primário ou reincidente genérico em crime hediondo: 40%
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PROGRESSÃO DE REGIME
16% primário, sem violência ou g. ameaça;
20% reincidente, sem violência ou g. ameaça;
25% primário, com violência ou g. ameaça;
30% reincidente, com violência ou g. ameaça;
HEDIONDOs/ Equiparado:
40% primário,
50% primário c/ morte, milícia privada, comando de org.crim VEDADO o livramento condicional;
60% reincidente, em hediondo ou equiparado;
70% reincidente, em hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO o livramento condicional.
GESTANTE ou MÃE ou responsável por criança ou pessoa com deficiência:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
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40% Quando o indivíduo for primário e o crime praticado for hediondo ou equiparado a hediondo
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- Conforme entendimento do STJ, ao sentenciado que cometeu crime com violência contra a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito da mesma natureza - portanto, primário ou reincidente genérico, deve ser aplicado o patamar de 25% de cumprimento da pena, como prevê o inciso III do art. 112 da LEP;
- Do apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, deve ser exigido o cumprimento de 40% da pena, como estabelecido no inciso V do mesmo diploma legal;
- Por fim, para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas igualmente, é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito no inciso VI, "a", do art. 112, ou seja, 50%.
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há lacunas de modo geral no art. 112 em relação ao reincidente não-específico também entre os crimes com e sem violência!
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CUIDADO com esses bizus simplificados nos comentários mais votados, porque eles não abordam as seguintes lacunas legais:
Reincidente por crime SEM violência ou grave ameaça (hed/comum) + Crime comum COM violência ou grave ameaça ------------->>>> 25% (STJ: incidência do patamar atribuído ao apenado primário devido à lacuna legal**)
Reincidente por crime COM violência ou grave ameaça (hed/comum) + Crime comum SEM violência ou grave ameaça ------------->>>> controvérsia ainda não decidida pelos tribunais. Corrente majoritária (Rogério Sanches e Renato Brasileiro, por ex.) entende que deve ser aplicado o percentual de 20%, previsto para o reincidente específico em crime sem violência.
**No REsp 1.910.240 - MG, o STJ decidiu da seguinte forma:
"a) ao sentenciado que cometeu crime com violência a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito de mesma natureza, aplicar-se-á o lapso de 25% do cumprimento da pena (art. 112, III, LEP)".
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gab A
LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
lei 8072. Crimes hediondos
art 1, v- estupro
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PPMG/2022. A vitória está chegando!! Amanhã é o grande dia!!
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GABARITO "A"
Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.
STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).
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PRIMARIO 16%
SEM VGA
REINCIDENTE 20%
PRIMARIO 25%
COM VGA
REINCIDENTE 30%
PRIMARIO 40%
3 T H
REINCIDENTE 60%
PRIMARIO 50%
3 T H MORTE
REINCIDENTE 70%
CHEFE 3 T H 50%
MILICIANO CONDENADO
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De forma bastante simplificada e até por isso me perdoem os catedráticos, a reincidência tratada pelo artigo 112 da LEP é apenas a reincidência específica, ou seja, no mesmo crime, o que torna correta nesta questão, portanto, a letra A.