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Sobre o tema: "Em 1971, o Reino Unido deflagrou a “Operação Demetrius” para reprimir ativistas suspeitos de integrar ou apoiar o Irish Revolutionary Army (IRA), na Irlanda do Norte, e deteve quase 350 pessoas. Várias delas foram submetidas às chamadas “cinco técnicas” (“five techniques”) de interrogatório, que consistiam em: obrigação de ficar de pé por horas e horas, usar capuz cobrindo toda a cabeça (retratada em foto célebre de prisioneiro iraquiano na prisão de Abu Ghraib, Iraque, feita por soldados norte-americanos), sujeição a ruído excessivo, privação de sono e privação de comida e água por prazo indeterminado. Tudo voltado para desorientar, enfraquecer, gerar privação de sentidos, intimidar, obtendo a total sujeição do prisioneiro para seus propósitos.
Essas técnicas são comumente conhecidas como “tortura invisível” e foram usadas também por diversas ditaduras no mundo. A Irlanda, então, processou o Reino Unido perante a Corte Europeia de Direitos Humanos (Corte EDH), na primeira demanda interestatal de todo o sistema europeu de direitos humanos20. Contudo, a Corte EDH, em julgamento de 18 de janeiro de 1978, considerou que tais técnicas não eram tortura, mas sim tratamento cruel e desumano proibido no artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos."
(RAMOS, André de Carvalho; Situações de emergência e Direitos Humanos: o uso da tortura por Estados Democráticos).
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A - correta
B - nenhuma das duas prevê isso
C - sofrimento físico decorrente do regular cumprimento de pena não é tortura
D - os métodos tendentes a anular a personalidade da vítima são meios de tortura
E - a convenção prevê como tortura o ato de castigar uma pessoa por uma conduta que ela ou terceiro tenha cometido.
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Gabarito: A.
Breve comparação das Convenções:
Tortura na ótica da Convenção das Nações Unidas:
- Elemento subjetivo: dolo. A tortura culposa não é punível.
- Finalidade específica: Obter confissão, informação ou ainda como forma de punição ou discriminação (“dolo específico”).
- Modalidade omissão: NÃO está prevista na Convenção.
- Sujeito ativo: É o agente público ou particular agindo em caráter oficial ou ainda por instigação, consentimento ou aquiescência do agente público.
- #CONCLUSÃO: Para a Convenção da ONU, a presença do funcionário público como sujeito ativo é obrigatória.
- Resultado prático da tortura: O ato deve causar dor ou sofrimento agudo, físico ou mental.
Tortura na ótica da Convenção Interamericana de Direitos Humanos:
- Elemento subjetivo: dolo. A tortura culposa não é punível.
- Finalidade específica: Não há finalidade específica.
- Modalidade omissão: Está prevista na Convenção.
- Sujeito ativo1: Empregos ou funcionários públicos que, no exercício de sua função, ordenem a prática de ato de tortura ou ainda instiguem ou induzem a ele, cometem-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.
- Sujeito ativo2: As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos em apreço, ordenem sua prática, instiguem ou induzem a ela, cometem-no diretamente ou nele sejam cumplices.
- #CONCLUSÃO: Para a Convenção Interamericana, o particular pode ser sujeito ativo de tortura sem que esteja em concurso com um agente público.
- Resultado prático da tortura: O ato pode ou não resultar em pena ou sofrimento físico ou mental. #ATENÇÃO: Também configura tortura o ato que anule a personalidade da vítima ou diminua a sua capacidade física ou mental, mesmo que dele não decorra qualquer dor física ou psíquica.
Fonte: Ciclos R3.
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Gab:A
Essas técnicas são comumente conhecidas como “tortura invisível” e foram usadas também por diversas ditaduras no mundo. A Irlanda, então, processou o Reino Unido perante a Corte Europeia de Direitos Humanos (Corte EDH), na primeira demanda interestatal de todo o sistema europeu de direitos humanos20. Contudo, a Corte EDH, em julgamento de 18 de janeiro de 1978, considerou que tais técnicas não eram tortura, mas sim tratamento cruel e desumano proibido no artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos."
(RAMOS, André de Carvalho; Situações de emergência e Direitos Humanos: o uso da tortura por Estados Democráticos).
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Na Convenção (sistema da ONU) trata-se de crime próprio.